Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2182617/RJ (2024/0431632-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO BENEDITO GONÇALVES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FAZENDA NACIONAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">REAL E BENEMERITA SOC PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DO R J</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDREIA GONÇALVES FERNANDES - RJ170233</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CLAUDIA MARIA DOS SANTOS MEDEIROS FORTUNATO - RJ125509</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BERNARDO SAFADY KAIUCA - RJ136876</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO - RJ167462</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">HENRIQUE FIGUEIREDO SIMÕES - RJ180528</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 99): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA EM FACE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 186 DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. O recurso deve ser conhecido em parte. Da consulta ao Sistema Informatizado da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observa-se que na data de prolação da decisão agravada (evento 1432- execução fiscal n. 0502107- 05.2011.4.02.5101/RJ), em 14/10/2021, houve o translado do decisum para os autos das execuções fiscais ns. 0043679-23.1996.4.02.5101/RJ e 0531494-12.2004.4.02.5101/RJ (eventos 670 e 1326, respectivamente), em que figuram como partes a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL - exequente, e REAL E BENEMERITA SOC PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DO RJ - executada. 2. No tocante à execução fiscal n. 0043679-23.1996.4.02.5101/RJ, o recurso não deve ser conhecido. Em 19/10/2021, a exequente peticionou para ''manifestar ciência do despacho de Evento 670, e, após apresentação do plano de pagamento pela executada, requer nova vista dos autos''. Em 06/12/2021, transcorreu in albis o prazo para interposição de recurso (evento 673). Como o presente recurso somente foi interposto em 13/12/2021, este é intempestivo em relação à execução fiscal n. 0043679-23.1996.4.02.5101/RJ (evento 673), pois já havia decorrido o prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. Por outro lado, no que concerne à execução fiscal n. 0531494-12.2004.4.02.5101/RJ (evento 1331), o presente recurso foi protocolado no último dia do prazo legal, sendo, portanto, tempestivo. 4. Passemos ao mérito. Da análise dos autos, verifica-se a execução fiscal n. 0531494-12.2004.4.02.5101/RJ trata da cobrança de crédito tributário (evento 59- fls.3/22 do pdf). 5. O STJ tem entendimento no sentido de que a requisição de numerário em execução fiscal para satisfação de crédito trabalhista, independentemente da data em que registrada a penhora, é plenamente viável, já que este prefere a qualquer outro, inclusive aos de matiz tributário. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1491126/RS). 6. Cabe destacar que o artigo 186 do CTN é taxativo ao afirmar o privilégio do crédito trabalhista ante ao tributário, cujo direito material não pode ser restringido por uma objeção de cunho processual. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV e 1.022, I, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da tese de que não há preferência dos créditos trabalhistas em relação aos créditos de FGTS. Sustenta ofensa aos artigos 797 do CPC/2015 e 2º, §3º, da Lei n. 8.844/94, sob os seguintes argumentos: (a) "a preferência sobre os bens e valores penhorados na presente execução fiscal é ditada pela anterioridade da penhora, não sendo razoável admitir que a Justiça Laboral possa, pela simples expedição de um oficio, superar a preferência indicada pelo artigo 797 do CPC" (fl. 203); (b) "os créditos relativos ao recolhimento do FGTS pelo empregador são detentores de preferência, inclusive sobre os créditos trabalhistas" (fl. 204), estando bem claro que os créditos executados se referem a créditos de FGTS. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 232. É o relatório. Passo a decidir. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No que diz respeito aos artigos 489, §1º, IV e 797 do CPC/2015, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais. No que diz respeito à natureza do crédito discutido nos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que, "da análise dos autos, verifica-se a execução fiscal n. 0531494-12.2004.4.02.5101/RJ trata da cobrança de crédito tributário (evento 59- fls.3/22 do pdf)" (fl. 96). Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>BENEDITO GONÇALVES</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00