Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2605292/SP (2024/0094746-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALVARO DELÉCIO RODRIGUES GARCIA
ADVOGADOS: EURIDES MUNHÕES NETO - SP160954
JOÃO ANTONIO ALVES CARLOS DA SILVA - SP353328
AGRAVADO: JACI THEREZINHA BULOS LONGUI
AGRAVADO: OSMILDO LONGUI
ADVOGADO: HENRIQUE BASTOS MARQUEZI - SP097087
INTERESSADO: JOSMARI BULOS KAWATA
INTERESSADO: JOICELY APARECIDA NOSE
INTERESSADO: JULIETA BULOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, impugnando acórdão assim ementado: APELAÇÃO - AÇÃO DE EVICÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - O juízo “a quo” proferiu sentença terminativa em razão de o autor ter descumprido a determinação de emenda à inicial, a qual apontou, precisamente, todos os pontos a serem corrigidos e os documentos a serem juntados. Considerando a ausência de prova robusta da impossibilidade do cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial no prazo judicialmente assinalado, o indeferimento da inicial era de rigor. Sentença mantida Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Argumenta que: "Isso porque, ao contrário do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a petição inicial atendeu todos os requisitos necessários ao prosseguimento regular do feito, conforme se verá a seguir" (fl. 197). Aponta que: "Os documentos indispensáveis para propositura da ação, não devem ser confundidos com os documentos indispensáveis à vitória do autor, que são os documentos úteis ao acolhimento de sua pretensão, mas a sua ausência não impede a continuidade da demanda e nem tampouco leva a extinção da demanda" (fl. 200). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Extrai-se que o Colegiado estadual decidiu a questão jurídica tratada nos autos, deixando registrado o seguinte (fls. 189-190): O autor se insurge contra a r. sentença de fl. 55, que indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o autor descumpriu a determinação de emenda à inicial. (...). Considerando que todos os pontos a serem emendados, bem como todos os documentos a serem juntados, foram devidamente apontados pelo juízo sentenciante, conforme determina o “caput” do artigo 321 do Código de Processo Civil, é o caso de se manter a r. sentença no tocante ao indeferimento da petição inicial, em razão do descumprimento da ordem de emenda. Além disso, várias foram as oportunidades concedidas ao apelante, porém nunca promoveu as correções determinadas, conforme bem pontuou o juízo “a quo” (fls. 55): “Fls. 28/54: Intimada a proceder à emenda da inicial em janeiro/2021 (fls. 17/18), bem como concedida dilação de prazo por algumas oportunidades (fls. 23 e 26), a parte autora juntou parcialmente os documentos necessários para a instrução da inicial e compreensão da lide pelo juízo. Assim, permanecem pendentes de cumprimento os itens elencados a fls. 17, III, IV, V, VII, VIII, bem como a complementação dos itens IX e X, persistindo defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ensejando a extinção do processo prevista no parágrafo único do artigo 321 do C.P.C. Assim, INDEFIRO A INICIAL nos termos do artigo 330, IV e JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 485, inciso I, ambos do C.P.C.”. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que: "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). Nessa direção vejam-se ainda os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC." (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar os parâmetros de exigibilidade da emenda à inicial. Nos termos do art. 321 do CPC/15, incumbe ao juiz da causa verificar se estão preenchidos os requisitos da petição inicial e de sua instrução e, caso contrário, determinar que sejam os vícios sanados. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.014.675/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ATIVIDADE PESQUEIRA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. REGULARIZAÇÃO. EMENDA. OPORTUNIDADE. JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção do processo em decorrência da ausência dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC/1973, com correspondência nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, somente é possível após a abertura de prazo para que o autor emende a inicial. 2. Cabe ao juízo singular, sob pena de supressão de instância, especificar os requisitos da inicial, determinar quais defeitos devem ser sanados e abrir prazo para sua regularização, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.026.725/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) No caso concreto, o Colegiado local concluiu que existiram várias oportunidade concedidas à parte agravante para que ela promovesse as correções determinadas, e a parte juntou apenas parcialmente os documentos necessários para a instrução da inicial. Nesse contexto, não se constata que houve ofensa aos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, mas sim a sua observância. Assim, constato que a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal local, relacionado à indispensabilidade dos documentos apresentados, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que não cabe tal análise nesta Corte, diante do enunciado sumular n. 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, visto que o Tribunal de origem não condenou a parte agravante a pagá-los. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI