Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191669/SP (2024/0410269-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA MATHIAS - SP480138
RECORRIDO: ALDO BASTIDA
RECORRIDO: ANNA RODRIGUES SANCE
RECORRIDO: ANTONIO PALMA
RECORRIDO: ANTONIO SIMOES FILHO
RECORRIDO: APPARECIDA FERREIRA ANSELMO
RECORRIDO: ARGEMIRO PREARO
RECORRIDO: ARISTIDES DE BARROS
RECORRIDO: ASTROGILDA FACCAS
RECORRIDO: BENEDITA BRIGO RIZZI
RECORRIDO: CATHARINA CLEMENTE DE OLIVEIRA
RECORRIDO: CLODOALDO LIMA LUZ
RECORRIDO: DILERMANDO PIVA
RECORRIDO: DIONILA BOCCHINI DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: DIVA COIMBRA THEBAS DE CAMARGO
RECORRIDO: EDITH TOZZI
RECORRIDO: EDNA BRANCO
RECORRIDO: ELZA PELEGIO
RECORRIDO: JARBAS CAMARGO
RECORRIDO: ANESIO ROSA
RECORRIDO: HERCILIA MAGDALENA GOMES
RECORRIDO: IOLANDA JUSTINO DA SILVA
RECORRIDO: JOAO BATISTA DA SILVA
RECORRIDO: SANTO BORDINHON
RECORRIDO: SILVINA DOS SANTOS MARTINS
RECORRIDO: SUELI APARECIDA RODRIGUES DE CAMARGO
RECORRIDO: SYLVIA ODETE PANZETTI PINTO
RECORRIDO: THEREZINHA DE MORAES LOBO
RECORRIDO: ULISSES MARTINS
RECORRIDO: VALDIRENE GONCALVES VILLAS BOAS
RECORRIDO: VANTUIR ALVES DO VALLE
RECORRIDO: VIDAL DE OLIVEIRA MARQUES
RECORRIDO: VITÓRIO SÍLVIO ALDIGHERI
RECORRIDO: WALDEMAR CANDIDO
RECORRIDO: WALDEMAR HENRIQUE KLEYE
RECORRIDO: WILMA GARCIA RODRIGUES
RECORRIDO: WILSON TEIXEIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: YOLANDA LEME DA SILVA
RECORRIDO: ZULMIRA DE LIMA
RECORRIDO: SERGIO VICENTIN
RECORRIDO: ALICE ANTUNES ALVES
RECORRIDO: ANGELINA BOVOLON BASTIDA
RECORRIDO: IRMA DESTEFANI ALEIXO
RECORRIDO: EURIDES PEREIRA DE CAMARGO
RECORRIDO: EVA ROSA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAVALLARO - SP062908
CLÉCIO LUIZ DE PAIVA COSTA - SP140753
PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810
LEONARDO CAVALLARO - SP350265
ALINE NERIS DOS SANTOS - SP274808
INTERESSADO: MIP CONTROL INSTRUMENTOS LTDA
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.031e): PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO VALOR EXEQUENDO Recurso que se volta contra a r. sentença que acolheu valor exequendo calculado pela contadoria judicial, maior do que aquele indicado pelos embargados Observância do princípio da adstrição (art. 492 do CPC), visto que a contadoria judicial se ateve aos termos do título exequendo e esclareceu que, no cômputo da correção monetária, os embargados aplicaram a TR, e não o IPCA-E, em dissonância com o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810 Nulidade não verificada Precedentes desta C. Corte Sentença mantida Recurso desprovido. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 492 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que, "caso se entendesse que não havia nulidade da execução, deveria ter sobrevindo sentença de improcedência, dando-se continuidade à execução na forma delimitada pelos exequentes. No entanto, não foi o que ocorreu. O juízo determinou a produção de prova, encaminhando o feito à contadoria judicial, que apurou valor superior ao apresentado pelos exequentes. O juízo acolheu o cálculo da contadoria, resultando na violação à lei federal" (fls. 1.042/1.043e). Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.111/1.112). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, assim concluiu (fls. 1.032/1.033e, destaquei): Trata-se de embargos por meio dos quais o embargante/executado busca a declaração de nulidade da execução cujo valor exequendo é de R$ 2.216.526,07 para fevereiro de 2012, arvorando-se, para tanto, na ausência de informes oficiais e na ocorrência de erro material nos cálculos dos embargados/exequentes. Diante da controvérsia, o r. Juízo a quo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial (fl. 832), que calculou o valor exequendo em R$ 2.837.223,24 para fevereiro de 2012 (fls. 842/965), o qual foi acolhido e homologado no bojo da r. sentença recorrida. Conforme explicado pela contadoria judicial, “[o]s autores apresentaram nas fls. 237/412 os cálculos que resultaram na quantia de R$ 2.212.844,31 para fevereiro/2011 e apresentaram divergências relativas aos valores utilizados na sua elaboração, haja vista a utilização de valores diferentes daqueles disponibilizados pela Ré nos informes oficiais de fls. 634/825. Na sua elaboração foram utilizados os índices de correção monetária oriundos da Lei 11.960/09 com a TR por todo o período contrariando os parâmetros estabelecidos no Tema 810 do STF. Diante do exposto, retifiquei os cálculos de fls. e apurei aquantia de R$ 2.837.223,24 para fevereiro/2012, submetendo à apreciação de V. Exa., a fim de que, com o seu alto critério, determine o que de direito” (fl. 842). Ou seja, diferentemente do alegado pelo embargante, foram apresentados informes oficiais. Além disso, os embargados utilizaram a TR em vez do IPCA-E no cálculo da correção monetária, em dissonância com o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810. Observo, por oportuno, que o embargante se limitou a arguir a nulidade da r. sentença recorrida, deixando de indicar o valor exequendo que entende devido, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. Sendo assim, não há falar em nulidade, visto que a contadoria judicial se ateve aos termos do título exequendo. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, acima destacados. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Outrossim, rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA