Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2174330/SP (2024/0374447-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: JOAO CARLOS FARRE E COSTA PEREIRA
RECORRENTE: MARIA EUGENIA FARRE E COSTA PEREIRA
ADVOGADO: TADEU JOSE MARIA RODRIGUES - SP263710
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADO: MARCOS TIBÉRIO LIMA NUNES - SP429744
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 89): APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - IPTU, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros e Taxa Contrib. p/ O. Custeio dos Serviços de Iluminação Pública do exercício de 2006 - Sentença que extinguiu o feito ante o reconhecimento da nulidade das CDA's por falta de fundamentação legal das exações - Reforma parcial do r. decisório - Impossibilidade de extinguir a ação sem dar oportunidade à Fazenda para que substitua os títulos executivos - Aplicação da Súmula n° 392 do E. STJ - Erro meramente formal, de modo que sua correção não implica alteração dos lançamentos tributários - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros - Inconstitucionalidade - Temas 16 e 146 do E. STF - Exclusão da cobrança da referida taxa por ocasião das novas CDA's a serem apresentadas pela exequente mediante a concessão de prazo razoável - Recurso parcialmente provido. O recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 202 do CTN e 2º, §5º, III, da Lei n. 6.830/80, ao argumento de que "a certidão de dívida ativa trazida aos autos não preenche os requisitos legais na medida em que não contém a fundamentação legal da qual se originam os débitos" (fl. 106), o que impõe a extinção do processo, não se permitindo a emenda da inicial ou substituição do título. Sem contrarrazões. Tendo em vista o julgamento do REsp 1.045.472/BA (Tema 166/STJ), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, a Vice-Presidência do Tribunal de origem determinou o encaminhamento dos autos ao Órgão Julgador, para que fosse realizado juízo de conformidade com o referido tema, ocasião em que foi proferido o seguinte acórdão (fl. 164): APELAÇÃO CÍVEL — Execução Fiscal — IPTU e Taxas de Conservação de Vias e Logradouros — Acórdão que permitiu o prosseguimento do feito em relação ao IPTU, mediante a substituição, pela exequente, das Certidões de Dívida Ativa, para que nelas constasse o fundamento legal do tributo — Retorno dos autos a esta Turma Julgadora, a fim de que a matéria fosse reapreciada, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da tese firmada pelo E. STJ no âmbito do Tema n° 166 dos Recursos Repetitivos (Súmula n° 392) — MANUTENÇÃO DO JULGADO — Vício meramente formal, de modo que sua correção não implica alteração dos lançamentos tributários — Ausência de ofensa à Súmula n° 392 do STJ — Recurso da Municipalidade parcialmente provido. Em seguida, foi proferido juízo positivo de admissibilidade às fls. 169-171. É o relatório. Passo a decidir. Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem (fl. 91; grifos nossos): De fato, como bem observado pelo D. Juízo a quo, não consta das CDA's executadas a fundamentação legal específica a respeito dos tributos ali discriminados, tampouco há a forma de cálculo dos consectários legais. É certo que, consoante dispõem os incisos II e III do art. 202 do Código Tributário Nacional, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter, obrigatoriamente, dentre outros requisitos, "a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos" e "a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que IR seja fundado", valendo ressaltar que os elementos ou requisitos da Certidão de Dívida Ativa, segundo o §6° do art. 2° da Lei no 6.830/80, são os mesmos daquele tenho, enumerados no §5° do dispositivo supracitado. [...] Entretanto, respeitado o entendimento do D. Juízo de Primeira Instância, deve ser aplicado, à hipótese em testilha, o art. 2º §8°, da Lei nº 6.830/80, concedendo-se à exequente a oportunidade de substituir ou emendar os títulos, dotados de mero defeito formal, antes de extinguir o feito. Ocorre que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual a ausência ou a deficiência na indicação da fundamentação legal da exação é vício insanável da CDA, porquanto se refere a um dos elementos essenciais do ato de inscrição, e, por isso, não possibilita a substituição do título executivo. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida" (AgInt no AgInt no AREsp 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.995.651/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.093.993/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA INVIÁVEL. NOVO LANÇAMENTO. SÚMULAS 392/STJ E 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem refutou fundamentadamente o pleito de substituição da CDA e a suposta inexistência de fato gerador da cobrança em tela. 2. O cerne do acórdão combatido é a inconstitucionalidade, "tanto do art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.649/98, quanto do art. 2º, da Lei n.º 11.000/04" conforme Tema 540 fixado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Não obstante tenham sido invocadas normas federais, é notório que se mostra indissociável a análise de suas possíveis violações com a ponderação constitucional conferida pelo STF, a quem compete exclusivamente tal análise, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Maior, razão pela qual não é possível averiguar a tese recursal. 4. Ainda que fosse superado tal óbice, a insurgência não mereceria prosperar. Conforme exarado pelo Tribunal regional, diante da inconstitucionalidade da norma que lastreava os títulos exequendos, "a substituição da CDA a partir da invocação de novo fundamento legal para a cobrança da dívida implica a realização de novo lançamento, oportunizando-se ao contribuinte o oferecimento de impugnação pela via administrativa" (fl. 167, e-STJ). 5. Assim sendo, vê-se que o posicionamento da Corte de piso está em consonância com o STJ, na medida em que a alteração desejada pelo ente público transborda a simples correção de erro material ou formal da CDA - conforme Súmula 392/STJ - significando verdadeira alteração da causa de pedir, o que não está albergado pelo art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Doutro giro, não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à preliminar de omissão e, nesse ponto, negado provimento. (REsp n. 1.822.887/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença extintiva da execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES