Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1313798/RS (2012/0070510-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: IRAN HERCÍLIO MENDES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO Trata-se de petição oferecida pela Defesa de IRAN HERCÍLIO MENDES, na qual intenta a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição (fls. 2-3 do expediente avulso). Aduz que, proferido o acórdão condenatório em 31/08/2011, último marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, transcorreram, desde tal data até o presente momento, mais de 12 (doze) anos, encontrando-se extinta a punibilidade do acusado, nos termos dos arts. 109 e 117 do Código Penal. Pois bem. Compulsando os autos principais, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimental defensivo, confirmou a pena de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, imposta ao acusado pela prática do crime descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 445-450). Não havendo recurso, o acórdão transitou em julgado para ambas as partes em 31/10/2012, ou seja, há mais de 12 (doze) anos (fl. 460), encontrando-se, desde então, cumprida e extinta a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que assim não fosse, se ocorreu extinção da punibilidade nos autos, cuida-se de prescrição de pretensão executória, uma vez que, como dito, o acórdão condenatório é definitivo para os sujeitos Acusação e Defesa. Desse modo, não tendo as instâncias ordinárias se manifestado acerca da eventual prescrição executória, tal não cabe a esta Corte Superior. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecimento de nulidades e prescrição da pretensão executória, com base no art. 115 do Código Penal. 2. O agravante alega que completou 70 anos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pleiteando a redução do prazo prescricional. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida no âmbito do agravo regimental, considerando a idade do agravante e a competência do juízo das execuções penais. III. Razões de decidir. A prescrição da pretensão executória, quando não enfrentada pelas instâncias ordinárias, deve ser deduzida perante o Juízo das Execuções Penais, conforme precedentes citados. 5. A matéria não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória não apreciada pelas instâncias ordinárias não pode ser conhecida pela Corte Superior a fim de evitar supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 115; CPP, art. 61; Lei n. 7.210/84, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.147.108/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 808.698/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023. (AgRg no HC 917950/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024 - grifamos) Ante o exposto, nada a decidir na Petição n. 00039484/2025. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)