Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/04/2026, 10:20
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
24/04/2026, 10:17
Realizado cálculo de custas
24/04/2026, 09:49
Autos no Prazo
25/02/2026, 15:07
Autos no Prazo
22/10/2025, 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/07/2025, 16:29
Certidão de Publicação Expedida
12/06/2025, 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/06/2025, 12:01
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
11/06/2025, 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
11/06/2025, 10:43
Certidão de Publicação Expedida
21/05/2025, 10:15
Certidão de Publicação Expedida
15/05/2025, 05:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/05/2025, 00:59
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
13/05/2025, 16:06
Documentos
Ato Ordinatório
•24/04/2026, 10:17
Ato Ordinatório
•11/06/2025, 11:03
Autos no Prazo
22/10/2025, 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/07/2025, 16:29
Certidão de Publicação Expedida
12/06/2025, 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/06/2025, 12:01
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
11/06/2025, 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
11/06/2025, 10:43
Certidão de Publicação Expedida
21/05/2025, 10:15
Certidão de Publicação Expedida
15/05/2025, 05:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/05/2025, 00:59
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
13/05/2025, 16:06
Conclusos para decisão
10/04/2025, 11:28
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
03/04/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2142981/SP (2022/0168016-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SÃO LUCAS SAÚDE S/A
ADVOGADOS: MELISSA SILVA BETTIOL - SP181266
JÉSSICA COSTA ESTIGARIBIA - SP376691
JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP096217
AGRAVADO: FRANCISCO DONIZETE SILVA
ADVOGADO: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUES - SP298109S
INTERESSADO: TEXTIL ASSEF MALUF LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO NAGLIATE BATISTA - SP220192
CLÁUDIO MELO DA SILVA - SP282523
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SÃO LUCAS SAÚDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 406-407): Apelações Cíveis. Plano de saúde Ação de obrigação de fazer Manutenção de ex-funcionário em aposentado em contrato coletivo empresarial Sentença de procedência Apelo das rés Preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Textil Assef Maluf Ltda acolhida Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a antiga empregadora Sentença “extra petita” quanto à determinação de afastar o reajuste por sinistralidade do plano de saúde coletivo e substituição pelos reajustes anuais da ANS Nulidade parcial da sentença reconhecida de ofício Alegação da operadora de que o benefício do artigo 31 d Lei 9.656/98 não pode ser concedido ao autor, pois não solicitou a continuidade no plano de saúde coletivo no prazo de 30 dias da rescisão do contrato de trabalho Falha no dever de prestar informação clara e precisa ao beneficiário quanto à possibilidade de manter-se vinculado ao plano de saúde coletivo empresarial Formulário de exclusão de beneficiário entregue ao autor quando do desligamento da empresa, não fornecendo a opção de manter-se vinculado ao plano de saúde coletivo Imposição de que o autor cancelasse o plano de saúde coletivo primário como condição para a contratação de um novo plano de saúde Prática abusiva Obrigação da operadora de manter o autor e sua dependente no plano de saúde coletivo empresarial, por prazo indeterminando, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/98 Impossibilidade da operadora instituir plano de saúde para inativos distinto do estabelecido para os funcionários ativos Tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos REsps 1818487/SP, 1816482/SP e 1829862/SP (Tema 1034 STJ) que estabeleceu que os funcionários inativos e ativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, com paridade na cobertura assistencial e no modo de custeio Valor da mensalidade que deve ser calculado com base no contrato coletivo vigente para os funcionários ativos, arcando o autor com o valor integral do plano, o qual corresponde a quota parte custeada pelo funcionário da ativa somada a quota parte custeada pela ex-empregadora. De ofício, anula-se parcialmente a sentença, e, no mais, dá- se provimento ao recurso da corré Textil Assef Maluf Ltda. e nega-se provimento ao recurso da corré São Lucas Saúde. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 426-432). No recurso especial, SÃO LUCAS SAÚDE S.A. alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 466-474). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 475-478), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 490). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ e não houve demonstração da alegada violação dos dispositivos mencionados. Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
15/12/2020, 09:13
Expedição de Certidão.
15/12/2020, 09:05
Juntada de Outros documentos
15/12/2020, 09:01
Juntada de Petição de Contra-razões
09/12/2020, 22:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
27/11/2020, 16:22
Certidão de Publicação Expedida
13/11/2020, 11:49
Certidão de Publicação Expedida
12/11/2020, 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/11/2020, 10:19
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
11/11/2020, 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/11/2020, 11:48
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
10/11/2020, 11:06
Conclusos para despacho
29/10/2020, 14:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
29/10/2020, 13:09
Conclusos para despacho
16/10/2020, 11:51
Juntada de Petição de Embargos de declaração
08/10/2020, 11:53
Certidão de Publicação Expedida
06/10/2020, 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/10/2020, 10:24
Julgada Procedente a Ação
02/10/2020, 14:51
Conclusos para julgamento
17/09/2020, 19:42
Conclusos para despacho
02/09/2020, 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/08/2020, 04:04
Certidão de Publicação Expedida
19/08/2020, 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/08/2020, 18:17
Decisão
17/08/2020, 13:55
Conclusos para decisão
12/08/2020, 17:19
Conclusos para despacho
05/08/2020, 13:47
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
05/08/2020, 13:46
Suspensão do Prazo
16/07/2020, 22:06
Suspensão do Prazo
04/06/2020, 22:07
Suspensão do Prazo
05/05/2020, 21:54
Suspensão do Prazo
09/04/2020, 22:25
Suspensão do Prazo
26/03/2020, 22:39
Suspensão do Prazo
25/01/2020, 21:45
Suspensão do Prazo
07/11/2019, 22:11
Suspensão do Prazo
29/08/2019, 01:40
Suspensão do Prazo
02/08/2019, 22:34
Suspensão do Prazo
03/03/2019, 13:33
Suspensão do Prazo
22/12/2018, 21:52
Suspensão do Prazo
13/12/2018, 22:28
Suspensão do Prazo
08/11/2018, 00:15
Suspensão do Prazo
26/10/2018, 21:28
Certidão de Publicação Expedida
02/08/2018, 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/08/2018, 11:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0989
01/08/2018, 10:41
Decisão
01/08/2018, 09:31
Conclusos para decisão
16/07/2018, 15:12
Suspensão do Prazo
17/06/2018, 08:43
Juntada de Petição de Alegações finais
15/06/2018, 18:53
Juntada de Petição de Alegações finais
10/05/2018, 18:40
Juntada de Petição de Alegações finais
09/05/2018, 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/04/2018, 11:19
Certidão de Publicação Expedida
13/04/2018, 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/04/2018, 10:54
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
11/04/2018, 14:09
Expedição de Outros documentos.
11/04/2018, 14:04
Expedição de Outros documentos.
11/04/2018, 14:04
Juntada de Outros documentos
04/04/2018, 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/02/2018, 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/02/2018, 17:37
Certidão de Publicação Expedida
18/12/2017, 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/12/2017, 12:00
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2018 09:30:00, 3ª Vara Cível.
15/12/2017, 10:56
Decisão
14/12/2017, 17:52
Conclusos para despacho
30/10/2017, 16:07
Expedição de Certidão.
18/10/2017, 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/10/2017, 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/10/2017, 20:11
Certidão de Publicação Expedida
19/09/2017, 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/09/2017, 11:07
Proferido Despacho
18/09/2017, 10:40
Conclusos para decisão
11/09/2017, 15:33
Juntada de Petição de Réplica
21/08/2017, 19:48
Certidão de Publicação Expedida
16/08/2017, 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/08/2017, 10:38
Ato ordinatório
14/08/2017, 14:30
Juntada de Petição de Contestação
08/08/2017, 16:22
Certidão de Publicação Expedida
02/08/2017, 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/08/2017, 11:02
Ato ordinatório
31/07/2017, 11:57
Juntada de Petição de Contestação
24/07/2017, 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
19/07/2017, 17:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
19/07/2017, 17:42
Certidão de Publicação Expedida
03/07/2017, 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/06/2017, 10:21
Expedição de Carta.
30/06/2017, 10:20
Expedição de Carta.
30/06/2017, 10:20
Decisão
29/06/2017, 15:11
Conclusos para decisão
28/06/2017, 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/06/2017, 16:05
Certidão de Publicação Expedida
08/06/2017, 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino