Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 950658/SP (2024/0375866-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ROBSON CYRILLO
ADVOGADOS: ROBSON CYRILLO - SP314428
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RAPHAEL AURELIANO DE LIMA MOTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Raphael Aureliano de Lima Mota, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 0003262-07.2020.8.26.0050). Verifica-se dos autos que o recurso de apelação do paciente foi julgado parcialmente procedente, em 16/11/2023, e mantida a condenação pela prática do crime de extorsão qualificada, em continuidade delitiva, com o redimensionamento da pena para 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 19 dias-multa (fls. 12/44). Daí a presente impetração, em que se alega que o acórdão se encontra pendente de finalização desde 17/11/2023, restando configurado o excesso de prazo, já que o paciente permanece custodiado desde 10/11/2021 (fl. 4). Aduz-se que, tendo em vista a data em que foi decretada a prisão preventiva do Paciente, e a atual realidade do procedimento de origem, a prisão preventiva deve ser revogada em razão do excesso de prazo para a finalização do acórdão com o voto divergente, eis que pendente de finalização desde 17/11/2023, restando as mesmas condições da pena aplicada no acórdão do corréu Marcus Vinicius Mariano Marchin, que teve sua reprimenda redimensionada para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, ao regime semiaberto (fl. 7). Argumenta-se que o paciente, diante do lapso temporal, bem como, o exame criminológico atestando sua aptidão para o convívio em sociedade, requereu a progressão de regime para o regime aberto, restando indeferido pelo douto juízo, requerendo a juntada do cálculo atualizado da pena, restando modificado o lapso temporal de forma significativa, eis que a data base como início do computo para o regime aberto que seria implementado em 4/6/2024, aumentou para 28/4/2025, ante a aplicação da Lei n. 13.964/2019, retroagindo em desfavor do paciente, não observando que o crime ocorreu anterior a alteração legislativa,, violando a carta magna em seu art. 5º, XXXIX, CF (fl. 8). Requer-se, em liminar e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção de Turma ao AREsp n. 2.574.141/SP, dentre outros. Prestadas informações (fls. 184/251), o impetrante peticionou requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 252/253). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 258/261). É o relatório. A ordem não merece concessão, pois o alegado excesso de prazo já foi sanado. Com efeito, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024). Na espécie, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas e não está demonstrada a desídia Estatal. De fato, o que ocorreu, foram inconsistências técnicas já solucionadas (fl. 185). Além disso, o excesso de prazo para finalização e publicação do acórdão de apelação encontra-se sanado, conforme apontado pelo próprio impetrante à fl. 253 e informações prestadas pelo Tribunal a quo à fl. 185. Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, em seu parecer, da lavra do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, o qual também adoto como razões de decidir (fls. 258/261). Nesse contexto, tenho que já foi sanada a existência de eventual ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem. Julgo prejudicada a petição de fls. 252/253. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR