Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967114/MG (2024/0468084-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: CAROLINA MARTINS PEREIRA
ADVOGADO: CAROLINA MARTINS PEREIRA PONTES - MG079883
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: FABIO JUNIO SIQUEIRA
CORRÉU: LUCAS TEIXEIRA JANUARIO
CORRÉU: THIAGO FERREIRA TORQUATO DA SILVA
CORRÉU: DEISYMARA FERNANDES NEGREDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de FABIO JUNIO SIQUEIRA – condenado como incurso no crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim, porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido, posse de munição de uso restrito, uso de documento falso e resistência –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0241.19.000329-3/001), não comporta acolhimento. Busca a impetração o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, por se tratar de invasão de domicílio, sem o devido mandado judicial ou fundada suspeita. Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Ademais, do atento exame dos autos, não se observa constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do referido óbice, pois após receberem denúncias anônimas no sentido de que havia uma quadrilha especializada em comercializar entorpecentes, em um sítio no Bairro Andiroba, nesta Comarca, policiais militares se deslocaram até o local dos fatos e montaram um cerco. Alguns militares se aproximaram da parte frontal do sítio, mas os denunciados Thiago, Fábio e Lucas, ao perceberem a presença dos policiais, fugiram do local em direção a uma mata (fl. 64). No mesmo sentido: a fuga do paciente ao avistar a equipe policial constitui elemento suficiente para configurar fundada suspeita, justificando a abordagem e a realização de busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 913.025/SP) – (HC n. 809.094/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29/10/2024). Assim, inexistente flagrante ilegalidade na abordagem policial feita no sítio. Ademais, para entender que os fatos não se deram exatamente da forma como apresentados pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame de provas, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR