Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 841687/PR (2023/0264595-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ALEXANDRE FONTANELLA
ADVOGADO: ALEXANDRE FONTANELLA - PR069426
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: RUDGE MOTA PASSOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUDGE MOTA PASSOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ diante da denegação da ordem no HC n. 0036778-45.2023.8.16.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Autuado em flagrante (15/3/2014), o réu evadiu-se da delegacia. Na decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional, foi decretada a prisão preventiva do acusado. A sua prisão ocorreu anos depois na Espanha (13/5/2023). O impetrante sustenta que o entorpecente era para uso pessoal do paciente, razão pela qual não se mostraria válido o decreto prisional nem o prosseguimento do processo extradicional. Aduz que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o crime de porte de drogas para consumo próprio prescreve em 2 anos. Requer, então (fl. 11): a) ab initio, a declaração de nulidade do decreto preventivo, em razão da ausência de fundamentação, nos termos do artigo 564, V do Código de Processo Penal; b) a concessão da ORDEM a fim de PROMOVER A SUSPENSÃO DA EXTRADIÇÃO, tendo por consideração a patente violação às regras para extradição, determinadas no artigo 77, II, IV e VI, da Lei nº 6.815/80 e dos princípios fixados nos artigos 1º e 5º, incisos XLVI e LI da Constituição Federal. A liminar foi indeferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente desta Corte, à época (fls. 233/234). Prestadas as informações (fls. 243/249), o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República João Pedro de Saboia Bandeira de Mello Filho, pela denegação da ordem (fls. 263/268). É o relatório. De um lado, a almejada suspensão do processo de extradição não foi conhecida pelo Tribunal a quo, inviabilizando, assim, o exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. De outro, tem-se que, em 17/7/2024, o Juízo processante proferiu sentença, na qual julgou procedente a denúncia, condenando o ora paciente por infração do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 580 dias-multa, em regime inicial semiaberto, concedido o direito de recorrer em liberdade. Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, julgo-o prejudicado, em razão da perda do objeto. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR