Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na PET na PET no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2019604/SP (2022/0251307-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SPARFLEX FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592
LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARIA LIA PINTO PORTO - SP108644
AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
JORGE MIGUEL FILHO - SP103549
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual foi analisada a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade em causas de alto valor econômico. Em despacho de fls. 396-397, o recurso extraordinário teve o processamento sobrestado em virtude de a máteria dele constante ainda não ter sido analisada pelo STF. Por meio da petição de fl. 403 SPARFLEX FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA alega ter realizado transação tributária estadual e requereu "a desistência do presente feito com sua consequência extinção, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil". Instada a se manifestar, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou manifestação às fls. 422-423, informando ser requisito legal da transação tributária a renúncia a quaisquer alegações de direito, requerendo a intimação da requerida para "[...] apresentar renúncia ao direito em que se funda a ação, cuja homologação deverá ser acompanhada da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais". Intimada a se manifestar, a recorrida SPARFLEX FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA apresentou manifestação de fls. 441-442 informando que a renúncia apresentada se refere "tanto ao direito em que se funda a ação quanto ao direito em que se funda o recurso". DECIDO. 2. No presente caso, a requerente solicitou a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, em razão da adesão à transação tritutária estadual consoante autorizado pela Lei Estadual n. 17.843/2023. Importante destacar que a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral que pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado do feito. A propósito, dentre outros, os seguintes precedentes desta Corte Superior: EDcl no Ag 422.430/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turama, DJ 21/06/2004; AgRg na DESIS no REsp 776.705/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05/10/2010 e AgRg nos EDcl no REsp 422.734/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 28/10/2003. Consigne-se, ainda, que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa para a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de adesão a benefício fiscal, a fixação dos honorários sucumbenciais do advogado deve observar os normativos de regência do respectivo benefício e, somente quando silente o normativo, as regras gerais da lei processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUMCUBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. (...) 3. Nas hipóteses de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (extinção com julgamento do mérito) ou desistência da ação (extinção sem julgamento do mérito) para fins de adesão de contribuinte a benefício fiscal, os honorários sucumbenciais do advogado devem observância à legislação de regência do respectivo benefício e, caso inexista, às regras gerais do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmula 7 do STJ e 280 do STF, pois a conclusão do acórdão recorrido se apoia nas regras de regência do programa de parcelamento tributário do Estado do Rio de Janeiro; e, na via do recurso especial, não há como analisar a composição do que foi pago pela parte, no âmbito administrativo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.477.361/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. "Proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (art. 90 do CPC/2015). 2. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência in casu, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.049.422/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023) No presente caso, como asseverado pela embargante, o Termo de Aceite do PTE n. 70111724-7 (fls. 404-413) traz previsões sobre a questão dos honorários advocatícios de sucumbência, a exemplo do que consta no seu item 13: 13. Pela transação, o devedor pagará honorários advocatícios arbitrados no respectivo Edital de n.º 1º/2024, além das custas e despesas processuais. 3. Ante o exposto, homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação apresentada por SPARFLEX FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, III, c, do CPC. Honorários advocatícios nos termos em que incluídos na transação. Custas e despesas processuais pela requerente. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO