Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2701150/RS (2024/0276573-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: CAIO MÚCIO TORINO - RS022226
LEANDRO MENDES LECTZOW - RS072736
AGRAVADO: JAIME MARQUES PINHEIRO
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PINHEIRO - RS060374
ALINE DA CRUZ - RS088766
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 216): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UMA VEZ VERIFICADO QUE A PRETENSÃO DO CREDOR NÃO SE ENCONTRA AMPARADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, AFIGURA-SE ADEQUADA À EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. No recurso especial, alega a parte que o acórdão: [...] ao negar provimento ao apelo da operadora recorrente, entendendo que esta não possuía título executivo judicial a embasar o cumprimento de sentença em relação as mensalidades inadimplidas pelo associado no curso do processo, o acordão recorrido acabou por afrontar o art. 302, inciso III e parágrafo único, além do artigo 515, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, negando-lhe vigência. Isto porque o referido dispositivo legal expressamente prevê a possibilidade de cobrança nos próprios autos, do prejuízo que lhe foi causado, por conta do deferimento da tutela de urgência Contrarrazões ao recurso especial (fls. 331-345). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 348-351), o que ensejou a interposição do presente agravo. Sem contraminuta ao agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Com relação à impossibilidade do cumprimento de sentença ante a ausência de título judicial exequível, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte maneira (fls. 213-214): Para início, destaco que o presente caso não é daqueles onde a parte deixou de adimplir um valor, ou pagou a menor, em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada. Nesses casos, entendo que a cobrança de valor pagos a menor em decorrência de uma tutela antecipada posteriormente revogada pode sim ser postulada em cumprimento de sentença. Aliás, foi isso que ocorreu em uma das ementas colacionadas em razões de apelação, em processo de minha relatoria. Na situação ora examinada, a questão é diversa, pois a tutela antecipada foi confirmada e o pedido inicial foi julgado procedente no sentido de reativar o contrato de plano de saúde, sendo que, após tudo isso, é que a parte apelada restou inadimplente. Assim, foi ajuizado o presente cumprimento de sentença, pela operadora do plano de saúde, buscando o adimplemento das mensalidades que restaram impagas pela parte apelada. O cumprimento de sentença é a medida cabível para concretizar o título executivo judicial, que deverá ser certa, líquida e exigível, conforme previsto no Código de Processo Civil, que, em seu art. 515, regula o que pode ser considerado título executivo judicial: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; No caso em tela, não há qualquer das hipóteses de título judicial exposto no art. 515 do Código de Processo Civil, que torne possível o cumprimento de sentença. Vide, a propósito, a ementa do REsp 1.324.125/SP, julgado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos: [...] Nessa medida, deverá a ora recorrente, se entender de seu interesse, aforar demanda própria, a fim de cobrar as quantias que entende devidas. Assim, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de reconhecer a exequibilidade do título para fins de cumprimento de sentença, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir pela ausência de interesse de agir da ora agravada, seria necessário a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por documentos que comprovem o crédito, prescindindo da apresentação do original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.661.510/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITO. VAGA DE GARAGEM COM METRAGEM A MENOR. LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram" (AgInt no AREsp n. 1.894.894/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021). 2. Reverter a conclusão do Tribunal local - para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à legitimidade e ao interesse de agir da parte adversa na responsabilização da ora agravante por eventual não cumprimento do contrato - demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.016.502/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado do valor impugnado. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS