Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2637374/MS (2024/0141192-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CORGUINHO
ADVOGADO: MARIA TERESA DE MENDONÇA CASADEI - MS009920
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: JOSEFA RAINHA DE JESUS CALDEIRA
REPRESENTADO POR: ALGEU CALDEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 580): APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA NOVO JULGAMENTO - ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA - VERBA DEVIDA - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA POR FORÇA DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ, AFETADO AO TEMA N. 1.002, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO Opostos embargos declaratórios, foram providos (fls. 622/626). A parte agravante aponta violação ao art. 85, §§2º, 3º e 4º do CPC. Alega que "o Código de Processo Civil criou regra específica e objetiva sobre a fixação de honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública: estabeleceu uma alíquota mínima e máxima para cada faixa pecuniária, não conferindo margem para apreciação equitativa pelo magistrado" (fl. 641). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, a matéria de fundo debatida nos autos quanto à Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 1.412.069 - Tema 1255). Mostra-se conveniente, assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, precedente desta Corte: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 928.984/SP - TEMA 914). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 928.984/SP - Tema 914). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 584.511/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primera Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.) ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA