Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no AREsp 2009561/RJ (2021/0340283-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AMILTON FERNANDES PINHEIRO
ADVOGADOS: GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL - RJ062573
BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES - RJ094135
VITOR LABRUJO DE OLIVEIRA - RJ183013
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por Amilton Fernandes Pinheiro contra a decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. Argumenta a parte agravante que a decisão merece ser reformada "apenas quanto à verba sucumbencial; vez que o decisum vergastado determinou que os honorários fossem sopesados, quando dos novos cálculos dos valores atrasados" (fl. 431). Defende que "não pode ser realizada nova análise da verba sucumbencial, devendo ser mantido o percentual já fixado nas instâncias inferiores (11%), a incidir sobre o valor da condenação, esse, sim, alterado após novos cálculos; donde resultará o montante a ser pago aos advogados vencedores" (fl. 432). Requer, por fim, a modificação do "trecho relativo aos honorários sucumbenciais; determinando-se a sua mera inversão, mas mantendo o percentual fixado nas instâncias inferiores (11%), a incidir sobre o novo valor da condenação, a ser apurado pelo juízo da execução" (fl. 434). Impugnação às fls. 441-444. É o relatório. Passo a decidir. As razões doa recorrente devem ser acolhidas. A decisão ora agravada, nesse ponto, assim decidiu (fl. 424): Em razão do provimento alcançado, a questão dos honorários e eventual sucumbência, na hipótese, deverá ser sopesada pelo Juízo de primeiro grau, quando do retorno para novos cálculos. O recorrente alega que a decisão deve ser reformada apenas para determinar a inversão dos honorários sucumbenciais, "mas mantendo o percentual fixado nas instâncias inferiores (11%), a incidir sobre o novo valor da condenação, a ser apurado pelo juízo da execução". Com efeito, no que toca à inversão dos ônus sucumbenciais, prospera o inconformismo, uma vez que, considerando-se o parcial provimento do recurso especial da parte ora agravante, verifica-se que houve a reforma do decisum do Tribunal a quo. Com efeito, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o provimento do recurso especial enseja a inversão dos ônus da sucumbência, não sendo hipótese de majoração de honorários advocatícios" (AgInt no REsp 1.965.119/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EMPRESA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial da União e julgou prejudicado o Recurso Especial da empresa. 2. [...] 3. Considerando-se o provimento do Recurso Especial da União, verifica-se que houve a reforma do decisum do Colegiado a quo. Desse modo, não há mais falar na possibilidade de aumento de honorários, já que ocorrerá a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da União. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.061.797/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Isso posto, reconsidero, em parte, a decisão agravada, quanto aos honorários advocatícios, tão somente para consignar a inversão do ônus de sucumbência, como consectário lógico do provimento do REsp. Prejudicado o Agravo Interno - AGINT de fls. 430-444, Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA