DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
KATRUS TOBER SANTAROSA
OAB/SP 139663·CPF·Representa: Autor
JOAO MARCO POLISEL AZENHA
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/05/2026, 18:01
Decorrido prazo de VANDIR BOSCO em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:50
Publicado Despacho em 24/03/2026.
25/03/2026, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
25/03/2026, 00:36
Juntada de Petição de petição intercorrente
24/03/2026, 16:32
Expedição de Outros documentos.
18/03/2026, 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/03/2026, 14:51
Juntada de certidão
18/03/2026, 14:51
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2026, 13:39
Conclusos para despacho
16/03/2026, 19:19
Recebidos os autos
24/10/2025, 00:03
Juntada de Petição de decisão
24/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752099/SP (2024/0359256-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VANDIR BOSCO
ADVOGADO: CAROLINE APARECIDA CANDIDO - SP426008
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO A decisão de fl. 911 determinou a intimação da advogada, do inventariante e/ou dos herdeiros do agravante, para que indicassem o devido procedimento de habilitação nesses autos, com indicação das folhas respectivas, ou, em caso negativo, que promovessem o pedido de habilitação. Por meio da petição de fl. 917, foi noticiado e comprovado o falecimento de Vandir Bosco (cf fl. 918), bem como foi requerido pelo respectivo Espólio, representado pela Inventariante - Thais dos Santos Bosco - sua habilitação nos autos. Aberta vista à Fazenda Nacional (fl. 938), o ente público compareceu aos autos para manifestar "sua concordância com a habilitação do espólio de Vandir Bosco, representado por sua inventariante" (fl. 943). É O BREVE RELATO. Nos termos do art. 691 do CPC: "O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução". No caso, tendo havido a comprovação do falecimento da parte, bem assim a concordância da recorrida, de rigor do deferimento do pedido de habilitação nos autos do Espólio de Vandir Bosco. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de habilitação nos autos do Espólio de Vandir Bosco. Após o trânsito em julgado desta decisão, retifique-se a autuação do agravo em recurso especial e voltem-me os autos conclusos para o julgamento do referido recurso. À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público para as providências cabíveis. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752099/SP (2024/0359256-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VANDIR BOSCO
ADVOGADO: CAROLINE APARECIDA CANDIDO - SP426008
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO À fl. 917, noticiou-se e comprovou-se o falecimento de Vandir Bosco (fl. 918), e o respectivo Espólio, representado pelo Inventariante - Thais dos Santos Bosco - requereu sua habilitação nos autos. Nesse panorama, determino a citação da Fazenda Nacional para que, no prazo de 10 (dez) dias (arts. 690 c/c 183 do CPC), manifeste-se quanto ao pedido. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/02/2025, 00:00
Redistribuído por dependência em razão de alteração da competência do órgão
09/01/2025, 15:31
Documentos
Despacho
•18/03/2026, 14:51
Despacho
•17/03/2026, 13:39
24/03/2026, 16:32
Expedição de Outros documentos.
18/03/2026, 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/03/2026, 14:51
Juntada de certidão
18/03/2026, 14:51
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2026, 13:39
Conclusos para despacho
16/03/2026, 19:19
Recebidos os autos
24/10/2025, 00:03
Juntada de Petição de decisão
24/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752099/SP (2024/0359256-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VANDIR BOSCO
ADVOGADO: CAROLINE APARECIDA CANDIDO - SP426008
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO A decisão de fl. 911 determinou a intimação da advogada, do inventariante e/ou dos herdeiros do agravante, para que indicassem o devido procedimento de habilitação nesses autos, com indicação das folhas respectivas, ou, em caso negativo, que promovessem o pedido de habilitação. Por meio da petição de fl. 917, foi noticiado e comprovado o falecimento de Vandir Bosco (cf fl. 918), bem como foi requerido pelo respectivo Espólio, representado pela Inventariante - Thais dos Santos Bosco - sua habilitação nos autos. Aberta vista à Fazenda Nacional (fl. 938), o ente público compareceu aos autos para manifestar "sua concordância com a habilitação do espólio de Vandir Bosco, representado por sua inventariante" (fl. 943). É O BREVE RELATO. Nos termos do art. 691 do CPC: "O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução". No caso, tendo havido a comprovação do falecimento da parte, bem assim a concordância da recorrida, de rigor do deferimento do pedido de habilitação nos autos do Espólio de Vandir Bosco. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de habilitação nos autos do Espólio de Vandir Bosco. Após o trânsito em julgado desta decisão, retifique-se a autuação do agravo em recurso especial e voltem-me os autos conclusos para o julgamento do referido recurso. À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público para as providências cabíveis. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752099/SP (2024/0359256-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VANDIR BOSCO
ADVOGADO: CAROLINE APARECIDA CANDIDO - SP426008
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO À fl. 917, noticiou-se e comprovou-se o falecimento de Vandir Bosco (fl. 918), e o respectivo Espólio, representado pelo Inventariante - Thais dos Santos Bosco - requereu sua habilitação nos autos. Nesse panorama, determino a citação da Fazenda Nacional para que, no prazo de 10 (dez) dias (arts. 690 c/c 183 do CPC), manifeste-se quanto ao pedido. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/02/2025, 00:00
Redistribuído por dependência em razão de alteração da competência do órgão
09/01/2025, 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
28/05/2021, 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
25/05/2021, 11:31
Proferido despacho de mero expediente
20/05/2021, 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/05/2021, 22:11
Conclusos para despacho
19/05/2021, 21:26
Juntada de Petição de apelação
18/05/2021, 18:35
Juntada de Petição de manifestação
30/04/2021, 08:32
Publicado Sentença em 28/04/2021.
28/04/2021, 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
28/04/2021, 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/04/2021, 15:38
Expedição de Outros documentos.
26/04/2021, 15:38
Julgado improcedente o pedido
26/04/2021, 15:38
Conclusos para julgamento
18/11/2020, 10:23
Juntada de Petição de impugnação
13/11/2020, 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/11/2020, 17:03
Juntada de ato ordinatório
05/11/2020, 17:02
Juntada de Petição de petição intercorrente
30/10/2020, 10:17
Publicado Despacho em 26/10/2020.
27/10/2020, 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
27/10/2020, 19:43
Expedição de Outros documentos.
21/10/2020, 17:55
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2020, 17:55
Conclusos para despacho
21/10/2020, 10:00
Juntada de Petição de petição intercorrente
21/10/2020, 09:45
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante