Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774384/PB (2024/0395049-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: QUENAFLES VASCONCELOS LOPES
ADVOGADOS: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB014798
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO APOLINÁRIO - PB014577
ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB023573
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por QUENAFLES VASCONCELOS LOPES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 114): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AÇÃO FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE DEZ ANOS. MARCO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO PROVIDO. – Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez) anos, pois fundadas em direito pessoal, a contar da data da assinatura do contrato. – Considerando que, entre a data da assinatura da avença e o momento do ajuizamento da ação, já transcorreram mais de 10 anos, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC/2015. Apelo provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 151-164). No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 205 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais, bem como desta Corte Superior. Sustenta que o Tribunal de origem declarou de forma equivocada a ocorrência da prescrição, pois se trata de contrato de prestação continuada e, sendo assim, a prescrição deve ser contada a partir do vencimento da última parcela. Ainda nesse sentido, argumenta que: "não se discute a aplicabilidade do prazo prescricional decenal in casu, entretanto, necessário evidenciar que o objeto sub exame trata de contrato de financiamento, ou seja, contrato de prestação continuada, entendendo, assim, a nossa jurisprudência, que o termo inicial do prazo prescricional se dá na data de vencimento da última parcela". (fl. 172). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 231-237). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 241-242), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 255-258). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se, na origem, de ação declaratória com indenização por danos materiais movida pelo agravante QUENAFLES VASCONCELOS LOPES, em desfavor do banco agravado ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.. O Tribunal a quo declarou a prescrição do feito, sob o argumento de que o prazo decenal (art. 205, CC) começa a fluir da assinatura do contrato, nos seguintes termos (fl.119): Na hipótese vertente, há que se cogitar o decurso do prazo prescricional decenal, tendo em vista que o contrato foi firmado em (evento nº 17039449) e a26.10.2007 ação judicial somente foi ajuizada em. 06.09.2019. Nesses termos, indubitável que a pretensão da parte autora se encontra fulminada pela prescrição, uma vez decorridos mais de 10 (dez) anos da assinatura da avença, resultando na impossibilidade de manejo do direito subjetivo em face da promovida, razão pela qual merece reforma a decisão proferida pelo juízo a quo. De início, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação dos art. 205 do Código Civil, visto que tais normativos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer alusão ao termo inicial do prazo prescricional, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No mesmo sentido: III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022.) 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.) Conforme reconhecido pelo próprio agravante, não se pretende discutir que o prazo aplicável ao presente caso é o decenal, fato incontroverso, mas sim qual seria seu termo inicial, conforme se extrai das suas razões recursais (fl.172): não se discute a aplicabilidade do prazo prescricional decenal in casu, entretanto, necessário evidenciar que o objeto sub exame trata de contrato de financiamento, ou seja, contrato de prestação continuada, entendendo, assim, a nossa jurisprudência, que o termo inicial do prazo prescricional se dá na data de vencimento da última parcela" Eis o exato teor do artigo 205 do CC: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Portanto, está claro que o dispositivo apontado como violado não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal. Ainda, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea "a" prejudicam o exame do especial manejado pela alínea "c" do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE NÃO MODIFICOU A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. INCABÍVEL MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONVERSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente: i) apresenta arguição genérica de ofensa à lei, sem demonstrar a efetiva contrariedade; e ii) indica dispositivos os quais não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.164.288/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 128). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS