Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4484/RS (2024/0390094-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: ALEXANDRE QUEVEDO RIBEIRO
REQUERENTE: ANDREA MACHADO DE OLIVEIRA
REQUERENTE: CLARICE DECIAN
REQUERENTE: CLAUDIA GOLBSPAN ZAMEL
REQUERENTE: DANIELA ROBERTA NUNES STAUDT
REQUERENTE: DEISI SUZANA DA SILVA SCHACHT
REQUERENTE: MALDI REJANE LEITE
REQUERENTE: MARCIA OLIVA ZAMBONI BOTELHO
REQUERENTE: VANESSA TITTON LOPES CARNIEL
ADVOGADOS: RAFAEL DA CÁS MAFFINI - RS044404
LUÍS AUGUSTO DA ROCHA PIRES - RS113903
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO: ANA PAULA BOLZAN DUTRA - RS058309
DECISÃO Cuida-se do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal fundado no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, formulado por Alexandre Quevedo Ribeiro e outros oito ex-servidores municipais de Novo Hamburgo contra acórdão proferido por maioria de votos pela 2.ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, resumido pela seguinte ementa: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. SERVIDORES. CÂMARA MUNICIPAL. REAJUSTES. LEI MUNICIPAL N° 1.020/2004. ADIN N° 70010015154. LIMINAR SUSPENDENDO OS EFEITOS DA LEI. PRETENSÃO QUE NASCE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA ADIN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORES EXONERADOS ANTES DO QUINQUÊNIO CONTADO RETROATIVAMENTE DA PROPOSIITURA DA AÇÃO. AUTOR AFASTADO POR LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, SEM REMUNERAÇÃO NO PERÍODO IMPRESCRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (fl. 542) Na petição dirigida a esta Corte, fls. 619/641, os requerentes relatam a existência de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo ente municipal e tida por improcedente, pelos fundamentos de acórdão com trânsito em julgado registrado em outubro de 2018, data a partir da qual “os servidores ativos e inativos da Câmara Municipal passaram a receber a remuneração com o reajuste da Lei nº 1.004/2004” (fl. 622). O pedido é justificado pelos postulantes ao argumento de que “o acórdão exarado pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul aplica equivocadamente a Súmula nº 85 do STJ, o que caracteriza a hipótese de ‘contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça’ prevista no § 3º, do art. 18, da Lei nº 12.153/09, autorizando o pedido de uniformização de interpretação de lei” (fl. 624), isto porque “somente em outubro de 2018 as prestações tornaram-se exigíveis, isto é, somente nessa data nasceu a pretensão (actio nata), surgindo a partir de então o termo inicial da prescrição quinquenal a que estão sujeitas todas as parcelas devidas” (fls. 628/629). Em resumo, defendem os Autores a tese de que “todas as prestações devidas e não pagas referentes ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 1.040/2004 – do início da vigência da Lei até o início do pagamento voluntário em outubro de 2018 – têm o mesmo termo inicial de prescrição: outubro de 2018” (fl. 639) de onde concluírem que “não merece prosperar o fundamento da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública de que, por aplicação da Súmula nº 85 do STJ, estariam fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 26.07.2015, uma vez que a ação foi ajuizada em 26.07.2020” (fl. 639). Pedido tempestivo. Representação regular (fl. 21). Intimado (fl. 646), o Município de Novo Hamburgo não apresentou contrarrazões, consoante certidão à fl. 650. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se, como relatado, de pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por ex-servidores municipais que apontam violação da Súmula 85/STJ. Com efeito, o maltrato a enunciado sumular se dá não só quando deixa de ser aplicado a contextos que exigem a sua incidência como também nas hipóteses, como a que aqui é reportada, em que o comando é aplicado a situação fática que não o comporta. Ora, a prescrição, como se sabe, pressupõe a inação do titular do direito. Todavia, nas hipóteses como a narrada nestes autos, os titulares da pretensão não podiam exercê-la, pois impedidos por força de decisão judicial liminar, obstáculo somente removido com o trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade, verificado em outubro de 2018. Não há, portanto, relação de trato sucessivo, o que desautoriza o invocado fundamento na Súmula 85/STJ, razão que impõe, nesse ponto, o acolhimento do pedido ora formulado. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao presente pedido de interpretação de lei federal, apenas para afastar a aplicação, ao caso, da Súmula 85/STJ, determinando o retorno do feito à turma recursal para que, removido o apontado óbice sumular, prossiga no exame do recurso inominado, decidindo-o como entender de direito. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA