Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2036792/CE (2022/0346566-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: JOSE MAURICIO CABRAL DE HOLANDA
ADVOGADO: GABRIEL SOUSA MELO - CE031239
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: BRUNA SOUZA AZEVEDO - CE047984
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOSE MAURICIO CABRAL DE HOLANDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 478-479): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA DECIDIDA E ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE FUNDO. PARTE LEGÍTIMA PARA DEFLAGRAR A FASE DE LIQUIDAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PERICULOSA. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tramitou perante a 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, sob o n° 0297478-82.2000.8.06.0001, ação onde restou declarada a obrigação da Autarquia Requerida de pagar adicional de periculosidade aos servidores da SOHIDRA, após laudo pericial emitido pelo Ministério do Trabalho (MTE), através da DRT, que concluiu pela necessidade de implementação da gratificação. 2. Ao se deparar com o pedido de liquidação, o magistrado a quo excursionou sobre o mérito da ação objeto de preparação para a fase executiva, inclusive rediscutindo a questão de fundo, o que viola a coisa julgada e compromete a segurança jurídica. 3. O apelante juntou declaração da SOHIDRA certificando que auxiliava o trabalho de perfuração de poços; documento este provido de fé pública e que é suficiente em si a demonstrar que o serviço se enquadra na atividade de risco passível de reparação através de adicional de periculosidade já reconhecido em juízo. 4. Por haver, a sentença, ingressado no mérito, repelindo-o, ainda que veladamente, acabou por violar a coisa julgada, devendo ser anulada, retornando os autos à origem para prosseguimento da fase de liquidação. 5. Apelo conhecido e provido. Os embargos de declaração foram acolhidos em aresto que recebeu a seguinte ementa (fls. 509-510): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. EXISTÊNCIA DE PROVA QUE EVIDENCIA QUE O SERVIDOR NÃO EXECUTAVA ATIVIDADE PERICULOSA NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ACÓRDÃO OBJETO DA LIQUIDAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO DECRETO N° 18.322/1986 E LAUDO PERICIAL N° 25/1994-DRT. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração são meios de impugnação recursal de fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão, retificar matéria de ordem pública ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as perfeitamente compreensíveis aos destinatários. 2. Para que o exequente tenha direito à percepção do referido adicional, não basta que tenha participado da ação originária através da associação dos servidores autárquicos; é necessário que a Declaração fornecida pela SOHIDRA revele que a função executada pelo servidor, ainda que no pretérito, seja (i) direta e habitualmente ligada às áreas de Manutenção e/ou Operação de Equipamento de Perfuração, Bombeamento e Instalação de Poços Profundos (Decreto n° 18.232/1986) e, ao mesmo tempo, que (ii) desenvolva atividades na Perfuração de Poços, Bombeamento/Teste de Vazão e Instalação de Poços (Laudo Pericial n° 25/1994). 3. O embargado juntou declaração da SOHIDRA certificando a ocupação do cargo de geólogo, executando os serviços de supervisão e acompanhamento da construção de poços profundos, não desenvolvendo direta e habitualmente atividades de Perfuração de Poços, Bombearnento/Teste de Vazão e Instalação de Poços, não havendo falar em periculosidade na forma definida pelo acórdão objeto de liquidação. 4. Recurso conhecido e acolhido. Resultado do julgamento da apelação alterado. Sentença confirmada. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022, do CPC, justificando que os embargos de declaração constituem meio para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, motivo pelo qual não podem ser utilizados como instrumento de correção de erro de julgamento, como no presente caso. Esclarece que interpôs o recurso especial contra o acórdão que deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, reformando o acórdão que havia dado provimento à apelação do recorrente para anular a sentença proferida em Cumprimento de Sentença e assim dar prosseguimento à liquidação (adimplemento de valores devidos a título de adicional de insalubridade instituído pela Lei Estadual n. 9.826/1974, reconhecidos no processo n. 0297478-82.2000.8.06.0001). Salienta que "é visível a violação do referido dispositivo legal, pois o Juízo em segundo grau de jurisdição admite suposto equívoco no julgamento, procedendo com a sua reforma por meio de instrumento indevido através da reanálise do conjunto fático-probatório" (fl. 534). Dessarte, requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer a violação do art. 1.022, do CPC, reformando o acórdão recorrido, para negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, com inversão dos ônus da sucumbência e reajuste da verba sucumbencial aos termos do art. 85, § 3º, do CPC (Tema 1.076/STJ). Pugna pela prioridade na tramitação processual, de acordo com o art. 71 da Lei n. 10.741/2003, tendo em vista que possui mais de 60 anos de idade. Contrarrazões apresentadas (fls. 559-564). É o relatório. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece ser acolhida. O Tribunal de origem, ao dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 513-518): Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público que conheceu do recurso voluntário interposto pelo autor, para dar-lhe provimento, no sentido de cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da liquidação. Os embargos de declaração são meios de impugnação recursal de fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão, retificar matéria de ordem pública ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as perfeitamente compreensíveis aos destinatários. Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos E Dcl no AgRg no AR Esp n° 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015". Ressalte-se que doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo, como segue: A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...) 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, D Je 20/06/2014). In casu, a parte embargante aponta "omissão ou esclarecimento" para que o colegiado se manifeste sobre a extensão da força probante que foi conferida à declaração da SOHIDRA acostada nos autos, datada do ano de 1995. A declaração a que se refere a insurgência recursal repousa à fl. 377, dos autos originários e foi emitida pela Superintendência de Obras Hidráulicas do Estado do Ceará, subscrita pela Diretora da Divisão de Pessoal, cujo teor é o seguinte: Declaramos para os devidos fins que o servidor José Maurício Cabral de Holanda, no cargo de geólogo, executa os serviços de supervisão e acompanhamento de construção de poços profundos no interior do Estado. Divisão de Pessoal do Departamento Administrativo Financeiro da Superintendência de Obras Hidráulicas-SOHIDRA, em Fortaleza, 18 de janeiro de 1995. Ao analisar os autos do processo, esta relatoria considerou relevante para fins de liquidação a informação oficial prestada pela SOHIDRA e o comando judicial contido na sentença proferida na Ação Coletiva n° 0297478-82.2000.8.06.0001, transitada em julgado no STF e ora objeto de liquidação, que, fazendo uso da analogia, aplicou ao caso o Decreto n° 18.232/1986, que determina o pagamento de adicional de insalubridade aos "funcionários públicos do Quadro Permanente da SOEC, que trabalhem direta e habitualmente nas áreas de Manutenção e/ou Operação de Equipamento de Perfuração, Bombeamento e Instalação de Poços Profundos, à base de 40% (quarenta por cento) dos respectivos vencimentos". Pois bem. Confesso que, nos primórdios, estava convencido de que a conduta do juízo a quo se mostrava processualmente inadequada, tanto que, no caso, fui pela anulação da sentença por evidenciar error in procedendo, o que agora vejo com ressalvas, pois essa solução jurídica não pode ser aplicada indistintamente a todos os servidores. Assim, neste momento, diante da multiplicidade de recursos recebidos em meu gabinete, passo a analisar os fatos com mais acuidade e noto que há uma peculiaridade restritiva que merece ser esclarecida através do presente recurso integrativo. [...] É imprescindível destacar que, analisando as peculiaridades do caso concreto, verifico que o cargo de geólogo constitui um cargo técnico e que apenas possuiria direito ao adicional visado caso trabalhasse direta e habitualmente com Manutenção e/ou Operação de Equipamento de Perfuração, Bombeamento e Instalação de Poços Profundos. Desse modo, a mera supervisão dos trabalhos realizados, conforme expresso na declaração de fl. 377, bem como, simplemente, pertencer aos quadros de profissionais da referida autarquia não indica que o trabalho realizado pode estar enquadrado nas situações descritas nos tópicos acima destacados, visto que o ex-servidor não estaria em contato com elementos prejudiciais à vida ou saúde, não possuindo direito ao adicional visado. Dessa forma, para que os exequentes tenham direito à percepção do referido adicional, não basta que tenham participado da ação originária através da associação dos servidores autárquicos; é necessário que a Declaração fornecida pela SOHIDRA revele que a função executada pelo servidor, ainda que no pretérito, seja (i) direta e habitualmente ligada às áreas de Manutenção e/ou Operação de Equipamento de Perfuração, Bombeamento e Instalação de Poços Profundos (Decreto n° 18.232/1986) e, ao mesmo tempo, que (ii) desenvolva atividades na Perfuração de Poços, Bombeamento/Teste de Vazão e Instalação de Poços (Laudo Pericial n° 25/1994). Destarte, ainda que a sentença recorrida tenha extinguido o feito por impossibilidade do servidor de produzir laudo de "insalubridade" atualizado — quando na verdade deveria ser de periculosidade — constato que o julgador, acertadamente, ateve-se à declaração da SOHIDRA sobre a natureza do trabalho realizado pelo exequente ao tempo em que estava em atividade. Tenho que, em certos casos, o destino da liquidação seria exatamente esse, uma vez que o servidor não se enquadra, concomitantemente, nas situações acima descritas. Este é um caso específico em que observei essa situação. Na presente hipótese, o Promovente juntou declaração da SOHIDRA (fl. 377) certificando que era geólogo e auxiliava na supervisão e no acompanhamento da construção de poços profundos; documento este provido de fé pública, e que não deixa margem de dúvida de que sua função não era direta e habitualmente ligada às áreas de Manutenção e/ou Operação de Equipamento de Perfuração, Bombeamento e Instalação de Poços Profundos (Decreto n° 18.232/1986) E que desenvolvia atividades na Perfuração de Poços, Bombearnento/Teste de Vazão e Instalação de Poços. Diante do exposto, é possível verificar que a Corte Estadual deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo ora recorrido, para corrigir premissa equivocada no julgamento. Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022, do CPC. Entretanto, excepcionalmente, esta Corte Superior admite o cabimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, como no presente caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Na hipótese de ocorrência de premissa equivocada no julgamento do recurso, torna-se necessário acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado. 3. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais no sentido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado e negar provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.344/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. CARÁTER EXCEPCIONAL. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.0024.08.940357-0/006 E SEGUINTE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento. 2. O cenário destes autos demonstra a existência de obscuridade nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação do mérito dos recursos especiais interpostos, notadamente no julgamento dos Embargos de Declaração 1.0024.08.940357-0/006, que não fez consignar a alteração de posicionamento de dois dos integrantes do seu colegiado e, ainda assim, fixou honorários advocatícios para ambas as partes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça confere, em caráter excepcional, o efeito translativo ao recurso especial para o conhecimento, de ofício, de nulidade processual absoluta. Entendimento aplicável a este caso, pois, após sucessivas contradições/obscuridades ocorridas nos julgamentos dos recursos integrativos opostos na origem, os vícios persistiram, impossibilitando a apreciação dos recursos especiais interpostos. 4. Não está configurada a violação ao princípio do contraditório diante do reconhecimento de ofício da nulidade absoluta, pois assegurada às partes a oportunidade de insurgência contra o resultado do julgado para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, de ofício, anular o Acórdão 1.0024.08.940357-0/006 e seguinte, com determinação de retorno dos autos à origem para novo exame dos recursos integrativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.585.723/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO DE FATO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Excepcionalmente o STJ admite o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. Precedentes. 2. Honorários advocatícios arbitrados em sentença que posteriormente foi reformada pelo Tribunal de origem para afastar a condenação. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, que trata da majoração dos honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra julgado que não fixou previamente honorários advocatícios, tal como ocorre na hipótese. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos para afastar a condenação da parte ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios. (EDcl nos EREsp n. 1.498.617/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. SEGURO AUTOMOTIVO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPOSTA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA EFETIVA DA INGESTÃO DE ÁLCOOL. REFORMA DO JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 3. A matéria aqui tratada foi objeto de exame pela eg. Terceira Turma desta Corte no julgamento do REsp n. 1.485.717/SP, de relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, que firmou orientação de que (i) o agravamento do risco não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC/02 envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo); (ii) o seguro automotivo não pode servir de estímulo para a aceitação de riscos excessivos que, repetidamente, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante. A função social desse negócio jurídico o torna instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos a fim de proteger a segurança pública no trânsito; (iii) pode-se concluir, à luz do princípio da boa-fé, que o segurado, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo ou emprestá-lo a alguém desidioso, que irá, por exemplo, fazer uso de álcool (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação; e (iv) constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - ônus probatório que compete à seguradora -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC/02. 4. Logo, o acórdão de origem encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, sendo inafastável, no caso, a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Qualquer outra análise acerca da existência de falha no dever geral de informação e da efetiva ingestão de álcool pelo segurado, que seria a causa direta ou indireta do acidente de trânsito, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força do óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanada a premissa equivocada, dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Isso posto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA