Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759464/SP (2024/0363964-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE VALZENIR DA COSTA
ADVOGADO: DENISE CRISTINA DE OLIVEIRA BENASSI - SP202513
AGRAVADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS
ADVOGADOS: MIRIAN GIL - SP236900
ROBSON DE ARAÚJO SANTANA - SP209700
ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA - SP225600
DOUGLAS SANCHEZ COSTA - SP239004
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por JOSE VALZENIR DA COSTA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 311): APELAÇÃO - Ação de cobrança Multas de trânsito - Ilegitimidade passiva - Inocorrência - A alegação de ausência de responsabilidade pelas multas emrazão da venda do bem não merece prosperar, na medida em que os documentos juntados na inicial comprovam que as infrações foramcometidas na época em que o Apelante era o proprietário do veículo sobre o qual recaem as multas - Multa de trânsito que tem natureza de penalidade, como se extrai do art. 256, II do CTB, configurando responsabilidade sancionatória que não pode ultrapassar a pessoa do ofensor - Impossibilidade de se responsabilizar o adquirente do veículo pelas multas anteriores à tradição do bem. Sentença mantida. Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 320/323). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 128, § 2º, 131 § 3º, e 282, todos do Código de Trânsito, bem como ao art. 2º, § 2º, da LINDB. Sustenta que: (I) as multas de trânsito possuem natureza propter rem, de modo que a exigência de pagamento do valor deveria ser dirigida ao atual proprietário do veículo e (II) no caso, existem disposições especiais contidas no Código de Trânsito que devem ser aplicadas em detrimento do Código Civil. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 334/337. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, na hipótese vertente, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia posta nos autos, asseverou o seguinte (fls. 313/314): A alegação de ausência de responsabilidade pelas multas em razão da venda do bem não merece prosperar, na medida em que os documentos juntados na inicial comprovam que as infrações foram cometidas na época em que o Apelante era o proprietário do veículo. A responsabilidade em relação às multas anteriores à alienação do veículo não pode recair sobre o atual proprietário, que não as praticou nem respondia pelo uso do bem que não lhe pertencia. Nesse diapasão, é inadmissível que o novo proprietário do veículo, após obter o Certificado de Licenciamento e Registro de Veículo, seja responsabilizado por multas anteriores à aquisição do bem, já regularmente transferido. Impende ressaltar, ainda, que, de acordo com o que se depreende do art. 256, II do CTB1, a multa de trânsito tem natureza de penalidade, o que configura responsabilidade sancionatória que não pode ultrapassar da pessoa do ofensor. Não bastassem essas considerações, há também a impossibilidade de se responsabilizar o adquirente do veículo pelas multas anteriores à tradição, na forma da regra geral insculpida no art. 492 do Código Civil, verbis: “Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.” Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE DO APELO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULA 7/STJ E 735/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão e a necessidade de revisão dos elementos probatórios dos autos. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que "inexistem elementos aptos a afastar de plano a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos que impuseram aos Agravantes as sanções por infrações de trânsito. Ademais, o licenciamento dos veículos é possível por meio do adimplemento das multas por infração de trânsito e não há suficiente demonstração de que o referido pagamento acarretaria danos concretos de difícil ou impossível reparação às Agravantes". 3. A revisão de tal conclusão, a fim de reconhecer a existência dos requisitos necessários para a concessão da liminar, demanda o reexame dos elementos probatórios constantes dos autos, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.823.986/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA