Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768592/MA (2024/0387267-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
ADVOGADO: MARCIA RIBEIRO LIMA LACERDA - MA004671
AGRAVADO: LUZIA ELIENE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA011146
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Imperatriz contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 189): CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SUPRIMENTO DO VÍCIO. ART. 76, DO CPC. NÃO OPORTUNIZADO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA DESPROVIMENTO. 1. O magistrado a quo, antes de declarar a nulidade, deveria ter oportunizado ao autor a correção do vício, a teor do art. 76, do CPC. Daí porque, não agiu com acerto ao, de logo, extinguir o feito, por defeito na capacidade postulatória, sem possibilitar o seu suprimento, ainda mais quando o CPC prestigia o sistema de aproveitamento máximo dos atos processuais, e considerando, ademais, que, durante a tramitação da lide e antes de prolatada a sentença, foi sanada a irregularidade com a exoneração do advogado do cargo comissionado por ele ocupado no ente municipal. 2. Agravo interno desprovido. Não foram opostos embargos declaratórios. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 64, §1º, 76, §1º, I, e 485, IV do CPC e 30, I, da Lei nº 8.906/94. Sustenta que "O advogado Anderson Cavalcante Leal, ingressou em juízo, com mais de 3 mil ações judiciais contra o Município de Imperatriz, enquanto ainda faziam parte dos quadros de servidores da municipalidade, lotados nos cargos de Assessor de Projetos Especiais (Gabinete da Prefeitura - GAP) Violou, portanto, o art. 30, inc. I da Lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia), que prevê expressamente que o advogado que ocupe cargo público está impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública responsável por sua remuneração, ou à qual esteja vinculada a sua entidade empregadora" (fl. 201). Defende que "o parágrafo único do art. 4º c/c o art. 30, inc. I, ambos da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), além de estabelecerem os impedimentos para o exercício da advocacia, prevê a repercussão processual advinda dessa atuação irregular em juízo, com a nulidade de todos os atos judiciais praticados pelo advogado impedido" (fls. 201/202). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Com efeito, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "O magistrado a quo, antes de declarar a nulidade, deveria ter oportunizado ao autor a correção do vício, a teor do art. 76, do CPC. Daí porque, não agiu com acerto ao, de logo, extinguir o feito, por defeito na capacidade postulatória, sem possibilitar o seu suprimento, ainda mais quando o CPC prestigia o sistema de aproveitamento máximo dos atos processuais, e considerando, ademais, que, durante a tramitação da lide e antes de prolatada a sentença, foi sanada a irregularidade com a exoneração do advogado do cargo comissionado por ele ocupado no ente municipal." (fl. 189), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA