Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 30699/DF (2024/0393801-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
IMPETRANTE: PAOLA ANGELA MARIA DE ANDRADE FARIAS
ADVOGADOS: AUGUSTO CÉSAR PEREIRA DA SILVA - CE005069
MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA - CE025905
MÉRCIA PEREIRA DE ANDRADE - CE032389
IMPETRADO: MINISTRO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paola Ângela Maria de Andrade Farias contra ato atribuído à Ministra da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, consubstanciado na sua eliminação do Concurso Nacional Unificado – CNU, em razão da ausência de marcação do tipo de gabarito correspondente a sua prova. Noticia, para tanto, que efetivamente deixou de promover a referida marcação, mas que sua prova, ainda assim, deve ser corrigida, porque houve uma equivocada interpretação do edital do certame. Segundo advoga, "o item 8.17 do edital, foi interpretado de maneira equivocada e restritiva, vez que, conforme manifestação do MPF, 'a capa do caderno de provas determinava a eliminação de candidatos que, cumulativamente, deixaram de cumprir os dois comandos (tipo de gabarito e frase), e não apenas um deles'" (fl. 7), como se deu na hipótese. A liminar foi indeferida (fls. 111/112), a União manifestou interesse no feito (fl. 117) e, em seguida, a autoridade impetrada prestou informações (fls. 124/140), nas quais defende a legalidade do ato impugnado. O parecer do Ministério Público Federal (fls. 142/146), de lavra do eminente Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, vem pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da impetrada, com o consequente envio dos autos à primeira instância. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 105, I, b, da CF, compete a este Superior Tribunal de Justiça, originariamente, processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal". No caso dos autos, a despeito da vestibular indicar como autoridade coatora a Ministra de Estado da Gestão e da Inovação, inexiste na preambular qualquer narrativa de ato a ela imputável, porquanto se pretende discutir a conduta adotada pela instituição examinadora para fins de correção da prova objetiva realizada pela impetrante. Nesse sentido, apreciando writ similar, no qual se controverte acerca do mesmo tema, assim decidiu o eminente Ministro Benedito Gonçalves: Acerca da controvérsia sob exame, registra-se que o edital n. 05/2024 do Concurso Público Nacional Unificado (disponibilizado no site Editais - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos) estabeleceu, expressamente, que referido certame será "executado pela Fundação Cesgranrio sob a coordenação geral do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI" recaindo o "exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de provas objetivas e discursiva" sob a banca examinadora, ou seja, a Fundação Cesgranrio. Assim, é manifesta a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora pois, consoante se depreende dos autos, o ato ensejador da desclassificação do impetrante da lista de candidatos aprovados no Concurso Público Nacional Unificado não foi praticado pela Ministra de Estado da Gestão e Inovação em Serviços Públicos mas sim pela banca examinadora do certame (Fundação Cesgranrio), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ. [...] Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e, por conseguinte, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e nos arts. 34, XIX, e 212 do RI/STJ, extingo o feito sem resolução do mérito. (MS n. 30.670, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22/11/2024). A mesma compreensão externou o ilustre Ministro Afrânio Vilela no MS n. 30.816, DJe 26/11/2024, no qual averbou que "o ato apontado como coator, que eliminou o impetrante do Concurso Público Nacional Unificado, não é da lavra da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e sim da comissão organizadora do certame, qual seja, a Fundação CESGRANRIO, de maneira que não há legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora". Presente tal cenário, mostra-se escorreita a premissa ministerial adotada no parecer exarado nestes autos, segundo a qual "a Ministra de Estado de Gestão e Inovação em Serviços Públicos não deve constar do feito como autoridade coatora, eis que não foi a responsável pela eliminação da candidata, como também não está a cargo dela a correção da prova" (fl. 144). ANTE O EXPOSTO, reconheço a ilegitimidade passiva da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, pelo que extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas pela parte impetrante, ficando a execução suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 105/STJ. Intimem-se. Relator
SÉRGIO KUKINA