Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775734/SP (2024/0400698-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MÁRCIO FERNANDO FONTANA - SP116285
AGRAVADO: LABORATORIO AVAMILLER DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: ADRIENE DOS SANTOS TRINDADE VALLINI - SP286000
MARCELLA BIZOTTO ALVES - SP330798
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial ao fundamento de que: (I) não houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (II) incidência da Súmula 7/STJ; (III) incidência da Súmula 280/STF; e (IV) "Quanto à letra “c” do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ" (fl. 1.459). Nas razões de agravo em recurso especial, a parte sustenta que: (i) houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) "a questão é de direito, no caso direito público indisponível havendo expressa ofensa as normas dos artigos 334, inciso IV e 405 da Lei dos Ritos" (fl. 1.479); (iii) houve o devido cotejo do acórdão paradigma. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não impugnou todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de rebater, de modo específico, a apontada aplicação do óbice previsto na Súmula 7/STJ e a incidência da Súmula 280/STF. Realmente, conquanto a parte agravante tenha sustentado genericamente que "a questão é de direito, no caso direito público indisponível havendo expressa ofensa as normas dos artigos 334, inciso IV e 405 da Lei dos Ritos" (fl. 1.479), quedou-se em demonstrar particularidade do caso concreto suficiente para afastar o óbice apontado, deixando, portanto, de impugnar especificamente o fundamento adotado pela decisão agravada par a inadmitir o recurso especial. Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA