Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no CC 205648/RS (2024/0205540-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: JULIANA BECKER PESKE - RS051744
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: SANDRA REGINA DE FREITAS CARVALHO
ADVOGADO: CARLOS ANTONIO VECCHI - RS030958
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PELOTAS
ADVOGADO: DANIELA BALZ OTTO - RS046538
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 6A VARA CIVEL DE PELOTAS - RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PELOTAS - SJ/RS
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre a 6ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS, como suscitante, e a 2ª Vara da Subseção Judiciária local, a suscitada, nos autos de ação envolvendo direito à saúde, com pedido de fornecimento de medicamentos. A ação foi originariamente proposta perante o Juízo suscitante, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, após deliberação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre a matéria em sede recursal. O Magistrado federal, por sua vez, afastou a tese da necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide e, por consequência, determinou o retorno dos autos à origem, do que discordou o Julgador estadual, suscitando o presente incidente processual. O incidente não foi conhecido nesta Corte, por meio da decisão de fls. 441/444, desafiada por agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul. Após o julgamento de mérito do Tema 1.234/STF, as partes foram intimadas para nova manifestação, oportunidade na qual ambas reafirmaram o interesse no julgamento do recurso. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Melhor compulsando os autos e tendo em conta o mais recente decisório do STF em sede de embargos de declaração opostos pela União no Tema 1.234 da Repercussão Geral, em juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC; e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, passando à nova análise do incidente processual. O superveniente julgamento do RE 1.366.243 pelo STF (Tema 1.234 da Repercussão Geral), no qual homologados acordos envolvendo a União, estados e municípios, fixou teses vinculantes em relação ao tema objeto do presente conflito de competência. A aplicação do entendimento adotado pela Suprema Corte, portanto, é medida obrigatória, devendo-se ressaltar o cancelamento do IAC 14 pela Primeira Seção do STJ na recente sessão de 27/11/2024. Mais recentemente, o Pretório Excelso ampliou o alcance da modulação de efeitos adotada no caso, de forma a alcançar, também, os processos nos quais se discute o fornecimento de fármacos padronizados. Embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, da "decisão de julgamento" disponível no site da Suprema Corte, colhe-se o seguinte resultado: Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, [...], 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relato. Presente esse cenário, devem ser observadas as teses fixadas pelo STF e a respectiva modulação de efeitos, de modo a impor a aplicação do entendimento liminarmente adotado pela Corte no referido tema, que impõe a tramitação da ação no juízo em que originariamente foi proposta. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 1.021, § 2º, do CPC; 34, XXII, e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada para, em novo exame da matéria, conhecer do conflito de competência, a fim de declarar competente para processar e julgar a demanda a 6ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS, a suscitante. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA