Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758592/AM (2024/0370951-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADOS: THIAGO ARAÚJO REZENDE MENDES - AM009416
LEANDRO VENICIUS FONSECA ROZEIRA - AM010483
JOAO PAULO PEREIRA NETO - AM018808
AGRAVADO: MOISES ALVES DE SOUZA FILHO
ADVOGADOS: AUDREY DA FONSECA CAMINHA - AM004053
HAMILTON DA FONSECA CAMINHA - AM004552
THAÍS CAMINHA WANDERLEY - AM007525
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo ESTADO DO AMAZONAS, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 227): EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRATOR. ARTS. 124, II, 128, CAPUT, E 135, III, DO CTN. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DIRETA E EXCLUSIVA DO SÓCIO, SEM ANTERIOR EXECUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ORIGINALMENTE DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A simples falta de pagamento do tributo não configura circunstância que, por si só, acarrete a responsabilidade subsidiária do administrador, nos termos do artigo 135, do Código Tributário Nacional. Para tanto, é indispensável que o sócio tenha agido com excesso de poderes ou infração à Lei, ao Contrato Social ou ao Estatuto da Empresa 2. Na hipótese, a Fazenda pública não se desincumbiu do ônus de comprovar procedimento administrativo prévio, indicando a cobrança da pessoal jurídica, com a participação do administrador, razão da ilegitimidade da inscrição em certidão negativa em face apenas deste último. 3. O STJ já definiu que "Conforme se depreende da Súmula 430 do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do Sócio-Gerente" ( AgRg no REsp 1268688/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MATA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016, STJ). 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 276/283). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, I e II do CPC; 206 e 135 do CTN. Sustenta, em resumo: (I) omissão no julgado recorrido que não se manifestou acerca do ônus do autor em juntar aos autos o processo tributário administrativo para infirmar as conclusões alçadas pelo fisco quanto ao direito questionado nesta lide; (II) a certidão positiva de débito em nome do autor tem efeito de negativa não havendo "prejuízo da pessoa física, nem nenhuma cobrança do crédito apontado na certidão em face do autor, nem execução fiscal contra ele redirecionada, não existindo objeto legítimo para essa ação" (fl. 298). Contrarrazões apresentadas às fls. 302/309. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Confira-se no acórdão às fls. 232 a 234. Também não prospera a apontada alegação de afronta aos arts. 206 e 135 do CTN. Na hipótese, nota-se que os referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal no sentido da ausência de prejuízo à pessoa física do autor da demanda, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Por fim, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "se não identificada nenhuma das hipóteses previstas de responsabilidade tributária por dívidas de pessoa jurídica ( CTN, arts. 134 e 135), os débitos da sociedade não podem frustrar o direito do sócio à obtenção da certidão negativa" (fl. 232) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA