Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793926/RN (2024/0427163-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ENGENTEC EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA
OUTRO NOME: COMERCIAL MOTO MAXX LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119A
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
AGRAVADO: MOTO TRAXX DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADO: CAMILA LINHARES DE CASTRO - CE020559
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENGENTEC EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA. (ENGENTEC) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois ENGENTEC não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma arrazoada o óbice pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao caso. Em suma, ENGENTEC limitou-se a renegar de forma genérica a aplicação da Súmula 7/STJ, tecendo considerações acerca de revaloração jurídica da prova, sem demonstrar, no entanto, motivos para sua não aplicação ao caso. Na espécie, como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não foi feito. Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do NCPC. A propósito, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 16/9/2016 - sem destaque no original) Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do agravo. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO