Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785116/SP (2024/0417168-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP072400
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Americanas S.A - Em Recuperação Judicial, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 308): EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extinção da execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Honorários advocatícios devidos. Princípio da causalidade. Aplicação do art. 85 do CPC e da Súmula 153 do e. STJ. Possibilidade de arbitramento por equidade. Nos “casos em que o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado absolutamente desinfluente para o resultado do processo, (...) a remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º, devendo ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015”. Precedente do e. STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 342/350). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 85, §3º, do CPC. Sustenta ser indevido o arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade, "sendo necessária a condenação do Recorrido em patamares sobre o valor atualizado da causa em cumprimento ao artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, mormente em atenção à tese jurídica firmada no Tema n° 1.076/STJ" (fl. 409), pois "a extinção do processo de execução fiscal in casu guarda correspondência ao trabalho profissional desenvolvido pelos patronos da Recorrente na presente lide, sobretudo quando da apresentação da exceção de pré-executividade, em que restou demonstrada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário executado por prévia decisão judicial" (fl. 398). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar a demanda, condenou a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, com base na equidade, porquanto houve a extinção do execução fiscal pelo cancelamento administrativo do débito. Na ocasião, a instância ordinária consignou que a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 1.076/STJ, nos seguintes termos (fls. 311/315): Contudo, a jurisprudência do e. STJ reconhece o “distinguishing” entre a situação dos autos e o precedente vinculante do Tema 1.076/STJ. Confiram-se os argumentos do Ilustre Min. Gurgel de Faria, em caso similar3, cujos argumentos adoto como razões de decidir: “O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para o tema, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. Ocorre que não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções. O presente caso é um exemplo claro disso, pois, aplicando na espécie o § 3º do art. 85 do CPC, teríamos que a apresentação de defesa cujo conteúdo nem sequer foi sopesado na sentença extintiva, a qual se fundou no cancelamento administrativo do débito cobrado, ensejaria verba honorária superior a R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), de acordo com a Corte local (e-STJ fl. 199). Essa situação insólita revela, a meu ver, que a nova regulamentação dos honorários advocatícios comporta interpretação teleológica e sistemática, notadamente para atingir os postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, hoje expressamente positivados no âmbito do direito instrumental, consoante o que dispõe o art. 8º do CPC. E, para a realidade do presente processo, faz-se necessário também considerar que a Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais estabelecidas no Código vigente, contém dispositivo específico para o caso de extinção do feito executivo em razão de cancelamento da inscrição de dívida ativa informado anteriormente à decisão de primeira instância, exonerando as partes de quaisquer ônus. Trata-se do conhecido art. 26 (...). É bem verdade que a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica pelo oferecimento de embargos à execução em momento anterior ao cancelamento administrativo, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade, mesmo quando a execução é encerrada com base no art. 26 da LEF. Nesse sentido, foi editada a Súmula 153 do STJ: 'A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente, dos encargos de sucumbência'. Recentemente, essa diretriz jurisprudencial evoluiu para também permitir o arbitramento na verba honorária quando a defesa apresentada se der em sede de exceção de pré-executividade. A propósito, vide: R Esp 1.648.213/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 20/04/2017; AgRg no R Esp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, D Je 16/04/2008. Como veremos adiante, a necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos, cujo escopo maior é o de, pelo princípio da causalidade, remunerar o tempo despendido pelo causídico para a apresentação de sua peça processual, dado que a extinção não decorre do teor de sua manifestação, mas do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, não pode ensejar ônus excessivo do Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado. (...) O CPC/1973, já interpretado à luz do princípio da causalidade (atual art. 85, § 6º, do CPC/2015), assegurou à parte vencedora o direito de ser ressarcida das despesas processuais que antecipou e dos honorários de advogado. A lógica era a de que 'o direito deve ser reintegrado inteiramente, como se a decisão fosse proferida no mesmo dia da demanda. Se as despesas tivessem de ser pagas pelo vencedor, a recomposição do direito reconhecido pela sentença seria, sem qualquer justificação, apenas parcial. A idéia de culpa se substitui, assim, a idéia do risco: quem litiga, o faz a seu risco, expondo-se, pelo só fato de sucumbir, ao pagamento das despesas' (obra citada, p. 30). Com o 'Código Buzaid', pela primeira vez o legislador estabeleceu critérios quantitativos para o arbitramento da verba honorária, de 10% a 20% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º). Essa regra, todavia, não tinha aplicação para as causas em que vencida a Fazenda Pública, a qual permanecia sujeita à fixação de honorários em seu desfavor pelo juízo de equidade (art. 20, § 4º). O advento do atual Estatuto da Advocacia, Lei n. 8.906/1994, trouxe relevante normatização sobre a matéria, assegurando ao advogado, além dos honorários contratuais, o direito próprio e autônomo aos honorários de sucumbência. (...) A partir desse momento, fica claro que a condenação em honorários sucumbenciais não mais se justificaria para fins de ressarcimento da parte vencedora do valor despendido com a contratação de seu advogado, mas sim como forma de remunerar diretamente o trabalho desenvolvido pelo profissional que alcançou êxito no âmbito do processo judicial. E, recentemente, prestigiando a nobre função desempenhada pelo advogado, o legislador, ao redigir o CPC/2015, reafirmou o direito autônomo do advogado aos honorários de sucumbência. É o que se depreende do caput do art. 85, in verbis: 'A sentença condenará o vencido a pagar os honorários ao advogado do vencedor'. A novel lei processual também buscou assegurar remuneração digna aos causídicos, mediante adoção, como regra geral, de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda, inclusive para os feitos em que a Fazenda Pública for parte. (...) Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada às causas de inestimável ou irrisório proveito econômico, conforme dicção do § 8º (...). Do que se observa, ao garantir honorários advocatícios em percentuais mínimos inclusive em causas de grande dimensão econômica, a lei em muito elevou, merecidamente, o reconhecimento da importância da função do advogado no processo judicial. Por exemplo, o inciso V do § 3º prevê verba advocatícia não inferior a 1.000 salários mínimos, o que atualmente alcança quantia superior a R$ 1 milhão! Diante de tamanha remuneração, cabe indagar: que mister profissional foi considerado pelo legislador para justificar mencionada tarifação? Considerando que compete ao paladino a tarefa intelectual de convencer o magistrado acerca dos fatos da causa e do direito deles resultante, bem como diligenciar todos os atos processuais necessários à defesa dos interesses de seu cliente, a meu sentir, o trabalho que justifica a percepção de honorários em conformidade com a tabela instituída pelo legislador é aquele que, de alguma forma, tenha sido determinante para o sucesso na demanda. Assim, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais mediante aplicação de percentual sobre a dimensão econômica da causa deve se dar nas situações usuais nas quais se identifica que o esforço persuasivo do causídico se mostrou relevante para a vitória no processo. Todavia, como já adiantei, essa circunstância não se revela presente quando a execução fiscal é extinta em razão de cancelamento da CDA, nos termos do art. 26 da LEF. Com efeito, não obstante a citação do executado, que motivou a contratação de advogado e a apresentação de petição de defesa, o trabalho desenvolvido pelo seu patrono não teve nenhuma repercussão jurídica no desate da lide, visto que a extinção da execução fiscal se deu tão somente em razão do cancelamento da inscrição em Dívida Ativa informado pela Fazenda exequente. Ora, com o cancelamento do título executivo pela Fazenda exequente, fulminando o objeto da demanda, as petições de defesa então apresentadas pelo advogado da parte executada ficaram desprovida de utilidade, porquanto incapazes de influenciar na solução do processo judicial. Nesse contexto, a despeito do juízo quanto à sua procedência, não foi a argumentação contida na petição apresentada pelo causídico que respaldou a sentença extintiva da execução fiscal, mas sim o cancelamento administrativo da CDA, o qual, segundo o art. 26 do LEF, pode se dar "a qualquer título". (...) Não há, pois, objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo. Então, para esse caso, penso que a remuneração do causídico deve ser fixada mediante apreciação equitativa, levando-se em conta os parâmetros elencados nos incisos do § 2º do art. 85, sem prejuízo de que a importância econômica da causa também possa ser considerada em conjunto com os demais critérios. (...) Esses casos em que o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado absolutamente desinfluente para o resultado do processo, tenho que a sua remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º, devendo ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015: Art. 8. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Esclareço que a presente fundamentação não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC/1973[2015], o que exigiria a instauração do competente incidente de inconstitucionalidade na Corte Especial deste Sodalício, sob pena de ofensa à Súmula 10 do STF, mas sim interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC/2015, in verbis: 'O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'. Aliás, convém acrescer que, em razão de o intérprete sempre buscar a preservação da máxima eficácia legal e preservação de sua constitucionalidade, fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse em evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, sobretudo em detrimento do erário público municipal, já notoriamente insuficiente para atender satisfatoriamente as necessidades básicas (educação, saúde, segurança, transporte, saneamento, etc.) de sua população. Em outras palavras, tenho que essa interpretação teleológica é medida que se impõe, até mesmo para preservar a presunção de constitucionalidade de que goza a tarifação dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.” (g. n.) A redação do art. 26, da LEF, é ruim ao se referir a cancelamento da inscrição da dívida antes da decisão de primeira instância. Ora, tratando-se de execução, o objetivo do processo não é a sentença, mas a satisfação da obrigação. De qualquer modo, há aspecto de política judiciária ao estabelecer estímulo à redução de demandas. Vigora na Primeira Turma do STJ o posicionamento de que, nos "casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo" (REsp 1.822.840/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/12/2019). O caso em análise versa sobre extinção da execução pelo art. 26 da Lei 6.830/80, assim redigido: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". A jurisprudência do STJ entende que essa situação "não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção" (AgInt no Aglnt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/8/2022). A propósito, confira-se o recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTOS COM SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. CRÉDITO FULMINADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. "Esta Corte tem firme orientação no sentido de ser incabível obrigar a Fazenda Pública ao ressarcimento dos valores despendidos pelo executado na contratação do seguro-garantia, por não se enquadrarem no conceito de despesas judiciais, pois resultam de um exercício de direito de escolha pelo devedor" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.684/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.). 2. Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. Precedentes. 3."Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.). 4. Hipótese em que a execução fiscal foi extinta em face do cancelamento administrativo da CDA motivado por juízo de procedência de ação conexa, situação essa que não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. TEMAS N. 1.255/STF E 1.076/STJ. AFASTADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal, objetivando a cobrança de créditos tributários relacionados ao ISSQN. Na sentença a demanda foi julgada extinta, com base no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, em função da inexigibilidade do crédito tributário. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - Inicialmente, não se olvida que haja entendimento pretérito deste Superior Tribunal de Justiça de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, deveria ser fundamentada no art. 85, § 2º e 3º, do CPC/2015, em razão do princípio da causalidade. III - No entanto, no caso dos autos, o entendimento mais recente desta Corte Superior, em ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por critério equitativo, afastando-se a aplicação do Tema 1.076/STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 1.862.598/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024. IV - Desse modo, merece reparo o acórdão recorrido, uma vez que o entendimento desta Corte Superior é de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015, o que justifica a distinção no presente caso. V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reestabelecendo os termos da sentença, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.099.891/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, não merece reparos. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA