Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2783265/DF (2024/0409856-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SÉRGIO KUKINA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GILCEU BARBOSA E SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LIVIO ANTÔNIO SABATTI - RS076879</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ANA VITÓRIA DE CARVALHO E MARQUES - RS128350</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Gilceu Barbosa e Silva, desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ; (II) estar o julgado recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ; (III) não competir ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais; e (IV) não comprovação do dissídio jurisprudencial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, os fundamentos de estar o julgado recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ e de não competir ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais. Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. <p>Relator</p><p>SÉRGIO KUKINA</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00