Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181721/MG (2024/0426469-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FELIPE TADEU SILVA
ADVOGADO: GETULIO ANDERSON SILVA - MG115551
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: JERUSA DRUMMOND BRANDAO - MG078201
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Felipe Tadeu Silva com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 454): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS DO ACÓRDÃO - ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OMISSÃO - VERIFICAÇÃO PARCIAL - ACOLHIMENTO PARA SUPRESSÃO DO VICIO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. Impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem atribuição de efeito infringente, para sanar a ocorrência de omissão parcial no acórdão impugnado. A parte recorrente aponta violação aos arts. 41 da Lei nº 8.666/93 e 489, §1º, I, III e IV, 1.013, §1º, e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "O edital do concurso ora em análise é claro ao dizer que serão utilizados somente exames aconselhados e aprovados pelo CoreJho Federal de Psicologia. [...] Entretanto, conforme demonstrado nos autos, seja através do parecer técnico da psicóloga que acompanhou o recorrente, seja através do parecer do Conselho Federal de Psicologia e, ainda, seja através dos julgados da própria Corte Estadual e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o teste PMK estava suspenso á época pelo referido Conselho e portanto tido como ilegal. Ou seja, a sua aplicação feriu, frontalmente, o edital que é a "lei do concurso". Esta Corte Superior é firme no sentido da necessidade de observação e aplicação nos exatos termos do edital sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e adequação. " (fls. 472/473). Defende que "No caso em comento não há dúvida que a análise da validade do teste PMK aplicado à época é de suma importância para dirimir a presente celeuma. Destaca-se que a Corte Estadual se posicionou várias vezes no sentido da ilegalidade do referido teste (PMK), por ter sido suspenso à época pelo Conselho Federal de Psicologia. (concurso 2012)" (fl. 475). Ressalta que "o Tribunal Estadual não valorou as provas de forma adequada. Na realidade, sequer apreciou o arcabouço probatório apresentado pelo recorrente. Veja que o douto relator faz referência apenas e tão somente à manifestação expressa do Conselho Federal de Psicologia. É dizer, quedou-se silente quanto ao parecer acostado aos autos da psicóloga atestando a ilegalidade do método e, ainda, não atentou para a jurisprudência do próprio Tribunal e da Corte Estadual do Estado de São Paulo quanto ao tema. A Corte Estadual deveria ter enfrentado a tese central do presente autos nos embargos de declaração. É dizer, se o teste PMK estava ou não suspenso á época (2012). Entretanto, a decisão se mostra carente de fundamentação e, pior, reafirma os vícios outrora apresentados quando da análise da remessa necessária. Tal decisão, portanto, afronta os princípios do contraditório e da fundamentação que são essenciais à prestação jurisdicional." (fls. 477/478). Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, I, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. De outro lado, em relação à apontada ofensa ao art. 41 da Lei nº 8.666/93, importa consignar que o aludido diploma legal não guarda pertinência temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, pois "estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Assim, incide ao ponto a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). No mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 41 DA LEI 8.666/1993. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. 1. No tocante à suposta violação ao artigo 41 da Lei 8.666/1993, verifica-se que o dispositivo alude a licitações e contratos, de forma que não guarda pertinência com o caso em tela, que trata de concurso público, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1527417/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda turma, DJe 21/06/2016; AgRg no REsp 1529923/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/08/2015; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 850.934/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/11/2016. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende pela inaplicabilidade do art. 41 da Lei 8.666/1991 a concursos públicos. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1526666/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) Ainda, no que se refere à aplicação da Teoria do Fato Consumado, além da parte recorrente não ter amparado o inconformismo na violação de qualquer lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "mesmo na peça vestibular, tal questão não foi aventada ou mesmo invocada pelo autor da demanda, aqui embargante. Assim, não tendo sido a questão pertinente à aplicação, ao caso, da teoria do fato consumado, submetida à análise do juízo primevo, e, via de consequência, não tendo sido devolvida para apreciação da segunda instância, não há falarem omissão do acórdão" (fls. 456/457), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. No mais, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 455/456): Os presentes embargos foram rejeitados por meio do acórdão de fls. 2541256, anulado pela decisão de fls. 3121313, em sede de recurso especial, sob o entendimento de que não examinadas duas questões levantadãs pelo recorrente, consideradas essenciais para o deslinde da controvérsia, a saber: (a) ainda que a submissão dos candidatos a exame psicotécnico possua previsão legal, foi desconsiderado o fato de que o método utilizado não tinha respaldo do Conselho Federal de Psicologia, exigência essa expressa no edital do certame; (b) possibilidade de aplicação ao caso da chamada "teoria do fato consumado". A questão devolvida, portanto, para (re)análise desta e. Câmara se resume aos dois pontos acima mencionados. Sobre a ausência de respaldo; pelo Conselho Federal de Psicologia, do método utilizado no exame psicotécnico previsto pelo edital, não prospera a insurreição do embargante. Isto porque a despeito de apontar, em sua peça vestibular (fls. 1120) a previsão contida no item 12.4 do edital regente do certame (fls. 27155), segundo o qual "para os Exames Psicológicos serão utilizados somente instrumentos validados pelo Conselho Federal de Psicologia", e insistir que o método empregado no certame não atendia à exigência inserta no edital, o ora embargante, autor da demanda, não logrou êxito em comprovar tal assertiva, juntando aos autos, para tanto, manifestação expressa do Conselho Federal de Psicõlogia acerca de suas alegações. Prevalece, portanto, desta forma, o entendimento manifestado pelo acórdão embargado, acerca da validade da exigência de exame psicotécnico para aprovação no concurso público em questão. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Em reforço: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do candidato (...) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende "da análise do edital" que "(...) o exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas. Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização". Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.770/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E III, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas editalícias do certame e do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.617.857/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DA SERRA. EDITAL 001/2015. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. 1. Nos casos em que o Recurso Especial é interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, também é imprescindível a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da lei federal. Precedente da Corte Especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 3. O Tribunal de origem registrou expressamente que "a avaliação psicológica se pautou em critérios cientificamente objetivos, além de garantir a necessária publicidade e recorribilidade do resultado do exame, questões estas diretamente relacionadas com o grau de objetividade que o processo de seleção possa exigir, nenhuma ilegalidade pode ser a ele atribuída". Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.764.088/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 28/11/2018.) ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA