Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176402/AL (2024/0379461-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
RECORRIDO: FLORENTINO COSTALONGA
RECORRIDO: FLORIANO RODRIGUES DE MORAES
RECORRIDO: FLORISA DA CONCEICAO OLIVEIRA MARQUES
RECORRIDO: FLORIVAL VELASCO DE AZEVEDO
RECORRIDO: FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA
RECORRIDO: FOAADE HANNA
RECORRIDO: FRANCISCA DE LIMA MONTEIRO
RECORRIDO: FRANCISCA GASPARINHO DA SILVA BRANCO
RECORRIDO: FRANCISCO ALIPIO D AMICO
RECORRIDO: ODETE CARDOSO DE LESSA
ADVOGADOS: DANIEL CONDE BARROS - AL005860
SERGIO LUDMER - AL008910A
FLÁVIO KUMMER HORA FILHO - AL016050
DECISÃO Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no julgamento dos EREsps 1431163/AL e 1910729/AL, cuja questão submetida a julgamento é: “Possibilidade de superar o enunciado da Súmula n. 343/STF, de modo a autorizar o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação à literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) quando, após a formação da coisa julgada na qual estabelecida a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores empreendida pela Lei n. 8.627/1993, sobreveio pacificação da matéria por esta Corte, em linha oposta àquela constante do título exequendo". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA