Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2694389/MT (2024/0256312-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ADENIRCE CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO: LHAYSA LESLEN DE MENEZES SODRÉ - MT029340O
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 294/322): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REFEITADA. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO. CABIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALECIMENTO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA EQUIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, “o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional” (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP00209). II - No caso dos autos, não merece prosperar a alegação da União Federal de que o CACON deveria integrar a lide, sob pena de nulidade da sentença, tendo em vista que, os Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON's não têm legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que tem como objeto o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico, tendo em vista que a ordem jurídica não lhe impõe a obrigação de arcar com os custos respectivos. Precedentes desta Corte Federal. (AC 0006937-21.2011.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.90 de 11/11/2013). III – Na hipótese dos autos, tratando-se de ação em que se objetiva o reconhecimento de direito de caráter personalíssimo – fornecimento de medicamento para tratamento da Neoplasia Maligna do Corpo do Estômago –, vindo a ocorrer o falecimento da parte autora no curso da demanda, não se afigura possível o prosseguimento do presente feito, na espécie, impondo-se, pois, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do novo Código de Processo Civil. IV – "O Codex Processual, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória (astreinte) em desfavor do devedor (ainda que se trate da Fazenda Pública), tendo por escopo inibir o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis) ou de entregar coisa, sendo certo que a aludida pena pecuniária incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (REsp 1069441/PE, Rel. Min. Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2010). No caso, a imposição de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se elevado, sendo razoável a sua redução para R$ 1.000,00 (hum mil reais). V – Na espécie dos autos, a ré deu causa ao ajuizamento da ação, já que não houve o fornecimento do medicamento vindicado pela parte autora antes da concessão da tutela de urgência, bem como resistiu ao pleito autoral, razão pela qual é possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que extinto o processo sem resolução de mérito, por superveniente falta de interesse de agir. Aplicação do princípio da causalidade. VI – Na hipótese dos autos, o valor da verba honorária deve ser fixado com base na equidade, não se aplicando o disposto no inciso III, do § 4º, do art. 85, do CPC, restando arbitrado, na espécie, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida. VII – Apelação da União Federal parcialmente provida, tão somente para reduzir o valor da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (hum mil reais). VIII – Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito (art. 485, VI e IX, do CPC/2015). O valor da verba honorária devida pela parte ré deve ser fixado com base na equidade, não se aplicando o disposto no inciso III, do § 4º, do art. 85, do CPC, restando arbitrado, na espécie, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida. IX - Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 341/356). Nas razões do recurso especial, a parte agravante busca afastar as astreintes impostas, ao argumento de que "não tendo sido verificado qualquer indício de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial pela União, não seria possível a imposição de multa diária" (fl. 365). Para tanto, aponta violação aos arts. 536, §§ 1º e 537 do CPC. Também pugna pela extinção da presente demanda, nos termos do art. 11 do CC, porque "demandas de saúde são personalíssimas e intransmissíveis levando a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, não havendo que se falar em habilitação de herdeiros" (fl. 365). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, quanto à alegada violação ao art. 11 do CC, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1°/9/2020. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1.562.190/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.685.851/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; e AgInt no AREsp 1.677.739/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. Ademais, quanto ao cabimento da imposição de multa diária, o Tribunal regional consignou que (fl. 315/316): No que tange à possibilidade da imposição de multa cominatória (astreintes) em desfavor da Fazenda Pública, a decisão de primeira instância também deve ser mantida, no ponto, tendo em vista que visa assegurar relevante dever constitucional ao paciente, tal como a assistência à saúde, bem como pelo fato de que o referido decisum encontra-se em sintonia com o pacífico entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o Codex Processual, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória (astreinte) em desfavor do devedor (ainda que se trate da Fazenda Pública), tendo por escopo inibir o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis) ou de entregar coisa, sendo certo que a aludida pena pecuniária incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância” (REsp 1069441/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/12/2010). Ademais, segundo o art. 537 do CPC, “a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. [...] Assim, a referida multa é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento e comprovada recalcitrância do ente público em cumprir a ordem judicial. No caso, a imposição de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se elevado, sendo razoável a sua redução para R$ 1.000,00 (hum mil reais). Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido está conforme entendimento deste Superior Tribunal segundo o qual é possível imposição de multa diária à Fazenda Pública. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE PÚBLICO. ASTREINTES. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ entende ser cabível a imposição de multa diária contra ente público como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa. 2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à insuficiência das razões apresentadas para o afastamento completo da multa diária esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.360.397/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Por outro lado, quanto ao valor fixado da multa diária, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO. RECUSA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise da suposta ofensa ao art. 461, § 4º, do CPC com a verificação da razoabilidade na fixação do valor da multa diária pelo descumprimento de obrigação de entregar documentos relativos a veículos apreendidos, fixada em R$ 5.000,00, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via especial, a teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.373.401/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 24/3/2011.) ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Relator
SÉRGIO KUKINA