Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188272/SC (2024/0472826-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: TS DOCES E SALGADOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO LINDNER BARBIERI - SC036736
JULIANO LOURENCO - SC048023A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por TS Doces e Salgados Ltda., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 150): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MP № 1.147/2022. MP 1.159/2023. LEI 14.592/2023. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O art. 195, §12, da CRFB outorga ao legislador ordinário a liberdade para estipular os critérios e os beneficiários da não cumulatividade das contribuições ao PIS/COFINS, desde que respeitados os demais preceitos constitucionais (Tema 756 do STF). 2. É constitucional a vedação de apurar créditos das contribuições ao PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de bens e serviços, tais como serviços de transportes intermunicipal e de telecomunicações, entre outros, conforme art. 3º, §2º, inciso III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei nº 14.592/2023. Inexistente quaisquer violação aos princípios da não-cumulatividade, razoabilidade, capacidade contributiva, não confisco, isonomia, livre concorrência, legalidade e segurança jurídica. 3. Constitucional o procedimento adotado pelo Congresso Nacional, no exercício de seu poder legislativo, ao emendar o Projeto de Lei referente à MP nº 1.147/2022 de modo a nela incluir dispositivos inicialmente inseridos na MP n2 1.159/23, ambas vigentes à época. Violação ao art. 62, caput e §10, da CRFB não verificada. 4. Princípio da anterioridade nonagesimal observado, uma vez que o art. 14, II, da Lei 14.592/2023 convalidou os art. 1º e 2º da Medida Provisória n. 1.159/2023, que tratou da impossibilidade de creditamento do ICMS incidente em operação de aquisição, e esta, por sua vez, em seu art. 3º, previu que a produção dos seus efeitos se daria somente a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto às alterações promovidas pelos art. 1º e 2º, na parte em que alteram o inciso III do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 170/173. A parte recorrente aponta violação aos arts. 2º e 3º, I e II, da Lei 10.637/02 e 2º e 3º, I e II, da Lei 10.833/03, 13, §1º, I, da LC87/96. Sustenta, em resumo, que "restringir os créditos sobre os valores que compõem o custo de aquisição da mercadoria é o mesmo que destoar da finalidade perseguida pela Carta Política, que visa assegurar preço menor às operações que se destinam ao consumidor final. Não permitir o crédito de PIS e COFINS sobre o ICMS, importa em afrontar o método subtrativo indireto, já consagrado na vontade do legislador" (fl. 194). Recurso extraordinário interposto às fls. 202/219. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso, às fls. 318/325. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, destaca-se a seguinte fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (fls. 146/148): Conforme prevê o art. 195, §12, da CRFB. "A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não- cumulativas". Como se vê, a Constituição da República outorgou ao legislador infraconstitucional liberdade para estipular os critérios e os beneficiários da não cumulatividade, autorizando que isso fosse feito com diferenciações para alguns segmentos de contribuintes, ou seja, possibilitando o desconto das respectivas bases de cálculo de determinados bens, serviços e despesas. O sistema legal da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS foi instituído pelas Leis n° 10.637/02 e 10.833/03, tendo sido reconhecida a constitucionalidade da sistemática pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas ns 34 e 756. Veja-se: Tema 34/STF: É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco. Tema 756/STF, item 7"; O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança. As normas e disposições acerca da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS são, pois, de ordem legal, cabendo à lei definir todos os contornos materiais do direito de crédito das contribuições. Assim, não há inconstitucionalidade no fato de a legislação ordinária veicular restrições quanto às despesas que podem gerar o crédito não cumulativo, na medida em que o art. 195, §12, da CRFB faz alusão à não-cumulatividade na forma da lei. Inconstitucionalidade haveria apenas se a legislação veiculasse restrições absolutamente desproporcionais e que inviabilizassem, por completo, o uso da sistemática não cumulativa, o que não se verifica no caso em análise. Cumpre ressaltar que a norma em análise, referente à vedação ao creditamento em PIS e COFINS do ICMS incidente nas operações de aquisição (art. 3º, §2fi, III, das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03), está em sintonia com os princípios da capacidade contributiva e do não-confisco, uma vez que limita-se a afastar hipótese de creditamento de despesa tributária não incluída na base de cálculo das referidas contribuições sociais. [...] Dessa forma, não há dúvida de que a limitação do direito ao crédito sobre o ICMS incidente em operações de aquisição contida no III no §28 do art. 3° das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 abrange não apenas as operações de aquisição de bens, mas também as operações de aquisição de serviços, tais como os de transportes intermunicipal e serviços de telecomunicações. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA