Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195294/DF (2023/0462256-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: EDESIO PEREIRA PIMENTEL
ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Edesio Pereira Pimentel, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Narram os autos que o ora recorrente ajuizou a subjacente ação ordinária em face da União, objetivando a anulação do ato que o desincorporou do serviço ativo do Exército após o fim do serviço militar obrigatório e, ato contínuo, (i) sua subsequente reforma com os proventos da mesma graduação que detinha quando na ativa, a contar da data de 14/2/2000 ou, alternativamente, (ii) sua reintegração, na condição de agregado, a contar da data mesma data, bem como ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias acrescidas dos respectivos consectários legais. A sentença de procedência do pedido principal (fls. 658/661) foi reformada pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que segue (fls. 847/849): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS NO ÂMBITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESINCORPORAÇÃO. ART. 140, N. 2, § 2º DO DECRETO 57.654/66. POSSIBILIDADE. 1. A reforma ex officio do militar, conforme previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, na redação aplicável ao caso, deve ser adotada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação", desde que devidamente comprovada tal incapacidade por ocasião do licenciamento (AgRg no AR Esp 399.089/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, D Je 28/11/2014). 3. A Lei n. 6.880/80 disciplina o licenciamento ex officio dos militares do serviço ativo em seu art. 121, admitindo-o, dentre outras hipóteses, quando houver a conclusão de tempo de serviço ou estágio, e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada a qual vinculado o militar. 4. Na hipótese, o laudo pericial (fls. 526/535, complementado às fls. 566/567) revelou que o autor é portador de “sequela de luxação de ombro direito” (quesito 1 – fls. 529). Contudo, ainda de acordo com o referido laudo, o diagnóstico do quadro clínico do autor permite concluir que, em que pese a limitação para as atividades militares, não se trata de caso de invalidez, eis que pode exercer, no âmbito civil, atividades laborativas para garantir o próprio sustento. Neste sentido, destaca a perita que a moléstia diagnosticada “não é incapacitante para outras atividades que não exijam os mesmos esforços físicos que a profissão de militar, tais como manusear armas, educação física diária, testes de aptidão física frequentes” (fls. 567). Neste ponto, gize-se que de acordo com informações colhidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais/INSS, o demandante exerceu atividade laborativa por longos períodos após o desligamento da força terrestre em 14/02/2000, mantendo vínculos funcionais nos interregnos de março de 2001 a outubro de 2001 e de janeiro de 2002 a agosto de 2006 nas empresas “Optivis produtos ópticos LTDA” e “Cascol combustiveis para veículos LTDA”, respectivamente, somente havendo o encerramento do seu último vínculo trabalhista, por iniciativa própria, após a concessão de medida liminar pelo juízo a quo para reintegração à caserna em 30/06/2005 (fls. 111/112) e cumprida em 20/07/2005. Importante destacar, ainda, que, em que pese a sua reincorporação ao Exército em 20/07/2005, o autor manteve vínculo celetista com seu último empregador até 08/08/2006, sem que tal fato fosse levado ao conhecimento da administração pública ou do judiciário para as medidas cabíveis, de modo a ocultar sua evidente capacidade para o trabalho. Outrossim, milita em desfavor do requerente o protocolo do presente feito depois do transcurso de 05 (cinco) anos da sua exclusão das Forças Armadas, exatamente no último dia antes de consumar a prescrição do fundo do direito que se funda a ação, sobretudo, tendo em conta a existência, neste interregno, de vínculos trabalhistas logo após seu desligamento da caserna, demonstrando assim, a sua plena capacidade de exercer atividade remunerada. Ademais, à época da desincorporação, o reservista não estava baixado à enfermaria, não havendo comprovação de incapacidade para o exercício de atividades civis, o que afasta a alegada ilegalidade do ato que o desligou da força terrestre, pois em consonância ao disposto no art. 140, n. 2, § 2º do Decreto 57.654/66. Desse modo, mostra-se inviável a anulação do ato de desligamento do requerente ou a sua manutenção na situação de adido, ante a ausência de comprovação da incapacidade laborativa no âmbito civil. 5. Não havendo incapacidade definitiva para o exercício de atividade remunerada que permita sua subsistência e estando o autor apto para o trabalho e para a vida civil por ocasião de seu desligamento, não há que se falar em ilegalidade deste ato, considerando que o militar temporário não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. 6. A estabilidade decenal é assegurada aos militares quando comprovada a efetiva prestação do serviço militar pelo transcurso do prazo mínimo de 10 (dez) anos na caserna. Contudo, em hipótese análoga aos autos, na qual o servidor permanece no cargo público em razão de liminar concedida judicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.482/RN - ocasião na qual o Pretório Excelso reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada - decidiu pela inaplicabilidade da “teoria do fato consumado” nas hipóteses em que a posse ou o exercício no cargo público ocorreram por força de decisão judicial de caráter provisório, pois a manutenção de candidato que ingressou no serviço público em decorrência de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária não encontra guarida no atual regime constitucional de acesso aos cargos públicos. 7. A jurisprudência desta Corte, acompanhando entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de restar inviabilizado o aproveitamento do tempo de serviço prestado às Forças Armadas por força de decisão judicial pelo militar temporário para efeitos de cumprimento do prazo para adquirir a estabilidade decenal, afastando, assim, a aplicação da “teoria do fato consumado”. Isso porque não basta que o militar comprove o vínculo na caserna pelo interregno mínimo de 10 (dez) anos para fazer jus à estabilidade. É necessário, de toda feita, que tal período some um decênio de efetivo exercício, o que não se revela quando o preenchimento do respectivo tempo se dá por decisão judicial precária, pois a qualquer tempo pode ser mantida ou revogada, a priori, independentemente da vontade da Administração Militar, não constituindo assim efetivo serviço militar para o cômputo do serviço castrense. 8. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 9. Apelação da União e remessa oficial providas. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 881/889). Sustenta a parte recorrente, em preliminar, violação ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, a Corte regional deixou de sanar a contradição apontada no acórdão embargado concernente ao fato de, reconhecida a existência de incapacidade definitiva para o serviço militar, tal situação gera, como consequência, o direito à reforma pleiteada. No mérito, além de dissídio jurisprudencial, ponta contrariedade aos arts. 50, IV, a e e, 82, 84, 106, II, 108, III e IV, 109 da Lei n. 6.880/1980; 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, 3º, XI, b, da MP n. 2.215- 10/2001, ao argumento de que faz jus à reforma militar pleiteada pois, ao tempo de seu licenciamento, encontrava-se definitivamente incapacitado para o serviço castrense em decorrência de acidente em serviço. Requer, assim, o provimento do apelo especial. Contrarrazões às fls. 985/989. Contra a decisão que inadmitiu na origem o recurso especial (fls. 990/992) foi interposto agravo em recurso especial, o qual restou provido a fim de ser reautuado como apelo nobre (fls. 1.093/1.094). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de13/4/2021). A propósito, confira-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fls. 831/834): A matéria versada nos autos cinge-se à verificação da legalidade do ato de desligamento do autor do serviço militar temporário junto às Forças Armadas, reintegrando-o na condição de adido, por estar, naquela época, com limitação temporária para o trabalho, bem assim sua reforma por estar incapacitado de modo definitivo para o serviço ativo. Assim disciplinava a Lei n. 6.880/80, na redação aplicável à causa, na parte em que interessa ao feito: [...] Assim, a reforma ex officio do militar, conforme anterior previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, aplicável ao caso, deve ser adotada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal. Outrossim, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação", desde que devidamente comprovada tal incapacidade por ocasião do licenciamento (AgRg no AR Esp 399.089/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, D Je 28/11/2014). Por outro lado, é importante mencionar que a Lei n. 6.880/80 disciplina o licenciamento ex officio dos militares do serviço ativo em seu art. 121, admitindo-o, dentre outras hipóteses, quando houver a conclusão de tempo de serviço ou estágio, e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada a qual vinculado o militar. Nesse sentido, são os seguintes julgados, a seguir transcritos por suas respectivas ementas: [...] Na hipótese, o laudo pericial (fls. 526/535, complementado às fls. 566/567) revelou que o autor é portador de “sequela de luxação de ombro direito” (quesito 1 – fls. 529). Contudo, ainda de acordo com o referido laudo, o diagnóstico do quadro clínico do autor permite concluir que, em que pese a limitação para as atividades militares, não se trata de caso de invalidez, eis que pode exercer, no âmbito civil, atividades laborativas para garantir o próprio sustento. Neste sentido, destaca a perita que a moléstia diagnosticada “não é incapacitante para outras atividades que não exijam os mesmos esforços físicos que a profissão de militar, tais como manusear armas, educação física diária, testes de aptidão física frequentes” (fls. 567). Neste ponto, gize-se que de acordo com informações colhidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais/INSS, o demandante exerceu atividade laborativa por longos períodos após o desligamento da força terrestre em 14/02/2000, mantendo vínculos funcionais nos interregnos de março de 2001 a outubro de 2001 e de janeiro de 2002 a agosto de 2006 nas empresas “Optivis produtos ópticos LTDA” e “Cascol combustiveis para veículos LTDA”, respectivamente, somente havendo o encerramento do seu último vínculo trabalhista, por iniciativa própria, após a concessão de medida liminar pelo juízo a quo para reintegração à caserna em 30/06/2005 (fls. 111/112) e cumprida em 20/07/2005. Importante destacar, ainda, que, em que pese a sua reincorporação ao Exército em 20/07/2005, o autor manteve vínculo celetista com seu último empregador até 08/08/2006, sem que tal fato fosse levado ao conhecimento da administração pública ou do judiciário para as medidas cabíveis, de modo a ocultar sua evidente capacidade para o trabalho. Outrossim, milita em desfavor do requerente o protocolo do presente feito depois do transcurso de 05 (cinco) anos da sua exclusão das Forças Armadas, exatamente no último dia antes de consumar a prescrição do fundo do direito que se funda a ação, sobretudo, tendo em conta a existência, neste interregno, de vínculos trabalhistas logo após seu desligamento da caserna, demonstrando assim, a sua plena capacidade de exercer atividade remunerada. Ademais, à época da desincorporação, o reservista não estava baixado à enfermaria, não havendo comprovação de incapacidade para o exercício de atividades civis, o que afasta a alegada ilegalidade do ato que o desligou da força terrestre, pois em consonância ao disposto no art. 140, n. 2, § 2º do Decreto 57.654/66. Desse modo, mostra-se inviável a anulação do ato de desligamento do requerente ou a sua manutenção na situação de adido, ante a ausência de comprovação da incapacidade laborativa no âmbito civil. Portanto, não havendo incapacidade definitiva para o exercício de atividade remunerada que permita sua subsistência e estando o autor apto para o trabalho e para a vida civil por ocasião de seu desligamento, não há que se falar em ilegalidade deste ato, considerando que o militar temporário não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Diante deste quadro, é forçoso concluir, com base nas provas dos autos, que não houve nenhuma ilegalidade no ato de desligamento do autor do serviço militar temporário, uma vez que, ao tempo deste ato, ele estava apto para a vida laborativa no âmbito civil. Importante consignar, por oportuno, que a estabilidade decenal é assegurada aos militares quando comprovada a efetiva prestação do serviço militar pelo transcurso do prazo mínimo de 10 (dez) anos na caserna. [...] (Grifos nossos) Destarte, não procede a tese de negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao mérito, melhor sorte socorre ao recorrente. Com efeito, do trecho acima colacionado extrai-se que o recorrente, a despeito de não ser inválido para todo e qualquer trabalho via civil, efetivamente, em decorrência de acidente em serviço, foi considerado incapaz para as atividades castrenses. Sucede que, à luz das disposições contidas na Lei n. 6.880/1980 (anteriores à Lei n. 13.954/1990), esta Corte firmou a compreensão no sentido de que o militar temporário não estável, declarado incapaz definitivamente para o serviço militar em decorrência de acidente em serviço, como no caso em exame, tem o direito de ser reformado no posto ou graduação em que se encontrava quando no serviço ativo. Sobre o tema, seguem as seguintes ementas: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. DIREITO À REFORMA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou procedente o pedido de reintegração e reforma militar do autor, com base nas disposições da Lei n. 6.880/1980. 2. O vínculo funcional existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. Tal compreensão se ampara na premissa de que os militares, assim como os servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Tema n. 24, DJe de 30/4/2013; AgRg no REsp n. 1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018; REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023; REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2022. 3. Caso concreto em que a parte autora, ex-militar temporário, foi licenciado ex officio das Forças Armadas ainda antes do advento da Lei n. 13.954/2019 (que alterou a Lei n. 6.880/1980), sendo certo que seu pleito judicial de reintegração e reforma tem como causa de pedir acidente ocorrido na caserna em 2014. Nessa hipótese, incide o princípio do tempus regit actum, não havendo falar em relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024. 4. Anteriormente à vigência da Lei n. 13.954/2019, a jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que "[a] reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019). Veja-se, ainda, o seguinte julgado: AgInt no REsp n. 1.849.915/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021. 5. Caso em que é incontroverso nos autos que o autor, ora recorrido, ex-militar temporário do Exército, licenciado antes do advento da Lei n. 13.954/2019, encontra-se definitivamente incapacitado para o serviço castrense em virtude de sequela física decorrente de acidente em serviço. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Prieira Turma, julgado em 18/3/2025, acórdão pendente de publicação) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019, grifos nossos.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.123.371/RS (Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 12/3/2019), firmou a compreensão no sentido de que o militar temporário não estável considerado incapaz fará jus à reforma em duas hipóteses: (a) em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacitem apenas para o serviço militar, independentemente da comprovação do nexo de causalidade com a atividade castrense; (b) quando a incapacidade decorre de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que o impossibilite, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 2. "'Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Forças Armadas, aquele que ocorra com militar da ativa, quando: [...] f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa' (Art. 1º, "f", do Decreto 57.272/65)" (AgRg no AREsp 22.779/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/5/2012). Nesse mesmo sentido: REsp 1.265.429/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 6/3/2012; AgRg no REsp 1.224.335/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 21/3/2013. 3. No caso concreto é incontroverso que o autor, ora agravado, em virtude de acidente de trânsito ocorrido quando se deslocava de sua residência para a respectiva Unidade Militar, sofreu lesões graves em sua coluna cervical (hérnia de disco cervical C5-C6) que o tornaram definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, fazendo jus, portanto, à reforma militar. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.849.915/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021, grifo nosso.) Desse modo, inexistindo controvérsia no sentido de que, em virtude de um acidente em serviço, o recorrente se encontra incapacitado para o serviço militar, faz ele jus à reforma pleiteada. Via de consequência, diante da necessidade de restabelecimento da sentença de procedência do pedido autoral, concernente ao direito de reforma, faz-se necessário o retorno dos autos à Corte regional para que prossiga no julgamento do recurso de apelação da União, quanto às questões acessórias ali suscitadas. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e, nesse diapasão, restabelecer a sentença no que concerne ao reconhecimento do direito do autor, ora recorrente, à reforma militar. Via de consequência, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso de apelação da União, no que tange às questões acessórias ali suscitadas, decidindo-as como entender de direito. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA