Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778130/MA (2024/0403886-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ANDRADE MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES SOARES - MA010021
CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA008470
GUSTAVO MUNIZ PARENTE - MA023671
FABRICIO DOS REIS GOMES JUNIOR - MA025546
LARYSSA PEREIRA FIGUEIREDO DA SILVA - MA022554
RUBENS VILHENA FERREIRA DE SOUSA - MA025259
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Maria de Fatima Andrade Martins contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 370): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. No presente caso, a parte agravante alega que a decisão recorrida merece reforma, pois afirma que não há dúvidas, de acordo com a legislação, acerca da possibilidade de renegociação de débitos de energia elétrica e a inclusão das parcelas nas faturas, o que, contudo, não exclui a existência de outras formas de faturamento, menos onerosas, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que a matéria deduzida já foi devidamente enfrentada. 3. Agravo interno desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 418/442). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 4º, I e X, e 6º, I e V, da Lei n. 8.078/90 e 31 da Lei n. 13.146/15. Sustenta que "o Acórdão merece reforma, viola lei federal, princípios como da dignidade da pessoa humana, como também o direito à moradia digna da pessoa com deficiência, dado o caráter essencial do serviço de energia elétrica, indo de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que vem reconhecendo a existência da categoria da hipervulnerabilidade de consumidores considerados socialmente frágeis e por conseguinte a necessidade de uma especial proteção a este subgrupo" (fl. 447). Contrarrazões às fls. 459/477. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não comporta êxito. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1°/9/2020. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1.562.190/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.685.851/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; e AgInt no AREsp 1.677.739/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA