Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766609/RS (2024/0386330-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ALEX SANDRO DE OLIVEIRA BRANDO
AGRAVANTE: ALVARO GILBERTO DA ROSA
AGRAVANTE: ANA MARA MARCON BERTAZZO
AGRAVANTE: ANDRÉ DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MACEDO ARALDI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DALBOSCO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SOARES BRAGA
AGRAVANTE: CELOIR FERNANDO CARDOSO
AGRAVANTE: CELSO DUTRA DE LIMA
AGRAVANTE: CLAUDEMIR LIMA ARAUJO
AGRAVANTE: CRISTIAN MACHADO LEAL
AGRAVANTE: DANIEL FRANCISCO PEREIRA
AGRAVANTE: DELMAR COSTA BOTELHO
AGRAVANTE: ELVIS LUCIO TELES
AGRAVANTE: FERNANDO JULIANO DA ROSA
AGRAVANTE: GILMAR EDENILSON CARLIN
AGRAVANTE: ITAMAR DE ARAUJO
AGRAVANTE: JAIRO SIMAO LIMA JACOBSEN
AGRAVANTE: JOAO CARLOS DA SILVA
AGRAVANTE: JORGE CARLOS MACHADO
AGRAVANTE: JORGE SOARES GIL
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SEIBT
AGRAVANTE: LUIZ CELI
AGRAVANTE: MARCELO CORREA ANHAIA
AGRAVANTE: MARCOS ARTUR DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVANTE: MILTON ROBERTO RECH FRAGA
AGRAVANTE: PAULINO VELHO
AGRAVANTE: RENATO VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: RICARDO CESAR NAVA
AGRAVANTE: ROGERIO DE SOUZA
AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA GERHARDT
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ GONCALVES PEREIRA
AGRAVANTE: VALMOR GOMES DE ANDRADE
AGRAVANTE: VITOR MARQUES FERREIRA
AGRAVANTE: VITOR ROBERTO SEIBT
AGRAVANTE: VOLNEI FRANCISCO DA SILVA
AGRAVANTE: ZILMAR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DANIEL ANTÔNIO BERTOLETTI - RS052359
JOHVATA SOLDERA - RS076480
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADO: PATRÍCIA CIPRIANI COMIN - RS055570
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Celoir Fernando Cardoso que contém discussão acerca dos critérios para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Verifica-se que a questão foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.178), nos seguintes termos "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil." (Recursos Especiais 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, de relatoria do Min. Og Fernandes, DJe de 20/12/2022), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Verificada a identidade das questões discutidas no recurso especial e nos recursos representativos de controvérsia, deve ser observado o procedimento previsto no art. 256-L do RISTJ, o qual, para os recursos distribuídos, determina a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de que ali aguardem, suspensos, o julgamento definitivo da matéria repetitiva. 2. Conforme entendimento sedimentado no STJ, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 411.892/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA AFETADA COMO TEMA REPETITIVO. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. O tema afetado no Superior Tribunal de Justiça faz referência ao conceito de insumo para definir o direito ou não ao creditamento do PIS e da COFINS, nos termos das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. 2. Muito embora a contribuinte busque estender uma hipótese de creditamento prevista em tratados internacionais para não cumulatividade às contribuições do PIS e da COFINS na importação, observa-se claramente que a controvérsia perpassa pelo conceito de insumo, pois a Corte local escorou-se na omissão das leis acerca de tal conceito para negar o direito postulado. 3. Encontrando-se a matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Em situações semelhantes, os precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017; AgInt no AgInt no REsp 1.366.363/ES, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 23/8/2017; EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1.399.836/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/8/2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1345683/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise dos recursos e determino devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA