Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2762990/RS (2024/0378057-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARCIA MARIA BITENCOURT
ADVOGADOS: ENIO MEREGALLI JÚNIOR - RS067456
PRISCILA MEREGALLI - RS075262
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marcia Maria Bitencourt contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.328): SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAL. AFIRMA QUE A INCAPACIDADE É DECORRENTE DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Postula a parte recorrente a anulação da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada/deferida a produção de prova pericial para demonstração da incapacidade por moléstia do trabalho. O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento.Afastada a preliminar. 2. A parte Autora foi aposentada por invalidez permanente decorrente de doença não especi?cada no §1° do artigo 186 da Lei 8112/90, com proventos proporcionais. Pede, agora, a conversão da aposentadoria em razão de doenças mencionadas na inicial, as quais alega terem sido adquiridas por conta de esforço repetitivo em ambiente de trabalho sem ergonomia, ou seja, fundamenta seu pedido com base no §1° do art. 186 da Lei n° 8.112/90, que trata do acidente em serviço ou moléstia profissional. 3. Perícia judicial realizada e concluiu: "Não há nexo causal/concausal das queixas referidas com as atividades laborais" 4. Apelação improvida. Não foram opostos embargos declaratórios. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 464 e 489, do CPC, 19, 20 e 21-A, da Lei nº 8.213/91, 337, §3º, do Decreto 6.957/2009 e 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que "A não realização da prova no local de trabalho cerceia o direito da Apelante em provar a tese de moléstia em razão do trabalho de na decorrência dele [...] em nenhum momento o magistrado a quo compara a farta Prova documental do médico particular que acompanha a Recorrente e os documentos juntados, nem mesmo do laudo do perito contratado especialmente para rebater a perícia técnica produzida ao Juízo. A perícia ambiental era imprescindível para demonstrar a ocorrência do acidente de trabalho" (fls. 1.341/1.342). Defende que "Ao deixar de apreciar o pedido formulado e pertinente à instrução processual, sendo proferida a sentença sem fazer qualquer menção a tal requerimento, resta violado, ainda, os princípios do devido processo legal. Dessa forma, como o julgador a quo não enfrentou toda a matéria controvertida em sua fundamentação, limitando-se a mencionar dois trechos da perícia, sem aprofundar sua fundamentação, a decisão recorrida padece de vício insanável, devendo ser anulada." (fl. 1.346). Assevera, ainda, que "O presente caso demonstra que a invalidez permanente que provocou a aposentadoria da Recorrente tem origem ocupacional, tanto analisando individual a relação entre a doença e a atividade ou ocupação do trabalhador no empresa, quanto baseando-se na atividade econômica desta, em vista de dados estatísticos epidemiológicos (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP), causando e agravando o quadro clínico da Apelante por negligência da Administração no descumprimento das determinações da junta médica oficial. Tal afirmação encontra respaldo na documentação, depoimentos, pareceres e laudos de diversos médicos e especialistas, nos exames de imagem, nas classificações do Manual de Procedimentos de Serviços de Saúde utilizado oficialmente nas Juntas Médicas, nos critérios do próprio Conselho Federal de Medicina e resoluções previdenciárias, e ainda nos estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística e da epidemiologia: todas as vertentes deste caso em particular apontam para a concessão da integralidade dos proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de moléstia profissional." (fls. 1.348/1.349). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Com efeito, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 1.324/1.327): A parte Autora foi aposentada por invalidez permanente decorrente de doença não especificada no §1° do artigo 186 da Lei 8112/90, com proventos proporcionais. Pede, agora, a conversão da aposentadoria em razão de doenças mencionadas na inicial, as quais alega terem sido adquiridas por conta de esforço repetitivo em ambiente de trabalho sem ergonomia, ou seja, fundamenta seu pedido com base no §1° do art. 186 da Lei n° 8.112/90, que trata do acidente em serviço ou moléstia profissional. No caso dos autos, afirma que adquiriu moléstia ocupacional incapacitante, a qual se inclui no gênero das Lesões por Esforço Repetitivo, segundo se infere da inicial. Preliminar - Cerceamento de Defesa Postula a parte recorrente a anulação da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada/deferida a produção de prova pericial para demonstração da incapacidade por moléstia do trabalho. O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento. Ainda, o § 1º do art. 464 do CPC faculta ao juiz indeferir a prova pericial quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Afasto a preliminar aventada. Mérito da apelação A Dra DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE VICTORIA, Juíza Federal sentenciou: (...) Aduz a parte autora que existem elementos probatórios a ensejar ser a incapacidade da autora decorrente de moléstia profissional. De início aponto que não analiso documentos juntados em segundo grau de jurisdição pelo fato de se precluir o momento próprio de juntada de documentos, salientando que não se tratam de documentos novos. Os argumentos que pretende demonstrar a parte autora em apelação, trazendo cópias de textos técnicos, não demonstram o alegado nexo de causalidade entre a doença incapacitante da autora e o tipo de labor profissional. Neste tópico a perícia, equidistante das partes e absolutamente isenta, analisou o caso e concluiu:processo 5029701-16.2017.4.04.7100/RS, evento 29, LAUDO1 Avaliação: síndrome do manguito rotador à direita. Etiologia degenerativa, constitucional e com forte relação genética. Os exames padrão-ouro (melhor exame) para avaliação do ombro e da coluna cervical é a Ressonância Nuclear Magnética. Já para o punho direito, é a Eletroneuromiografia (ENMG) (...) Não há nexo causal/concausal das queixas referidas com as atividades laborais" Nada mais resta senão em manter a bem fundamentada sentença. Avaliação: síndrome do manguito rotador à direita. Etiologia degenerativa, constitucional e com forte relação genética. Os exames padrão-ouro (melhor exame) para avaliação do ombro e da coluna cervical é a Ressonância Nuclear Magnética. Já para o punho direito, é a Eletroneuromiografia (ENMG) (...) Não há nexo causal/concausal das queixas referidas com as atividades laborais" Nada mais resta senão em manter a bem fundamentada sentença. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela ocorrência de cerceamento de defesa, bem como pelo direito à aposentadoria por invalidez integral, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Em reforço: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LABOR RURAL ANTES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo concluiu, quanto à alegada tese de cerceamento de defesa, que o juízo de primeiro grau possibilitou a produção de prova testemunhal e documental, tendo apenas alcançado conclusão diversa dos interesses da parte agravante. Assim, a pretensão de reavaliar a necessidade ou suficiência das provas produzidas demandaria indevida incursão no acervo fático-probatório, obstada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Registra-se que "[a] jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.). 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCÍA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS E CONCEITO DE INCAPACIDADE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de violação ao art. 489 do CPC. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. IV -O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ter a Agravante preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.995.390/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º, 165, 458, 515 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. DETERMINAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL, CONSIDERADA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada pela parte ora agravante contra o INSS, objetivando seja declarada "a redução da capacidade laboral do Autor e o nexo causal com o típico acidente ocorrido em 18/10/2003 a serviço da firma CHOCOLATES GAROTO, e para condenar a Autarquia-Ré no pagamento dos benefícios a que tem direito, seja aposentadoria ou auxílio-acidente mensal, das prestações vencidas imprescritas (pois de trato sucessivo)". O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara parcialmente procedentes os pedidos, "para declarar como acidente do trabalho, a lesão no joelho direito suportada pelo autor e o evento esportivo ocorrido no ano de 2003, na forma do art. 21, IV, alínea 'b', in fine, da Lei 8.213/91 e para condenar a autarquia previdenciária a converter os auxílios-doença previdenciários - NB 131.615.986-5 e NB 516.770.199-2, em acidentários", negando os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 2º, 165, 458, 515 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Na forma da jurisprudência, "é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão" (STJ, AgInt no AREsp 1.029.093/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2018). Inocorrência, no caso, de cerceamento de defesa, porquanto as instâncias ordinárias, em face da prova pericial, consideraram desnecessária a produção de prova testemunhal. VI. O Tribunal de origem consignou que, "para apuração de seu atual estado físico, determinou o Juízo a quo a realização de perícia, o que, por certo, tem o poder de conferir certeza maior às informações que visem aferir a condição física atual do Autor e as conseqüências advindas da lesão sofrida, mormente se contrastada com a prova de natureza oral, desprovidas da robusteza técnica que se exige em casos como tais. Assim, não vejo que a decisão recorrida, que apenas considerou desnecessária a produção de prova oral, face a perícia já realizada, tenha o condão de impor cerceamento ao direito de defesa do Autor-Recorrente, na medida em as provas já realizadas suprem sua pretensão de produção de prova e ainda, porque o tema mostra-se definitivamente apreciado". Com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu, ainda, "que não faz jus o Autor-Recorrente a qualquer dos benefícios pretendidos, eis que, segundo laudo pericial, não remanesce com seqüelas limitativas ou incapacitantes". O entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2018; AgInt no AREsp 830.888/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2017. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 603.973/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA