Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2179847/PB (2022/0236498-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060
FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214
AGRAVADO: MARIA JOSÉ ALCANTARA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINARES. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PERÍCIA QUE ATESTOU PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE E NORMAS REGULAMENTARES DO SEGURO QUE, EM DETERMINADO PONTO, PREVÊEM A COBERTURA SECURITÁRIA PARA A HIPÓTESE DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO E, EM OUTROS PONTOS, AFASTAM ESSA ESPÉCIE DE COBERTURA. DUBIEDADE QUE DEMANDA A NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR/MUTUÁRIO, PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA, TAMBÉM, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ARTS. 422 E 765, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. -Possuindo os sinistros que ensejaram a ação de indenização origem na fase de construção e, portanto, inegavelmente, durante a vigência dos contratos de seguro, descabe a alegação de carência de ação por falta de interesse processual. -É certo que a apelante, na condição de seguradora do SFH - Sistema Financeiro de Habitação, tem legitimidade para responder por eventual indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção em imóveis, posto ter ficada atrelada à obrigação securitária após receber o prêmio relativo aos seguros habitacionais. -Verificando-se do caderno processual que a perícia judicial, realizada durante a instrução do feito, comprovou a presença de vícios de construção; e observando-se que as cláusulas da apólice securitária e das respectivas normas regulamentares são dúbias/ambíguas quanto à existência ou não de cobertura securitária para a hipótese de vício de construção, na medida em que, determinada cláusula, textualiza sobre a não cobertura e outra dá a entender que a cobertura é prevista, é imperativo assegurar a efetividade das normas de proteção à parte hipossuficiente da relação e, assim, concluir, à luz da interpretação mais benéfica ao consumidor (art. 47, CDC) e do princípio da boa-fé contratual, que existe cobertura securitária para a hipótese de risco de vício de construção, o que leva à manutenção da condenação sentencial, que determinou o pagamento das indenizações securitárias. -É devida a condenação em indenização pelo dano moral sofrido pelo autor, tendo em vista que os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil se fizeram presentes no caso dos autos: a) conduta ilícita do apelante, consistente na negativa injustificada da cobertura securitária; b) dano decorrente do próprio fato, tendo em vista a situação de inabitabilidade e o risco de desabamento da residência do autor; e, c) nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o dano, sendo o montante (R$ 2.000,00) fixado pelo Juízo a quo adequado à espécie, considerando o viés punitivo da reparação, dentro dos lindes da proporcionalidade e razoabilidade. -Nos termos do art. 85, §2º, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, pelo que, estando o valor arbitrado em conformidade com tais critérios, a manutenção do percentual fixado é medida que se impõe. Entretanto, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, cuja questão submetida a julgamento restou assim delimitada: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (Tema 1301/STJ, REsps 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina). Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA