Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1487183/SC (2014/0261022-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART FERREIRA - MG064554
JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - DF001941A
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - DF019057
JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SC015076
LUCIANA GOULART FERREIRA - DF002016A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/1973 e que se encontra assim ementado: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DESCONTOS NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS FABRICADOS PELA EMPREGADORA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SEGURO DE VIDA. MULTA DE MORA. 1. Não incide contribuição previdenciária, sobre os valores pagos a título de auxílio-transporte. 2. É descabida a cobrança de contribuição previdenciária sobre valor correspondente ao desconto concedido pela empresa empregadora na aquisição pelos empregados de produtos por ela fabricados. 3. Não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de participação nos lucros e resultados, desde que observada a Lei 10.101, de 2000. 4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de seguro de vida e plano de previdência complementar, em favor apenas dos ocupantes de cargos de chefia, por se tratar de verba de natureza salarial. 5. A multa moratória tem como finalidade a sanção da mora, o que justifica a sua fixação em percentuais elevados sem que com isso ela assuma natureza confiscatória. No recurso especial, a empresa recorrente apontou violação aos arts. 125, 130, 145, 332, 475, 512 e 515 do CPC/1973; 28, § 9º, p, da Lei 8.212/1991; 458, § 2º, V, da CLT; e 97 do CTN, sustentando as seguintes teses, em resumo: a) necessidade de análise das questões, pelas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 475, 512 e 515 do CPC/1973, a fim de que se evite supressão de instância; b) ocorrência de cerceamento do direito de defesa, à luz dos arts. 130, 145 e 332 do CPC/1973, em razão da alegada necessidade de produção de prova pericial, para que seja comprovado o pretenso direito da empresa em sua plenitude, especialmente no que toca à rubrica de PPR; c) necessidade de direção do processo pelo juiz, na forma do art. 125 do CPC/1973, com zelo por uma prestação jurisdicional não somente célere, mas, também, precisa, justa e eficaz; d) não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos, pela empresa recorrente, para o custeio de plano de previdência complementar, a teor do art. 28, § 9º, p, da Lei 8.212/1991; e) não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos, pela empresa recorrente, a título de seguro de vida e de acidentes pessoais, nos termos do art. 458, § 2º, V, da CLT; f) conformidade do programa de participação nos lucros e resultados instituído pela recorrente com as disposições da Lei 10.101/2000; g) efeito confiscatório da multa fiscal aplicada; h) violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé da empresa recorrente. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não deve ser conhecido. Conforme jurisprudência deste STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz do dispositivo legal tido por violado, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 2.136.604/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). No caso - seja com relação à tese de necessidade de análise das questões, pelas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 475, 512 e 515 do CPC/1973, a fim de que se evite supressão de instância, seja, ainda, quanto à tese de necessidade de direção do processo pelo juiz, na forma do art. 125 do CPC/1973, com zelo por uma prestação jurisdicional não somente célere, mas, também, precisa, justa e eficaz -, o recurso especial é inadmissível, pois as referidas teses não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. No tocante à tese de cerceamento de defesa, em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial, tese suscitada sob a alegada violação aos arts. 130, 145 e 332 do CPC/1973, o recurso especial não deve ser conhecido, seja porque a recorrente não impugnou, especificamente, o fundamento do acórdão recorrido alusivo ao art. 396 do CPC/1973 (fl. 805), falta que atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, seja, ainda, porque a análise do mérito do recurso especial, no particular, pressupõe reexame de matéria fática, o que é vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem deixou consignado que, "não tendo o juiz da causa concluído pela necessidade de prova pericial e nem o autor apresentado toda a documentação necessária quando do ajuizamento da demanda, não cabe falar em cerceamento de defesa, sendo descabida a pretensão de apresentação de documentação no presente momento processual" (fl. 805). Com relação à tese recursal de não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos, pela empresa recorrente, para o custeio de plano de previdência privada, tese essa sustentada sob a alegada violação ao art. 28, § 9º, p, da Lei 8.212/1991, o recurso especial é inadmissível, quanto a esse aspecto, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, porquanto a recorrente deixou de impugnar, especificamente, o fundamento do acórdão recorrido alusivo ao art. 16 da Lei Complementar 109/2001, fundamento suficiente, por si só, para manter o capítulo do acórdão recorrido referente à exigência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos, a título de custeio do plano de previdência complementar, apenas para os diretores da empresa. Quanto à tese recursal de não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de seguro de vida e de acidentes pessoais, tese sustentada sob a alegada violação ao art. 458, § 2º, V, da CLT, o recurso especial não deve ser conhecido, pois esse dispositivo da CLT não foi objeto de pronunciamento do Tribunal de origem, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, consoante se constata por simples leitura do capítulo do acórdão recorrido alusivo ao seguro de vida, a seguir reproduzido (fl. 808): Seguro de vida contratado apenas em benefício do Diretor-Presidente É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o prêmio de seguro de vida em grupo pago pela pessoa jurídica aos seus empregados e dirigentes (STJ, AgRg na MC 16616/RJ, DJe 29-04-2010; REsp 759.266/RJ, DJe 13-11-2009; REsp 1.121.853/RJ, DJe 14-10-2009). No entanto, o valor do prêmio a título de seguro de vida pago pela autora exclusivamente em favor do seu diretor-presidente constitui verdadeiro benefício individual, possuindo caráter salarial. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SEGURO DE VIDA. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. (...) 5. Para que as contribuições pagas pela empresa a Programa de Previdência Complementar não integrem o salário de contribuição, é imperativo que o programa seja disponibilizado à totalidade de seus empregados e dirigentes, conforme estabelece a alínea 'p' do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, o mesmo valendo para o seguro de vida, assistência médica (letra 'q') e ensino (letra 't'). (...) (TRF4, Apelação/Reexame Necessário 2003.71.11.005311-9/RS, D. E. 10-08-2010) É, pois, de ser negado provimento à apelação da autora quanto ao ponto. No tocante à tese de conformidade do programa de participação nos lucros e resultados instituído pela recorrente com as disposições da Lei 10.101/2000, o recurso especial não deve ser conhecido, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, no capítulo do acórdão recorrido alusivo à participação nos lucros e resultados (fls. 809-816), o Tribunal a quo, soberano no exame de matéria fático-probatória, deixou consignado que "não comprovou a autora que a distribuição de quantias aos ocupantes de cargos de confiança (diretores, gerentes e coordenadores) se baseou em critérios objetivos fixados nos instrumentos decorrentes da negociação, como exigido pelo §1º do art. 2º da Lei 10.101, de 2000" (fl. 816). Assim, a Corte de origem concluiu que "é cabível, pois, a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores indevidamente pagos a título de participação nos lucros e resultados (quantias fixas pagas, independentemente da apuração de resultados, no ano 2000 e valores pagos a título de 'sistema específico de participação nos resultados para desempenhos diferenciados', de 2001 a 2005, aos ocupantes de cargos de confiança)" (fl. 816). Nesse contexto, para que este Superior Tribunal de Justiça pudesse chegar a uma conclusão em sentido contrário, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, como ilustram os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PORQUANTO NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS DA LEI 10.101/2000. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide, de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acolhimento das alegações deduzidas pela agravante, quanto ao cumprimento dos requisitos previstos na Lei 10.101/2000, ensejaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.059.907/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). No que diz respeito à tese de efeito confiscatório da multa aplicada, segundo a jurisprudência desta Corte, a verificação do suposto caráter de confisco de determinada multa tributária depende da interpretação da norma prevista no art. 150, V, da Constituição Federal, sendo vedado o exame dessa questão, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência conferida pelo art. 102, III, da Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal, como ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 932 DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA SUBMETIDA AO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MULTA PREVISTA NA IN SRF 304/2003. SITUAÇÃO AMPARADA PELO ART. 57, II, DA MP 2.158-35/01. AUSÊNCIA DE OFENSA À RESERVA LEGAL. MULTA FISCAL. REDUÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. Eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC/2015 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo regimental/interno. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior e na legislação de regência a multa pela não entrega da DIMOB tem periodicidade mensal, não padecendo de ilegalidade as disposições contidas na disposições contidas na Instrução Normativa SRF 304/2003. 3. Não cabe "ao STJ apreciar possível redução de multa tributária, à luz do princípio do não confisco, por tratar de matéria constitucional sujeita à jurisdição do STF (art. 102, III, da CF)" (AgRg no AREsp 551.704/PR, Rel. Ministra Aassusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/9/2016; REsp 1.350.473/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.466.959/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017). Por fim, quanto à tese de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé da empresa recorrente, o recurso especial não deve ser conhecido, seja porque o Tribunal de origem não se pronunciou sobre esses princípios, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, seja porque a deficiência na fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia relacionada a esses princípios, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284/STF, seja, ainda, porque a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não é cabível o exame, em sede de recurso especial, da suposta ofensa a princípios constitucionais, como ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. GRAU DE RISCO. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO. LEGITIMIDADE. REENQUADRAMENTO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não é cabível recurso especial por suposta afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 677.725 RG/RS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a legitimidade da alteração da alíquota da contribuição social ao seguro de acidentes de trabalho (SAT) promovida pelo Decreto 3.048/1999, na redação do Decreto 6.957/2009. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a parte recorrente não havia apresentado elementos comprobatórios aptos a demonstrar o reenquadramento irregular do grau de risco. A inversão do julgado de modo a acolher a tese sustentada no recurso especial demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. É tecnicamente deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 6. Segundo o Enunciado Administrativo 7 desta Corte de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Sendo essa a hipótese dos autos, está correta a majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.264.818/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA