Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2553082/MS (2024/0020590-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DIEGO VIEIRA CAMPOS
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
FELIPE SIMÕES PESSOA - MS016155
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
RAFAEL CAMPOS MACEDO BRITTO - MS015216
MARIANA MARQUES GUTIERRES - MS022445
DIEGO VIEIRA CAMPOS - MS024028
LETÍCIA LAUXEN GONÇALVES - MS024619
AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
OUTRO NOME: VIA VAREJO S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DIEGO VIEIRA CAMPOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 369), conforme acórdão publicado em 13/1/2023: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO. RECURSO BAIXADO PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 1.030, II DO CPC E TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO – TEMA 1.076. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO – MANUTENÇÃO – PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". O proveito econômico, na hipótese, é inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade, tal como realizado pelo acórdão primevo, não sendo o caso de retificação, eis que o acórdão em reexame está em consonância com o item II, do Tema 1076, do STJ. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 422), conforme acórdão publicado em 25/4/2023. No recurso especial (fls. 437-458), interposto em 17/5/2023, a parte alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por ter fixado honorários por equidade e não com base no proveito econômico obtido. Alega que deve ser aplicada a tese firmada no Tema n. 1.076/STJ. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 462-487). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 539-548). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que o autor vinha sendo cobrado extrajudicialmente, por meio da plataforma Boa Vista SCPC, a respeito de dívidas nos valores de R$ 86.559.546,97 e de R$ 179.085.027,57, cuja existência não reconhece. A requerida Via Varejo alegou ilegitimidade passiva, por não ser responsável pela cobrança, bem como que teria inscrito dívidas do autor nos valores de R$ 1.046,00 e R$ 805,00, referentes a vendas financiadas, mas que já teria excluído as anotações em razão da prescrição. A sentença julgou o pedido improcedente, considerando que a requerida comprovou a exclusão tempestiva das anotações e que a cobrança por meio da plataforma não demonstrava a negativação do autor, mas apenas cobrança extrajudicial informal. Veja-se (fl. 265): Do mesmo modo, a requerida demonstrou que as dívidas foram excluídas dos cadastros de inadimplentes em 13/11/2017 e 11/12/2017 (f. 219-223). Não bastasse, compulsando-se os documentos de f. 20 e 21 juntados na petição inicial, verifica-se que a Boa Vista SCPC esclarece no item "3" que "não necessariamente a dívida cobrada por meio da Plataforma está negativada no SCPC. Caso a dívida esteja negativada, a responsabilidade pelo cancelamento da negativação quando realizado o pagamento ou a renegociação é do credor." Salienta-se que a dívida prescrita não pode ser cobrada judicialmente, tampouco constar no cadastro de restrição ao crédito. Porém, nada obsta a sua cobrança extrajudicial informal, uma vez que, se o consumidor voluntariamente quiser quita-la, poderá assim proceder. Nesse ponto, é necessário destacar que foram proferidos 4 acórdãos no Tribunal de origem, dois dos quais foram reconsiderados e tornados sem efeito. Primeiramente, o Tribunal de origem deu provimento à apelação do autor, em acórdão publicado em 4/11/2021, conforme a seguinte ementa (fl. 308): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A declaração de inexistência da dívida faz-se necessária, afinal, reconhecidamente prescrita a pretensão da requerida. No mérito, considerou que o valor da dívida cobrada por meio da plataforma não corresponde ao valor da dívida comprovada pela requerida, visto que muito superior, e considerou ainda que, mesmo que prescrita, continuou a ser cobrada extrajudicialmente. Veja-se (fl. 314): Assim, na hipótese, não é crível que os supostos contratos, que somados, alcançam o valor original de R$1.851,00, com juros de mora e atualização monetária, tenham alcançado, em nove anos (de 2012 até esta data) a monta de R$265.644.574,54 (duzentos e sessenta e cinco milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Desse modo, tenho que é ilegítima a anotação de f. 21, ainda que, conforme consignado na sentença, "a Boa Vista SCPC esclarece no item "3" que "não necessariamente a dívida cobrada por meio da Plataforma está negativada no SCPC. Caso a dívida esteja negativada, a responsabilidade pelo cancelamento da negativação quando realizado o pagamento ou a renegociação é do credor." A declaração de inexistência da dívida faz-se necessária, afinal, além de reconhecidamente prescrita a pretensão da requerida (f. 2015), o autor continua a receber cobrança. Em razão do reconhecimento da inexistência da dívida incluída na plataforma de acordo, o Tribunal de origem condenou a requerida em honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 2.500,00. O recurso especial interposto contra referido acórdão (fls. 604-620), em 29/3/2022, foi inicialmente sobrestado pela presidência, que devolveu ao órgão julgador, determinando a observância do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ (fls. 329-330). Foi então proferido o segundo acórdão, reconsiderando o primeiro quanto à fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o qual foi publicado em 18/8/2022, conforme ementa (fl. 334): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO. RECURSO ESPECIAL BAIXADO PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 1.040, II DO CPC E TESE FIRMADA EM RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 1.076. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ÓBICE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO – EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO – PARÂMETRO QUE DEVE SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NO MÍNIMO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO RETIFICADO. Em razão de embargos de declaração da Via Varejo a respeito da omissão quanto à oposição ao julgamento virtual, o acórdão acima foi tornado sem efeito (fls. 353-356). Em novo julgamento, dessa vez presencial, foi proferido o terceiro acórdão, publicado em 13/1/2023, analisando novamente a aplicação do Tema n. 1.076/STJ ao caso, conforme ementa (fl. 369): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO. RECURSO BAIXADO PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 1.030, II DO CPC E TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO – TEMA 1.076. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO – MANUTENÇÃO – PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". O proveito econômico, na hipótese, é inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade, tal como realizado pelo acórdão primevo, não sendo o caso de retificação, eis que o acórdão em reexame está em consonância com o item II, do Tema 1076, do STJ. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 422). O autor, ora recorrente, apresentou recurso especial alegando que os honorários deveriam ser fixados com base no proveito econômico obtido, ou seja, entre 10 e 20% de R$ 265.644.574,54 (duzentos e sessenta e cinco milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), valor do somatório dos débitos indevidamente incluídos e cobrados através da plataforma de acordo, conforme regra do art. 85, § 2º, do CPC. O Tribunal de origem considerou que a declaração de inexistência da dívida incluída na plataforma de negociação (que não implicou negativação nome do recorrente, mas apenas cobrança informal) possui valor inestimável e que o proveito econômico obtido com a ação não seria de R$ 265.644.574,54, mas o valor referente à dívida real considerada prescrita. Veja-se (fl. 381): Assim, verifica-se que as dívidas inscritas no SCPC, comprovados pelo autor à f. 21, em verdade, correspondiam a saldo devedor de dois contratos de contratos de venda financiada n. 00 0273 0528.942-5 e n. 22 1273 0003.715-0, nos valores de R$ 1.046,00 (hum mil e quarenta e seis reais) e R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais), os quais foram renegociados em 10/10/2012 e inadimplidos em 10/12/2012, ensejando as negativações (vide sentença (f.260-266). Logo, embora o valor da dívida reconhecido como inexistente seja de R$265.644.574,54, eis que esse era o somatório do montante dos débitos que constavam da anotação no SCPC, tal quantia não corresponde ao efetivo proveito econômico obtido pelo autor com o resultado da demanda, o qual se subsume ao real valor do saldo devedor dos contratos efetivamente firmados com a Via Varejo S. A (Casas Bahia). Portanto, verifica-se que o proveito econômico, na hipótese, é inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade, tal como realizado pelo acórdão primevo, não sendo o caso de retificação, eis que, nos termos da fundamentação acima, o acórdão em reexame está em consonância com o item II, do Tema 1076, do STJ. Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no item II do Tema n. 1.076/STJ, segundo o qual "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba em face da recorrente na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS