Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2486159/SP (2023/0331148-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824
RODRIGO CORRÊA MARTONE - SP206989
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FREDERICO BENDZIUS - SP118083
MARISA MIDORI ISHII - SP170080
RAFAEL BARROSO DE ANDRADE - SP391425
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Telefônica Brasil S.A. contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.537): APELAÇÃO - ICMS - Direito de não ser compelida à observância das formalidades previstas na Portaria 06/09 para a recuperação do ICMS - Impossibilidade - Pedido de estornos foram realizados depois da entrada em vigor da referida portaria - Tempus regit actum - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.555/1.558). A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §3°, 489, §1°, IV e VI, 1.022, II, do CPC; 105 e 146 do CTN; 19 e 20 da LC 87/1996. Sustenta, em síntese, que: (I) apesar dos aclaratórios opostos, "o V. Acórdão não enfrentou a principal questão para o deslinde da controvérsia, qual seja, a impossibilidade da glosa do crédito em face de descumprimento de obrigação acessória e a irrelevância do descumprimento de requisitos formais quando possível a verificação da materialidade do crédito por outros meios, o que ocorreu no caso" (fl. 1.572); (II) "impossibilidade de aplicação retroativa de norma que impôs condições ao aproveitamento de crédito" (fl. 1.572); (III) "impossibilidade de glosa de créditos de ICMS por mero descumprimento de obrigação acessória" (fl. 1.575); (IV) "em sendo o valor original dado à causa de aproximadamente R$ 15.6 milhões, não poderia o v. acórdão recorrido ter fixado a verba honorária no patamar de 12%, o que somente seria possível caso o valor em discussão fosse inferior a 200 salários-mínimos" (fl. 1.576). Contrarrazões às fls. 1.603/1.615. Agravo em recurso extraordinário às fls. 1.654/1.663. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, observa-se que a matéria Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 1.412.069 - Tema 1255). Mostra-se conveniente, assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, precedente desta Corte: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 928.984/SP - TEMA 914). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 928.984/SP - Tema 914). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 584.511/RJ, R elator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.) ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA