Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776878/PB (2024/0400724-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: ROBERTO MIZUKI DIAS DOS SANTOS - PB019535B
LÍGIA DANTAS DA SILVA DINIZ
AGRAVADO: LUCY JANE SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA - PB018120
JADIEMERSON GOMES DA SILVA - PB018474
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão proferido pelo TJPB, assim ementado (fls. 359-360): AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. SERVIDOR EM EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE 2ª ENTRÂNCIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de agente de segurança penitenciária da 2ª entrância e que exerçam suas funções no âmbito da unidade prisional, deverão receber os vencimentos, gratificação de risco de vida, bolsa desempenho e adicional de representação de acordo com sua lotação. - Quanto à revogação da norma que determinava o pagamento por “entrâncias”, tenho que não obstante a promulgação da nova lei, tal não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, porquanto tratar a presente demanda da percepção de parcelas passadas, de um período em que agentes de terceira entrância (classe C), recebiam como se fossem de primeira entrância (classe A). Assim, em que pese ter havido mudança no regime jurídico, permanece o direito dos autores aos efeitos do regime anterior (enquanto estava em vigor). Nesse sentido, os autores têm direito a receber os valores retroativos a remuneração da classe C, até o advento do PCCR - novo regime jurídico. No recurso especial inadmitido, a parte agravante apontou violação do art. 505, I, do CPC, argumentando que a sentença foi proferida com fundamento em legislação revogada e que, "diferentemente do que consta da fundamentação do julgado e no dispositivo (já que determinou implantação de diferenças, desconsiderando os novos regramentos), passou a vigorar em 19/06/2019 a Lei 11.359, que institui o PCCR dos Agentes de Segurança Penitenciária" (fl. 440). É o relatório. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação nos seguintes termos (fl. 371): Quanto à revogação do pagamento por “entrâncias”, destacado pelo apelante, tenho que não obstante a nova lei, tal não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, porquanto tratar a presente demanda da percepção de parcelas passadas, de um período em que agentes de terceira entrância (classe C), recebiam como se fossem de primeira entrância (classe A). Assim, em que pese ter havido mudança no regime jurídico, permanece o direito dos autores aos efeitos do regime anterior (enquanto estava em vigor). Nesse sentido, os autores têm direito a receber os valores retroativos a remuneração da classe C, até o advento do PCCR - novo regime jurídico (grifos acrescidos). O recorrente não impugnou o fundamento acima mencionado, limitando-se a defender a incidência da Lei Estadual 11.359/2019 - que institui o PCCR dos Agentes de Segurança Penitenciária - o que atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, da forma como definida a questão pelas instâncias ordinárias, imprescindível seria a análise da legislação local (Leis Estaduais 8.561/2008 e 11.359/2019) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Assim, o exame da pretensão recursal perpassa necessariamente pela análise de direito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. REENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo sobre a matéria relativa ao artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O exame da controvérsia demanda análise das Leis Municipais 7.399/1994, 7.997/2000 e 8.188/2003, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.660.479/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 19/6/2017). Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de fixar honorários recursais (art. 85, §11, do CPC/2015), pois postergado o arbitramento para a fase de liquidação de sentença. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA