Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1793395/RS (2020/0307830-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AGUEDA LAIS QUINTO BUSANELLO
AGRAVANTE: DENISE MARGARIDA BRESSAN WERLE
AGRAVANTE: JANETE ATHAIDE CADORE
AGRAVANTE: CLENI TERESINHA RANGEL PIRES
OUTRO NOME: CLENI TEREZINHA PIRES DUARTE
ADVOGADOS: ANTAO BATISTA DE BRUM - RS009743
MAURO AMARAL BRUM - RS018436
DANIEL MAYER DE BRUM - RS089039
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FABRICIA BOSCAINI - RS044420
DECISÃO Em análise, agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por AGUEDA LAIS QUINTO BUSANELLO E OUTROS, contra acórdão proferido pelo TJRS, assim ementado (fl. 397): AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VALE REFEIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os fundamentos deduzidos no recurso são insuficientes para modificar a decisão monocrática que afastou o reconhecimento da coisa julgada na forma pretendida pelo Estado e determinou o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, sem fixar honorários recursais em razão da ausência de menção a referida verba na sentença. 2. O art. 85, § 11 (2, do CPC, estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, por isso, não há falar em majoração do que não foi fixado, ainda mais levando-se em consideração o tempo de tramitação do recurso e a sua rápida solução, pela via da decisão monocrática, sem implicar em maior trabalho aos patronos dos agravantes, na esteira do próprio precedente por eles citado em suas razões. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Nas razões do recurso especial inadmitido, os recorrentes apontam violação dos arts. 85, § 11 e 523, § 1º, do CPC, pretendendo a fixação de honorários recursais no julgamento do recurso de apelação. Contrarrazões apresentadas às fls. 424-430. É o relatório. Passo a decidir. O Tribunal de origem deixou de fixar honorários recursais tendo em vista a ausência de fixação anterior da referida verba. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial apenas é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. No caso dos autos, os referidos requisitos não encontram-se presentes, o que impossibilita a majoração da verba honorária. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALCANCE DA COISA JULGADA. ELEMENTOS DO JULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSENTE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM DO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Rever o entendimento assentado pelo Tribunal de origem, no tocante ao alcance e limites da coisa julgada, demandaria verdadeiro reexame fático-probatório, procedimento vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado da parte recorrida, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido; e iii) houver condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1.814.712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021), o que não ocorreu no caso em análise. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em cada caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 6. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.205.727/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Isso posto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de fixar honorários recursais diante da ausência de condenação ao pagamento da verba honorária nas instâncias de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA