Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2740684/SP (2024/0337861-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: TOPE PARTICIPACOES LIMITADA
ADVOGADO: HENRIQUE SERAFIM GOMES - SP281675
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA PELLEGRINI PORTO - SP225517
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto por TOPE PARTICIPACOES LIMITADA contra acórdão assim ementado (fl. 220): APELAÇÃO CÍVEL. Ato administrativo Infração de trânsito Pretensão à anulação das multas aplicadas com fundamento no art. 257, § 8º, do CTB, por falta de indicação do condutor infrator pela pessoa jurídica proprietária do veículo – Alegação de ausência de dupla notificação necessária para imposição da multa. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Cabimento, em parte. Aplicabilidade do Tema Repetitivo 1097 fixado pelo C. STJ em oposição ao acórdão proferido por esta C. Corte no IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000. Reconhecimento quanto à necessidade de dupla notificação inclusive no tocante às autuações calcadas no art. 257, §8º, do CTB. Ausência de notificação quanto às autuações das infrações, notificada a autora, apenas, quanto à aplicação da penalidade. Não impugnação do Município neste ponto e admitida a realização de procedimento em desconformidade com a tese vinculante. Precedente desta C. Câmara relativo a autuações do mesmo ente federado Admissibilidade do pleito de anulação das autuações de trânsito. Ausência de comprovação do pagamento das multas pela autora no devido momento processual, conforme art. 434 do CPC. Inadmissibilidade do pleito de repetição de indébito por ausência de prova juntada tempestivamente. Sentença reformada. Recurso provido, em parte. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em sede de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o recorrente aduziu que (fl. 252): O acórdão caminhou, data venia, em sentido contrário à Lei Federal nos (i) arts. 286, § 2º e 282, § 3º ambos do Código de Trânsito Brasileiro, ao tratar sobre a necessidade de comprovação de assunção do ônus de pagamento das multas NIC pelo proprietário do veículo, ora Recorrente; (ii) arts. 373, inciso II e 374, incisos I e II do Código de Processo Civil, ao desconsiderar a inversão do ônus da prova e o reconhecimento dos fatos incontroversos, que deixaram de ser objeto de questionamento por ambas as partes; bem como (iv) art. 271,§13 do Código de Trânsito Brasileiro, ao desconsiderar o evidente direito de restituição do indébito. 3. O acórdão está em desacordo com o entendimento de outros tribunais, como será demonstrado adiante. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade com fundamento inocorrência de desrespeito à legislação federal, na incidência da Súmula 7/STJ e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame e, ainda, que o aresto violou a legislação indicada no recurso especial e a divergência jurisprudencial foi demonstrada; Assevera, ainda, que (fls. 334-335): a jurisprudência da Corte Superior considera ser automática a devolução dos valores anulados e comprovadamente recolhidos pelo órgão autuador, sem a necessidade de maiores comprovações, como demonstrado em texto destacado do R Esp 550.737/RS [...] O C. STJ pacificou o entendimento de que o atual proprietário do veículo tem legitimidade para pleitear anulação de multas aplicadas, e sendo elas anuladas é consequência lógica a devolução dos valores recolhidos indevidamente. Já a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu turno, demonstra absoluta discordância quanto ao entendimento supra, considerando que mesmo sendo o proprietário o responsável pelo pagamento das multas, é obrigatório o comprovante de pagamento em nome próprio. A divergência entre os julgados é notória ao ponto de dispensar maiores transcrições. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recorrente pretende a devolução do valor pago à título de multa, após a anulação do procedimento administrativo para imposição de multa, destacando nas razões do recurso especial que: "ante a manutenção do julgamento pelo Tribunal a quo, é interposto o presente Recurso Especial, a fim de que seja reconhecido o direito da Recorrente à anulação das multas NIC e restituição de todos os valores pagos de multa NIC em veículos de sua propriedade, pelas razões que se demonstrará adiante." (fl. 255). Alega errônea interpretação dos arts. 271, § 13, 286, § 2º e 282, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro sobre a necessidade de comprovação de assunção do ônus de pagamento das multas NIC pelo proprietário do veículo e o direito de restituição do indébito, bem como contrariedade aos arts. 373, II e 374, I e II do Código de Processo Civil, ao desconsiderar a inversão do ônus da prova e o reconhecimento dos fatos incontroversos. Por fim, aponta desacordo com entendimento dos outros tribunais. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da restituição automática do valor pago pela anulação do processo administrativo por via judicial ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. O cerne dos artigos apontados como violados tratam sobre o processo administrativo. No caso, o recorrente pretende que seja reavido o valor pago, não pela improcedência do processo administrativo, mas sim, pela anulação judicial no processo administrativo pela aplicação do Tema Repetitivo 1.097/STJ. Com efeito, o aresto afastou a devolução do valor com base na ausência de comprovação processual do pagamento da multa, conforme trecho do acórdão (fl. 226): Então, diante da não comprovação pelo Município da realização da dupla notificação necessária conforme entendimento exarado no Tema Repetitivo 1.097 do E. STJ, as duas multas em questão devem ser anuladas. Todavia, não cabe falar em repetição de indébito, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento das multas de trânsito pela autora (Apelação nº 1048243-27.2022.8.26.0053, Rel. Des. Ana Liarte, j. 15/09/2023; Apelação nº 1037433-90.2022.8.26.0053, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 01/12/2022 –cujas partes são idênticas às do presente processo). Os comprovantes bancários (fls. 161/164 e fls. 204/207), documentos formados antes do ajuizamento da presente ação, deveriam ter sido juntados com a petição inicial, conforme expressa disposição do art. 434 do Código de Processo Civil, não se aplicando ao caso as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, do mesmo diploma. Deste modo, não se pode admitir os referidos documentos, porquanto não são documentos novos e deveriam ter sido juntados com a petição inicial (Apelação / Remessa Necessária 1001731-19.2018.8.26.0152, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. em 24/09/2018). Por estas razões, o recurso comporta provimento para julgar procedente apenas o pleito de anulação das autuações de trânsito nº 4-412229672 e nº 4-412252666. Logo, o acórdão combatido afastou a pretensão do recorrente a partir da apreciação do arcabouço probatório, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA