Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1474899/AC (2014/0205248-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA E OUTRO(S) - AC003902
RECORRIDO: JA PERDOME
ADVOGADO: FERNANDO TADEU PIERRO E OUTRO(S) - AC002438A
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO ACRE contra o acórdão visto às fls. 1380-1395, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. O acórdão está assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ISONOMIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DO EDITAL DE LICITAÇÃO POR TODOS OS CONCORRENTES. PLEITO ADJUDICADO A UM DOS CONCORRENTES. NULIDADE. 1. O art. 4° da Lei de Licitações prevê o direito público subjetivo de todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos da Administração Pública a fiel observância aos termos da Lei de Licitações. 2. No caso, diante desse cenário em que nenhuma das participantes cumpriram as exigências do Edital, deveria a Comissão de Licitação ter aplicado a regra do § 3° do art. 48 da Lei 8.666/93, fixando um prazo de 08 (oito) dias para apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas que geraram a inabilitação ou desclassificação. 3. O princípio da isonomia restou violado pois não foi dado tratamento igual a todos os licitantes. Isso porque se a Demandante foi desclassificada por não observar uma regra do Edital de licitação, da mesma forma deveria ser desclassificada a licitante vencedora, pois também infringiu regras do referido Edital. 4. Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos ulteriormente não foram conhecidos (fls. 1461-1466). O recorrente sustenta, em síntese, negativa de vigência ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal não se manifestou sobre o a violação aos arts. 3º, da Lei 8.666/1993 e 462 do CPC/1973. No mérito, aduz violação ao art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/1993, pois infringiu os princípios da isonomia e da proposta mais vantajosa para a administração. Também argumenta violação ao art. 462 do CPC/1973, pois o contrato originado a partir do Pregão Presencial n. 82/2010 já se encontra em seu quarto ano seguido de execução, com previsão de encerramento em agosto de 2015, faltando, portanto, pouco mais de 15 meses para sua completa finalização. Pede o provimento do recurso. Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (fl.1579). É o relatório. Passo a decidir. O recurso não comporta conhecimento. Inicialmente, o recorrente sustenta negativa de vigência ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal não se manifestou sobre o a violação aos arts. 3º, da Lei 8.666/1993 e 462 do CPC/1973. Porém, o argumento faz referência aos embargos de declaração opostos pela empresa EMPREENDIMENTOS TEIXEIRA LTDA. que não foram sequer conhecidos. Ainda que assim não fosse, o que se verifica do acórdão de fls. 1461-1466 é que as matérias indicadas como omissas pelo recorrente não foram nem mesmo aventadas pelo embargante. Isso atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, pois a alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973, no caso, é genérica e se encontra dissociada do caso concreto. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte deve demonstrar no que consiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, sob pena de incidir, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (STJ - AgInt no REsp: 1775455 RJ 2018/0278468-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019) No mérito o recurso também encontra óbice sumular, porque as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido. O apelo foi provido com fundamento na violação do edital e da isonomia dos participantes, diante da "ausência de cotação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na proposta de preço da empresa vencedora", e em razão do descumprimento do acordo coletivo de trabalho da categoria de trabalhadores que ocupariam os postos de trabalhos licitado, desrespeitando o disposto no item 9. I do Edital pregão Presencial 82/2010. O acórdão está fundamentado no arts. 4º, §3º e 48 da Lei 8.666/1993, e não no seu art. 3º. E quanto ao art. 462 do CPC/173 não há sequer menção ao dispositivo ao a norma nele estabelecida. Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. 3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes. 4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023). O art. 3º da Lei n. 8.666/1993 não possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, corroborando a conclusão de que incide no caso o óbice da Súmula 284/STF. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA