Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1720826/RS (2018/0019991-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CELSO MELCHIADES DORIA
RECORRENTE: MAGNAGO & BORTOLUZZI ASSOCIADOS S/S LTDA
ADVOGADOS: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372
LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - RS036327
BRENDALI TABILE FURLAN - RS061812
CAROLINE HAESBAERT DE PAIVA - RS056671
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: CELSO MELCHIADES DORIA
AGRAVADO: MAGNAGO & BORTOLUZZI ASSOCIADOS S/S LTDA
ADVOGADOS: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372
LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - RS036327
BRENDALI TABILE FURLAN - RS061812
CAROLINE HAESBAERT DE PAIVA - RS056671
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CELSO MELCHIADES DORIA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 741, II, §1º E 475-J, § 1º CPC/73. JUROS DE MORA. TER- MO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. É inaplicável o art. 741, II, § 1º do CPC/73 nas hipóteses em que o trânsito em julgado da sentença exequenda tenha ocorrido anteriormente ao julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo. Precedentes do STJ. 2. Conforme julgado no RE 730.642 (Tema 733), a sentença transitada em julgado, ainda que fundada em preceito normativo supervenientemente declarado inconstitucional, não sofre reforma ou rescisão automática. Para tanto, deve ser utilizado o recurso próprio ou a ação rescisória. É exigível o título judicial transitado em julgado. 3. Consoante o atual posicionamento da Corte Especial do STJ, o marco temporal inicial da incidência dos juros de mora corresponde à data de citação do réu na ação coletiva principal (ou originária), e não à data de intimação/citação do devedor na fase de liquidação/execução do débito. (Resp. 1.370.899, 1.31.800). Inexiste excesso de execução (fl. 312). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 330-334). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 85, § 2º, 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como que os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa. Além disso, apontam afronta aos arts. 258, 259 e 261 do CPC/1973, que tratam do valor da causa, por terem sido aplicados à situação que não incidiriam (fls. 403-423). Contrarrazões apresentadas (fls. 897-899). É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios consignando que: Em conclusão, exigível o título executivo e ausente o excesso de execução, resta mantida a sentença de parcial procedência dos embargos. Em face da sucumbência recursal, os honorários de advogado a que a embargante foi condenada restam majorados de 10% para 12% do valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, §11). (fl. 310) E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos honorários: Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão restou claro ao atribuir os honorários em 12% do valor atualizado da causa, razão pela qual, de imediato, não se verifica qualquer obscuridade ou omissão. É importante destacar que o Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, acerca do valor da causa assim dispõe: Seção II - Do Valor da Causa Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: [...] Como se vê, inexiste razão para se fazer distinção conceitual entre as expressões 'valor da causa' e 'valor atribuído a causa', pois o valor da causa é, no dizer do diploma processual citado, o valor a ela atribuído por uma das formas prescritas nos incisos do art. 259. Superada a fase de sua fixação, por quaisquer dos critérios, isto é, atribuído um valor e não impugnado este, o que se verifica é a equivalência entre as expressões retrocitadas e não a dicotomia construída pela embargante. Portanto, em verdade, o provimento que deseja a embargante é a modificação do julgado. Sob a justificativa de que o valor da causa atribuído aos embargos à execução, julgados integralmente improcedentes, foram incorretamente informados na petição inicial, não traduzindo o proveito econômico visado com a ação, pretende a embargante, a destempo, que se modifique este valor em sede de embargos de declaração. (fl. 331) Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. No entanto, assiste razão à parte recorrente quanto à aplicabilidade do art. 85, 2 do CPC/2015 ao caso dos autos, eis que a sentença data de 12/5/2016 (fl. 102). É o que decidiu a Corte Especial deste STJ no que tange ao marco temporal para aplicação do CPC de 2015 quanto aos honorários: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). O art. 85, § 2º, do CPC/2015 dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios de grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública serão observados, ainda, os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015 e os limites previstos no seu § 3º. A fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, é subsidiária e exclusiva para os casos em que inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. Assim, observando-se a disposição legal vigente à época da fixação dos honorários, devem ser arbitrados com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora, uma vez que aferível no caso, em se tratando de embargos à execução. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. Precedentes. 4. A liberação de bem então penhorado da parte excluída do polo passivo não revela proveito econômico mensurável a justificar a aplicação da tarifação estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC/2015, pois "o desfazimento da constrição também não tem nenhuma correlação com o valor do crédito tributário nem com o valor dos bens penhorados" (REsp 1.826.794/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.075.643/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. TEMA N. 1.076. STJ. GRADAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 90, § 4º, CPC. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, com pedido de efeito suspensivo, objetivando a extinção da execução fiscal ou a redução do valor cobrado. Na sentença, homologou-se o reconhecimento da nulidade formal do processo administrativo nº 10909-004.076/2010-14, correspondente a parte do valor executado, à vista da ausência de prévia constituição definitiva do crédito tributário, porquanto pendente de julgamento recurso voluntário interposto pela executada na via administrativa. II - O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. III - Na hipótese dos autos, em que pese não ter havido condenação, é possível aferir o proveito econômico obtido, consistente na diferença entre o valor inicialmente executado e aquele efetivamente devido, após o reconhecimento de nulidade de parte das certidões de dívida ativa que ensejaram a execução originária. IV - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que no cálculo de honorários advocatícios arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado pela diferença do valor pleiteado e o efetivamente devido, devem ser considerados os valores na data do ajuizamento da ação (AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 4/4/2022.). V - Considerando que houve reconhecimento da procedência do pedido e incontinenti cumprimento da prestação reconhecida pela embargada - que "informou que todas as CDAs relativas ao processo 10909-004.076/2010-14 serão extintas e devolvidas a RFB para o prosseguimento do julgamento administrativo" (fl. 2.256) -, após o cálculo do valor, os honorários devem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015. VI - Recurso especial provido para fixar os honorários de acordo com o proveito econômico obtido, pelo patamar mínimo da gradação prevista no § 3º do art. 85 do CPC/2015, com posterior redução pela metade em razão do reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 90, § 4º. (AREsp n. 2.054.706/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023). Isso posto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte embargada, em obediência à previsão legal do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA