Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2717022/DF (2024/0297487-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO AFRÂNIO VILELA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DJALMA GADI SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ANDRÉ CAVALCANTE BARROS - DF022948</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr></table><p> DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DJALMA GADI SILVA, contra acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ATIVIDADES DE ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA EXECUÇÃO DE MANDADOS. NOMEAÇÃO AD HOC. PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ESPECÍFICA. PAGAMENTO DA GAE APENAS PARA OCUPANTES DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA - EXECUÇÃO DE MANDADOS (LEI N. 11.416/2006 E PORTARIA CONJUNTA N. 01/2007). SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição, a investidura em cargos e empregos públicos de provimento efetivo deve ocorrer mediante aprovação em concurso público, sendo inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido (Súmula Vinculante n. 43). 3. Caracteriza-se o desvio de função quando o servidor exerce atividades distintas daquelas para as quais foi nomeado, situação que, apesar de não lhe conferir direito ao enquadramento, assegura-lhe direito aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, e pelo prazo respectivo, anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula n. 378 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 4. Dá-se o denominado ‘desvio de função’ quando o servidor é nomeado e investido em um cargo público e passa a desempenhar funções inerentes a outrem (CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, Saraiva, 1999, p. 233). 5. Apenas aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária - Execução de Mandados, é devida a Gratificação de Atividade Externa - GAE, nos termos da Lei n. 11.416/2006 e regulamento da Portaria Conjunta 01/2007, editada pelos presidentes dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 6. Na hipótese, o autor ocupa o cargo de Técnico Judiciário do TRT da 19ª Região, e foi designado para desempenhar as atividades de Oficial de Justiça ad hoc em caráter eventual, cujo ato não foi trazido aos autos, a ele fazendo referência certidão expedida pela Secretaria de Recursos Humanos daquele Tribunal, no período entre 03/11/2004 e 28/08/2012, de acordo com a Portaria TRT 19ª GP 1192/2012. 7. Não restou configurado, no caso, desvio de função, considerando-se que o servidor percebeu remuneração específica pela função atípica exercida, ocupando nesse período a função comissionada respectiva, de modo que não tem direito a receber vantagem própria dos ocupantes do cargo de Analista Judiciário. 8. O STJ não se manifestou sobre o mérito da matéria, desprovendo a maioria dos recursos por ele julgados pela impossibilidade de reexame dos elementos fático-probatórios, em razão de o Tribunal a quo ter decidido, com base no lastro probatório constante dos autos, não ter sido comprovado o exercício das aludidas funções de maneira habitual ou permanente (AgInt nos EDcl no REsp 1.795.368/RS, 2ª Turma, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJE 11/12/2019), o que faria incidir violação à Súmula n. 7 daquela egrégia Corte. 9. Apelação do autor desprovida. Em seu recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 4º, § 1º, e 11 da Lei 11.416/2006; 721, § 5º, da CLT; 4º, 41 e 117, XVII, da Lei 8.112/1990; e 84 do Código Civil. O inconformismo não foi admitido, por aplicação da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. O agravo em recurso especial não comporta conhecimento, uma vez que os fundamentos da decisão recorrida não estão adequadamente impugnados, o dá cabimento à aplicação da Súmula 182/STJ. Com efeito, as alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para refutar a incidência da Súmula 7 do STJ. Conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 4/9/2006. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não houve impugnação quanto à incidência da Súmula 7/STJ. A "ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS, na forma do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que a edição da MP 1.704/1998 implicou renúncia da prescrição do reajuste de 28,86%. Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, retroagem os efeitos financeiros a janeiro de 1993; para as outras, aplica-se a regra da Súmula 85/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.167.183/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Ademais, em obiter dictum, observo que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, de que "não há, no caso, desvio de função, seja porque o servidor percebeu remuneração específica pela função atípica exercida, seja pela inexistência, no Quadro de Pessoal do respectivo TRT, do cargo específico de Oficial de Justiça Avaliador na estrutura funcional judiciária" (fl. 148), ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Além disso, não houve interposição de embargos declaratórios, apesar de afirmar erro de premissa relativo à existência da função de executante de mandados nos quadros do TRT. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em R$ 100,00 (cem reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. <p>Relator</p><p>AFRÂNIO VILELA</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00