Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764762/SP (2024/0381662-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AJATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: TEODORINHA SETTI DE ABREU TONDIN - SP098105
JOSÉ MAURO MARQUES - SP033680
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO NADAI SILVINO - SP299506
JOSE HENRIQUE AVANZI - SP422763
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por AJATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "ao contrário do afirmado pelo v. despacho denegatório, vê-se pelo teor das razões de Recurso Especial ora reiteradas, haver a recorrente, ora agravante, deixado bem demonstrado e fundamentado de que forma, no seu entender, houve má valoração da prova, bem como terem restado afrontados diretamente os artigos 505 e 507, do Código de Processo Civil, afrontas que foram cometidas pelo próprio v. acórdão recorrido, tendo toda a matéria objeto do recurso sido prequestionada ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual, evidentemente, não precisaria indicar todos os dispositivos legais em que fundamentou a r. decisão, além de que, para exame das razões recursais não há necessidade de reexame do substrato fático do processo, o que seria vedado pela Súmula 7 desse C. STJ, dando azo ao cabimento do Recurso Especial pela alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal" (fls. 337-338). Assevera, ainda, que "inovando nos autos (visto que a própria Municipalidade em nenhum momento levantou qualquer dúvida quanto ao recolhimento do ITBI e a utilização, pela suplicante, do IPTU como base de cálculo), valorando mal a prova, saltando sobre a documentação constante da ação (CDA – fls. 2, cópia da Matrícula do imóvel – fls. 83/85 – cópia do v. acórdão do Mandado de Segurança – fls. 55/67), e ignorando a r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, houve por bem o Egrégio Tribunal “a quo” proferir v. acórdão recorrido, dando provimento ao Apelo da Municipalidade" (fl. 337). Contraminuta apresentada às fls. 349-357. É o relatório. Passo a decidir. A Corte de origem, no julgamento da apelação cível interposto pelo Município de São Paulo, deu provimento ao recurso, reformando a sentença, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Exceção de pré- executividade ITBI do exercício de 2018 - Município de São Paulo Sentença que acolheu o incidente processual e extinguiu a execução fiscal Alegação de que o tributo foi recolhido com base no valor venal do IPTU eis que maior do que o valor da transação, conforme sentença proferida nos autos do mandado de segurança confirmada por esta Câmara e ilegalidade no procedimento que apurou eventual diferença no recolhimento do tributo Ausência de comprovação de recolhimento nesses termos - Necessidade de produção de provas Matéria controvertida que demanda produção de provas e não pode ser conhecida de ofício Aplicação da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça - Presunção da legalidade dos atos administrativos não ilidida Condenação em honorários advocatícios afastada em razão da rejeição do incidente processual e do prosseguimento da execução fiscal - Sentença reformada - Recurso do município provido. Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No caso, os arts. 505 e 507 CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Confira-se o teor do acórdão: A sentença comporta reforma. A exceção de pré-executividade se destina, exclusivamente, a discutir questões relativas às matérias de ordem pública, cujo conhecimento pode se dar de ofício pelo juiz. Neste sentido, o STJ firmou posicionamento por meio da Súmula nº 393, segundo a qual: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No julgamento do AgRg no Ag nº 911416/SP, de relatoria do Min. José Delgado, restou consignado que “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória”. O incidente processual busca, portanto, uma prestação jurisdicional mais eficiente, harmonizando-se ainda com o princípio da economia processual e não admite que o executado enfrente os trâmites inerentes aos embargos se já é possível, de imediato, solucionar o litígio, o que não se observa in casu. A objeção traz alegações de que o tributo teria sido recolhido com base no valor venal do IPTU, eis que superior ao valor da transação, conforme sentença proferida nos autos do mandado de segurança nºº1040629-10.2018.8.26.0053 confirmada por esta Câmara em julgamento assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança ITBI Município de São Paulo Cabimento do recolhimento do imposto com base no valor venal do imóvel utilizado para o cálculo do IPTU ou o da transação, o que for maior Impossibilidade de aplicação da Lei nº 11.154/91 com redação dada pela Lei nº 14.256/2006 e Decretos Municipais 51.627/2010 e 55.196/2014 - Base de cálculo apurada segundo coleta de amostras de transações e ofertas de venda de imóveis pelo Poder Executivo - Majoração de tributo sem exame do Poder Legislativo - Violação do princípio da legalidade em matéria tributária consagrado no artigo 150, inciso I da Constituição Federal e 97, inciso IV do Código Tributário Nacional Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida Reexame necessário e recurso voluntário da municipalidade não provido.” Tal alegação de recolhimento com utilização daquela base de cálculo não foi comprovada pela excipiente eis que não juntou documentação apta a corroborar sua alegação, tampouco há comprovação de ilegalidade no procedimento administrativo que apurou as diferenças no recolhimento do tributo, com permissivo do art. 148 do CTN. Não há nos autos, portanto, prova do direito alegado apta a ilidir o lançamento tributário e o título executivo, sendo necessária a produção de provas e, consequentemente, o contraditório. [...] Dessa forma, impõe-se a reforma da r. sentença para rejeitar a exceção de pré-executividade em razão da matéria aqui discutida demandar dilação probatória e não admitir pronunciamento de ofício. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no que toca à correção do recolhimento de IPTU e impossibilidade de manejo da exceção de pré-executividade para dirimir a controvérsia, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA