Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1032246/SP (2016/0328293-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VELLOZA E GIROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925
AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por VELLOZA E GIROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls. 359-364), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO LEGAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL- AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS MESES DE JANEIRO/89 E MARÇO/90 - ACOLHIDOS PELO PROVIMENTO 24/97 - INAPLICABILIDADE DA SELIC IN CASU I- O título judicial exeqüendo não traz os critérios de liquidação. II - Ausente os critérios de liquidação, legítima é a aplicação dos critérios do provimento 24/97 para liquidar o título embargado. III - O Provimento 24/97 do CGJF da 38 Região contempla apenas os índices dos meses de janeiro/89 e março/90. IV- O título judicial exeqüendo não determina a aplicação da taxa Selic, já que os recolhimentos indevidos se deram antes de sua vigência. V - Agravo legal improvido. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 385-391). Em seguida, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 462, 535, II, ambos do CPC; arts. 165 e 167 do CTN; e art. 39, § 4°, da Lei n. 9.250/95. O Tribunal a quo admitiu o recurso especial, tendo determinado o retorno ao órgão de origem para que fosse exercido juízo de retratação em relação ao tema n. 359/STJ. Em novo julgamento dos embargos de declaração, em sede de juízo de retratação, estes foram acolhidos com efeitos infringentes, em decisão assim ementada (fls. 471-479): PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO- CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COISA JULGADA - TAXA SELIC RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N° 1.112.524 E 1.136.733/SP- APLICABILIDADE I - Em análise de admissibilidade de recurso especial, os presentes autos foram remetidos a este Órgão, por força do art. 543-C, § 7°, II do Código de Processo Civil. II - Em sede de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a correção monetária plena é matéria de ordem pública aplicável de oficio, e adotou os índices e expurgos da Tabela Única aprovada pela 1ª Seção da referida Corte como representativos da correção monetária plena. Entendeu, da mesma forma, que não ofende a coisa julgada, a substituição dos consectários fixados por decisão prolatada antes da vigência da Lei 9.250/95 pela Selic. III - O entendimento a respeito exarado no conjunto decisório de fls. 308/310 e 329/331 contraria a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça. IV - Embargos declaratórios acolhidos. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS opôs novos embargos de declaração contra a decisão recorrida, pleiteando majoração de honorários advocatícios, tendo sido estes rejeitados (fls. 486-491). VELLOZA E GIROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 473, 20, caput, §§ 3º e 4º, e 21, parágrafo único, todos do CPC/1973; bem como dissídio jurisprudencial do art. 20, caput, do CPC/1973. O recurso especial foi inadmitido pela aplicação das Súmulas n. 7/STJ, 211/STJ, 282/STF e 284/STF (fls. 595-598), tendo a parte interposto o presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Conforme jurisprudência do STJ - firmada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, vigente à data do arbitramento dos ônus da sucumbência, a modificação, em Recurso Especial, dos honorários advocatícios fixados nas instâncias de origem, via de regra, incide na aplicação da Súmula 7/STJ. Entende-se que não é cabível a alteração da verba honorária arbitrada na origem com base nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, tendo em vista a necessidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos, salvo quando for possível verificar, de plano, a irrisoriedade ou exorbitância do valor estipulado, o que não é o caso dos autos Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, o que não ocorreu, nos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.916.697/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 2. O entendimento do STJ é o de que, em regra, não é cabível a alteração da verba honorária arbitrada na origem com base nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, tendo em vista a necessidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos, salvo quando for possível verificar, de plano, a irrisoriedade ou exorbitância do valor estipulado, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.820.464/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MARCO FINAL. SÚMULA N. 111 DO STJ. TEMA 1.105/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. A questão relacionada à incompatibilidade entre a Súmula n. 111/STJ e o art. 85 do CPC, restou pacificada no Tema n. 1.105 do STJ, segundo o qual: "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". O aludido julgado transitou em julgado no dia 8/11/2023. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em sede de recurso especial, somente é permitido alterar o valor dos honorários advocatícios quando forem irrisórios ou exorbitantes, sendo que para sua aferição não pode ser considerado, exclusivamente, o valor da causa, mas deve-se apreciar, em conjunto, os critérios estabelecidos no art. 20 §§ 3º e 4º, e 21 do CPC/73. Assim, para a revisão dos honorários advocatícios, fixados pela instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, na via eleita, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.054.597/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024, grifo nosso). Em situações excepcionalíssimas, esta Corte afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Com efeito, o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. Dessa forma, como o acórdão recorrido não traçou as balizas para fixação de honorários, não há como adentrar ao mérito da irresignação da parte na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ. Destarte, tal contexto não autoriza a revisão de honorários pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da Parte recorrente, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 34, XVIII, b, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. No caso, o acórdão recorrido foi publicado durante a vigência do CPC/1973, antes de 18 de março de 2016, logo, o pagamento de honorários advocatícios recursais não é devido. Nesse sentido: EAREsp n. 1.402.331/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA