Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2140992/ES (2024/0156586-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: EUSTAQUIO BARCELOS DIAS
ADVOGADO: OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA - ES010321
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por EUSTÁQUIO BARCELOS DIAS, contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permanecesse sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido no Tema 1.124/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". Nestes embargos de declaração, o embargante apontou omissão na decisão embargada, ao argumento de que "não se confunde a pretensão do INSS de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação em razão do deferimento da reafirmação da DER, nos moldes do tema 995 do STJ, com a matéria afetada pelo tema 1.124 do STJ" (fl. 562). Assevera que, "enquanto o tema 995 do STJ tratou sobre o direito da reafirmação da DER no curso da ação federal, e dispôs acerca dos efeitos financeiros e juros moratórios neste caso, o tema 1.124 do STJ dispõe exclusivamente dos efeitos financeiros, influenciado pelo conjunto probatório anexado aos autos" (fl. 562). Assim, requer "seja sanado o equívoco apontado na afetação da lide pelo tema 1.124 do STJ, pois conforme demonstrado acima, a matéria afetada não e controvertida na lide, tão pouco possui similaridade fática com o objeto do recurso especial do INSS (de aplicação do tema 995 STJ)" (fl. 567). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. Na decisão ora embargada, efetivamente se constata a apontada omissão, pois, no tocante ao Tema 1.124/STJ, o que se coloca à discussão é a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. O caso dos autos, por sua vez, diz respeito à possibilidade de reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo, antes do ajuizamento da ação judicial. Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão ora embargada. Com o decurso do prazo recursal, voltem-me os autos conclusos, para oportuno julgamento do recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA