Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2747574/CE (2024/0348471-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PAULOS MARTINS DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA CRISTINA NOGUEIRA DE BRITO RODRIGUES
ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO S FEITOSA CARVALHO - CE005235
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DO CEARA, com fundamento na incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, bem como na inobservância do disposto no art. 1.029, §1º, do CPC, nos seguintes termos (fls. 353-354): De seu turno, o recorrente aponta violação do artigo 485, VI, do CPC e artigo 94, caput e § 1º, da Lei n.º 8.213/91. Todavia, em exame atento das razões recursais, observo que o recorrente defende a legitimidade do INSS “para compor o polo passivo de demanda na qual o servidor público busca a contagem de tempo de serviço regido à época pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT” (fl. 258), mas deixou de contrapor os fundamentos utilizados pelo acórdão impugnado, cujos trechos acima reproduzidos revelam premissas suficientes à manutenção do decisum. Esse cenário constitui deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, que estabelecem: [...] Apesar de fundamentar sua irresignação apenas na alínea “a” do inciso III, do art. 105, da CF, em suas razões, o recorrente busca, na verdade, demonstrar uma suposta divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, não se desincumbindo, porém, de cumprir os requisitos exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC, que assim dispõe: A parte agravante alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Esclarece que, na origem, foi ajuizada ação ordinária pela ora agravada, visando à declaração do direito à contagem especial do tempo de serviço para efeito de concessão de aposentadoria especial. Ressalta que o recurso especial é fundado exclusivamente na alínea a, do permissivo constitucional, por meio do qual aponta violação ao art. 94, da Lei 8.213/1991 e art. 485, VI, do CPC. Sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares, justificando que, em suma, "o argumento apresentado pelo colegiado por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios e entendido pela Vice-presidência como não impugnado, não se reveste de autonomia para manter a decisão" (fl. 370). Pontua que "o fato de ter a autora supostamente se ativado em condições alegadamente especiais não tem o condão de tornar legítimo o Ente Público para figurar no polo passivo da demanda" (fl. 370). Ademais, salienta que se insurgiu "de forma clara e expressa quanto à ilegitimidade do Ente Público para aferir e certificar período de contribuição vertido ao RGPS" (fl. 371). Por fim, aduz que "os dispositivos indicados como violados versam justamente sobre o objeto jurídico controverso delineado no Recurso Especial. Ou seja, sobre a ilegitimidade do Estado do Ceará" (fl. 372). Dessarte, requer o conhecimento do agravo para regular processamento do recurso especial. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por meio do qual a parte recorrente aponta violação ao art. 94, da Lei 8.213/1991 e ao art. 485, VI, do CPC, acerca da "ilegitimidade passiva do Estado para atestar o tempo de serviço em que a parte demandante laborou sob o regime celetista (pré-estatutário), dada a legitimidade exclusiva do INSS para tal certificação" (fl. 234), ressaltando a "imprescindibilidade de comprovação das condições especiais de trabalho por meio de prova técnica, conforme art. 57, § 3º e 4º e 58, §§ 1ºe 2º da Lei 8.213/1991" (fl. 237). Assim, requer a reforma do acórdão recorrido, reconhecendo a ilegitimidade passiva parcial do Estado do Ceará para certificar o tempo de serviço em condições insalubres da recorrida, enquanto esteve submetida, exclusivamente, ao regime celetista. A irresignação recursal merece ser acolhida. O acórdão recorrido restou assim ementado (fls. 190-192): EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DENTISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, III, DA CF/88. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL PELO PERÍODO MÍNIMO EXIGIDO PARA APOSENTADORIA, APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. CABE À ADMINISTRAÇÃO A CONFERÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. 1. O cerne da questão consiste em analisar se a autora/recorrida, servidora pública estadual, faz jus à contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria, dada o suposto exercício de atividade profissional em condições insalubres, bem como se o período trabalhado por esta é suficiente para a implementação do direito à aposentadoria especial. 2. Narra a apelada que é servidora pública estadual, lotada no Centro Especializado de Odontologia – Rodolfo Teófilo, ocupando o cargo de cirurgiã-dentista desde 1982 e exerce suas funções há 21 anos até a data da propositura da ação, em ambiente insalubre de forma habitual e intermitente. Afirma que para os celetistas, a legislação contempla aos trabalhadores que trabalham nessas condições uma redução do tempo de serviço para fins de aposentadoria, entretanto para os estatutários a legislação municipal é omissa quanto a essa conversão de tempo de serviço, bem como o Congresso Nacional não editou a Lei Complementar exigida para o exercício desse direito em prol dos servidores estatutários. Dessa maneira, entende que aquela norma privada deve ser aplicada em seu proveito por analogia porque seu trabalho caracteriza sua exposição a agentes nocivos. Diante disso, pleiteia, liminar e meritoriamente, por declaração do direito à contagem especial do tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria especial com proventos integrais. 3. O Supremo Tribunal Federal, segue decidindo reiteradamente, por analogia, ser aplicável aos servidores públicos o regramento retratado no art. 57, da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre o Regime Geral da Previdência Social-RGPS, enquanto não editada lei que regulamente o art. 40, § 4º, III, da Carta Magna. 4. Nesse contexto, verifica-se que o servidor público tem direito à contagem diferenciada de tempo de serviço em atividades sob condições insalubres, para fins de aposentadoria, desde que demonstre efetivamente a prestação de serviço em condições nocivas à saúde e a percepção da correspondente gratificação. 5. No caso dos autos, porém, mesmo diante da omissão do legislador, a parte autora não assiste ao direito da aposentadoria especial, tendo em vista que não comprovou que laborou em condições insalubres de forma permanente pelo tempo mínimo exigido para a aposentadoria, mas tão somente juntou fichas financeiras e extratos de pagamento da gratificação de risco de vida referente aos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003. 6. Por outro lado, tem-se que a servidora apelada, na condição de médica cirurgiã-dentista, pelo menos exerceu funções que a expõe diariamente a agentes nocivos que lhe diminuem a higidez, tanto que percebeu gratificação por risco de vida, circunstância esta que revela o direito à pretendida contagem especial de tempo de serviço com base no regramento fixado para o Regime Geral de Previdência Social. 7. Anteriormente, a categoria profissional de dentista, por si só, garantia ao profissional o direito a aposentadoria especial em razão, tão somente, da sua área de atuação. Porém, com o advento do Decreto 2.172/97 passou a ser exigido do profissional a comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde através de Laudo Técnico emitido pelo próprio dentista. 8. Assim, merece parcial reforma a sentença vergastada, uma vez que a autora/apelada não comprovou devidamente nos autos que laborou em condições insalubres pelo tempo mínimo exigido para a aposentadoria, merecendo provimento parcial o recurso do Ente Público quanto ao afastamento da determinação de concessão da aposentadoria. Entretanto, cabe à Administração analisar se o servidor implementou os demais requisitos necessários à aposentadoria e qual o regime que lhe é mais benéfico, uma vez que não consta nos autos ter havido decisão a respeito desse benefício, de modo que não cabe, nesta oportunidade, deferir tal requerimento. 9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para fins de reconhecer o direito da autora/apelada de ter a conversão do tempo de serviço, de comum para especial, desenvolvido em condições especiais (insalubridade) no disciplinamento estatutário, no seu cargo de cirurgiã-dentista, para expedição da correspondente certidão de tempo de serviço, excluindo a determinação de concessão à autora/apelada de aposentadoria especial. - Remessa Necessária avocada. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem afronta o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a legitimidade passiva é exclusiva do INSS nos casos em que se busca a conversão e averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais (insalubres), enquanto o servidor estava submetido ao regime celetista. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o INSS detém legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo da demanda na qual o servidor público requer a contagem do tempo de serviço, prestado sob o regime da CLT. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 799.429/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/2/2016) No mesmo sentido, as decisões monocráticas: AREsp n. 2.549.473, Ministro Herman Benjamin, DJe de 07/06/2024; AgInt no AREsp n. 2.307.025, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/09/2023; REsp n. 1.776.198, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/10/2019. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade do ente estatal, ora recorrente, para figurar no polo passivo, no que tange ao pedido de conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, enquanto regido pela CLT. Isso posto, conheço do agravo, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, reconhecendo a ilegitimidade passiva do ente estatal, ora recorrente, no que tange ao pedido de conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, enquanto regido pela CLT. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA