Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 53455/MG (2017/0045937-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: DANIEL ALVES PERDIGÃO
ADVOGADO: VALMIR TEIXEIRA DE SOUZA - MG118287
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FERNANDA SARAIVA GOMES E OUTRO(S) - MG073006
DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por DANIEL ALVES PERDIGÃO, contra acórdão assim ementado (fl. 208): MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - GESTOR FAZENDÁRIO - PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL- LEI ESTADUAL N. 15.464/05 - REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO E RESOLUÇÃO - AMPLIAÇÃO DOS REQUISITOS - DESCABIMENTO -APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS - NECESSIDADE -PREVISÃO LEGAL - NÃO COMPROVAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA -SEPARAÇÃO DOS PODERES. - Os decretos e resoluções têm por função explicitar e tornar exequível o comando contido na lei, mas não podem extrapolar o poder regulamentar, inovando na ordem jurídica para ampliar, limitar e modificar o conteúdo dos direitos e deveres legalmente instituídos. - Para concessão da promoção por escolaridade adicional deve ser observado o que dispõe a Lei n. 15.464/05, afastando-se a aplicação do Decreto n. 44.769/08 e da Resolução n. 6.582/08 no que se refere aos requisitos que extrapolarem as exigências da lei. - Estipulando a Lei n. 15.464/05 a necessidade de aprovação da promoção pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, descabido reconhecer o direito da parte sem o atendimento a este requisito, que não pode ser afastado pelo Judiciário, suprindo a vontade do Administrador, sob pena de violação ao principio da separação de poderes. O recorrente aduz que "não há discricionariedade da Administração Pública para a concessão do benefício da promoção por escolaridade adicional, pois o art. 19 da Lei Estadual n. 15.464/2005 não faculta sua aprovação a critérios de conveniência e oportunidade ou a outros de caráter subjetivo, sobretudo, para garantira isonomia entre os servidores" (fl. 251). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Fazenda Pública e pelo Diretor da Diretoria de Administração de Pessoal/SRH da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, que teriam indeferido o pedido do servidor de promoção por escolaridade adicional. A Corte de origem denegou a segurança anotando que, "ainda que afastadas as exigências exigências temporais e outras contidas no Decreto e na Resolução que extrapolam aquilo que prevê a Lei n. 15.464/05, não seria possível conceder a promoção por escolaridade adicional judicialmente, como pretendido pela parte. Isto porque a lei prevê a necessidade de aprovação da promoção pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, não havendo nos autos notícia de que tenha ocorrido (fl. 215). No caso em tela, o exame da prova documental não permite afirmar a ilegalidade manifesta, já que os documentos trazidos aos autos não demonstram que o servidor preencheu todos os requisitos para a promoção exigidos pela Lei Estadual 15.464/2005. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados, proferidos em casos que no todo se assemelham ao dos autos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto em Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado do Governo da Secretaria de Governo do Estado de Minas Gerais (SEGOV) e ao Diretor de Recursos Humanos da SEGOV, cujo objeto é o reconhecimento do direito à promoção por escolaridade adicional. 2. Conforme se verifica, a ordem foi denegada, pois não há nos autos a comprovação da satisfação do requisito consistente na aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, não havendo, pois, falar em direito líquido e certo. A simples alegação, desacompanhada de qualquer espécie de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal, não constitui elemento para evidenciar a existência do direito pretendido, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em Ação Ordinária, a qual admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do Mandado de Segurança, ante a necessidade de dilação probatória. 3. Agravo Interno do servidor a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no RMS n. 63.633/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022, grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. INTERSTÍCIO TEMPORAL. NÃO CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIRERITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de mandado de segurança contra ato do Advogado Geral do Estado de Minas Gerais objetivando sejam afastadas as limitações temporais previstas no Decreto Estadual n. 44.769/2008 e na Resolução Conjunta SEPLAG/AGE n. 6.550/2008, a fim de que seja concedida à impetrante a Promoção Adicional por Escolaridade para o nível III, grau A, a partir do dia seguinte à conclusão do estágio probatório (9/9/2018). 2. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a segurança, asseverando que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para a aferição da primeira promoção e do adicional de escolaridade deve se iniciar após a conclusão do estágio probatório, ou seja, a partir de 9/9/2018. 3. Nesse contexto, independentemente das alegadas ilegalidade das limitações temporais previstas no Decreto n. 44.769/2008, e à SEPLAG/SEDS n. 6.574/2008, que foram editados com objetivo de regulamentar as disposições da lei, fato é que a conclusão de curso de pós-graduação não é o único requisito exigido pela lei para o deferimento da benesse. Existem outros pressupostos estabelecidos no art. 20 da Lei Estadual n. 15.470/2005, quais sejam: I) aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; II) um quantitativo de Avaliações de Desempenho Individual satisfatórias; e III) compatibilidade entre a formação complementar ou superior com a natureza e complexidade da carreira. Deve, assim, o acórdão recorrido ser mantido na sua integralidade, visto que, de fato, a impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos citados na referida lei. 4. Agravo interno não provido (AgInt no RMS n. 63.429/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 3/8/2021). SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LEI ESTADUAL N. 15.301/04. DECRETO ESTADUAL N. 44.769/08. RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS N. 6.574/08. REGULAMENTAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES REGULATÓRIOS. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. PREVISÃO LEGAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Defesa Social de Minas Gerais objetivando a concessão da Promoção Adicional por Escolaridade. II - O art. 17 da Lei Estadual n. 15.301/2004 conferiu aos servidores o direito à promoção por escolaridade adicional. Todavia, com o objetivo de concretizar o direito à promoção por escolaridade adicional e complementar, o Decreto Estadual n. 44.769/08 e a Resolução n. 6.574/08 da SEPLAG/SEDS estabeleceram novo requisito para a obtenção do benefício, que não se encontra previsto na Lei n. 15.301/04, extrapolando seus limites regulatórios. III - Não cabe ao Decreto Estadual n. 44.769/2008 e à SEPLAG/SEDS n. 6.574/2008, que foram editados com objetivo de regulamentar as disposições da lei, referente a tal benefício, suprir o próprio direito ou criar critério discriminatório ou desigual. IV - Na hipótese, o marco temporal fixado pelo decreto estadual cria uma situação discriminatória, anti-isonômica, uma vez que só contempla aqueles servidores que fizeram seus requerimentos entre a data de publicação da Resolução SEPLAG/SEDS n. 6.574/2008 e os 60 dias subsequentes, questão inclusive já apreciada pelo Tribunal de origem, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 1.0000.16.049047-0/001). V - Por outro lado, observa-se que a pretendida promoção depende de outros requisitos, de cuja apreciação não há prova nos autos, como a verificação do impacto financeiro e aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e a análise quanto à natureza e complexidade do curso em relação ao cargo da impetrante, sendo cediço que o Poder Judiciário não pode suprimir a exigência da lei local quanto ao mérito administrativo, bem como em relação à necessidade de dotação orçamentária para concessão da progressão. VI - Recurso ordinário parcialmente provido para determinar seja retomado o curso do processo administrativo, com vistas à obtenção da promoção por escolaridade adicional, devendo ser desconsiderado o marco temporal imposto pelo art. 4º, V, do Decreto Estadual n. 44.769/2008, sem prejuízo da observação das demais exclusões assentadas no IRDR n. 1.0000.16.049047-0/001, para apreciação dos demais requisitos constantes no referido decreto e da Resolução SEPLAG/SEDS n. 6.574, de 11 de junho de 2008 (RMS n. 54.380/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020). Assim, deve ser mantida a denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo. Isto posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Custas pelas partes. Sem condenação em honorários advocatícios — art. 25 da Lei 12.016/2009; e Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA