Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1426492/PB (2013/0415342-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: OLINTO JOSÉ PAULO NETO
ADVOGADOS: ROBERTO VENÂNCIO DA SILVA - PB006642
JORGE LUIZ RAMALHO DE MELO DANTAS - PB030036
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO: AÇÃO POPULAR. MAIS DE UMA, RECONDUÇÃO DE JUIZ CLASSITA NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. VEDAÇÃO. ART. 116, CONSTITUIÇÃO FEDERAL NULIDADE DO ATO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que, em sede de Ação Popular, julgou procedente em parte o pedido, para. anular alguns atos de nomeação para os cargos de Juízes Classistas, do triênio 1995/1998, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 13a - Região, bem assim condenar ao pagamento, em favor da União, dos valores percebidos quando do exercício dos cargos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, e honorários advocatícios em favor do Autor -popular (artigo 2 da Lei da Ação Popular). 2. A Constituição Federal no seu art. 116, parágrafo único, na redação anterior à Emenda, n° 24, de 09.12.1999, vedava a recondução ao cargo de juiz classista por mais de uma vez. 3. As provas dos autos são inequívocas quanto à ilegalidade das nomeações de Hermano José Fernandes Dantas, Odir Pereira Borges Filho, Marcos Alberto Meira Cavalcanti e José Alberto Gomes do Nascimento para o exercício do cargo de juiz classista, no triênio de 95/98, porque, após terem sido nomeados para o primeiro mandato como titular, foram reconduzidos mais de uma vez para o mesmo cargo. 4. Irretocável, portanto, a decisão judicial quanto a anulação dos atos referentes aos juízes classistas, reconduzidos mais de duas vezes, na condição de titulares, tendo em vista que tais nomeações agrediram frontalmente a Constituição Federal, além de haver causado prejuízo ao erário pela forma abusiva em que ocorreram as investiduras, devendo, dessa forma, subsistir as condenações conforme consta da sentença. 5. As reconduções, por mais de uma vez, dos juízes classistas no papel de substitutos, também se enquadram em inconstitucionalidade. No entanto, no Momento atual, o reconhecimento legalidade das nomeações, não serve como meio de se alcançar qualquer finalidade ou eficácia da decisão, pois, não se tem notícia de qualquer prejuízo patrimonial praticado contra a administração que pudesse ser reparado através da presente Ação Popular. 6. Quanto ao juiz classista nomeado em desatendimento, as normas legais, por ter sido condenado pelo Tribunal de Contas do Estado e processado pela Procuradoria da Fazenda Estadual, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência, tendo em vista que o mesmo ainda estava respondendo a processo de cobrança judicial, não podendo ser óbice intransponível a nomeação que foi levada a efeito pelo ato atacado. 7. Apelação improvida. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 535 do CPC/1973, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 661 da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c a Lei de Ação Popular, 4717/1965 arts. 1° e 2°, "c" e "e", e 4°, sustentando que (fl. 9.191): Assim, o v. Acórdão recorrido, que manteve a sentença apelada, ao julgar - apenas! - parcialmente procedente a ação popular, limitando-se a decretar a irregularidade de algumas das nomeações questionadas, incide em patente afronta à legislação, ao olvidar a inconstitucionalidade/ilegalidade das demais nomeações que (a) também excederam o limite de uma recondução, por meio da nomeação de juízes classistas que já eram "suplentes" e foram reconduzidos mais de uma vez, e ainda daquelas que (b) deixaram de aferir o devido atendimento ao requisito da idoneidade moral. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. O Tribunal de origem consignou que (fls. 9.157-9.158): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO, contra a sentença que, em sede de Ação Popular, julgou procedente em parte o pedido, para anular os atos de nomeação para os cargos de Juízes Classistas, do triênio 1995/1998, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, de HERMANO JOSÉ FERNANDES DANTAS, ODIR PEREIRA BORGES FILHO, MARCOS ALBERTO MEIRA CAVALCANTI E JOSÉ ALBERTO GOMES DO NASCIMENTO, bem assim condenar, solidariamente, SEVERINO MARCONDES MEIRA, HERMANO JOSÉ FERNANDES DANTAS, ODIR PEREIRA BORGES FILHO, MARCOS ALBERTO MEIRA CAVALCANTI E JOSÉ ALBERTO GOMES DO NASCIMENTO ao pagamento em favor da União dos valores percebidos quando do exercício dos cargos de juízes classistas, no triênio 1995/1998, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento), a partir da citação, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o quantum da condenação em favor do Autor-popular (artigo 12 da Lei da Ação Popular). A Constituição Federal no seu art. 116, parágrafo único, na redação anterior à Emenda nº 24, de 09.12.1999, vedava a recondução ao cargo de juiz classista por mais de uma vez. Confira-se: “Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores. Parágrafo Único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.” As provas dos autos (fls. 46/56) são inequívocas quanto à ilegalidade das nomeações de Hermano José Fernandes Dantas, Odir Pereira Borges Filho, Marcos Alberto Meira Cavalcanti e José Alberto Gomes do Nascimento para o exercício do cargo de juiz classista, no triênio de 95/98, porque, após terem sido nomeados para o primeiro mandato como titular, foram reconduzidos mais de uma vez para o mesmo cargo. Nesse contexto, “são nulos os atos de nomeação dos quatro juízes classistas em referência, por não se adequar ao disposto no parágrafo único do artigo 116 da Constituição Federal, vigente à época das nomeações, dando ensejo à invalidação nos termos do artigo 2º, parágrafo único, alínea "c", da Lei nº 4.717, de 196512.”, como concluiu o juiz sentenciante à fl. 7277. Irretocável, portanto, a decisão judicial quanto a anulação dos atos referentes aos juízes classistas, reconduzidos mais de duas vezes, na condição de titulares, tendo em vista que tais nomeações agrediram frontalmente a Constituição Federal, além de haver causado prejuízo ao erário pela forma abusiva em que ocorreram as investiduras, devendo, dessa forma, subsistir as condenações conforme consta da sentença. Quanto as reconduções, por mais de uma vez, dos juízes classistas no papel de substitutos, até entendo que também se enquadram em inconstitucionalidade, como perfeitamente se reconheceu para os juízes titulares. Acontece que, no momento atual, o reconhecimento da ilegalidade das nomeações, em sede de ação popular, não me parece servir como meio de se alcançar qualquer finalidade ou eficácia da decisão. É que em ação popular, o que se tem em vista é a reparação do dano causado, frente a um ato ilegal que foi praticado e, por isso, o reconhecimento deste deve existir para poder a reparação do prejuízo ser suscetível de ser postulado. Então, não se tem notícia de qualquer prejuízo patrimonial praticado contra a administração que pudesse ser reparado através da presente Ação Popular, motivo pelo qual torna-se absolutamente desnecessário qualquer pronunciamento jurisdicional nessas alturas dos acontecimentos, tendo em vista que nenhuma eficácia ou finalidade prática teria essa decisão. O mesmo deve ser dito com relação ao juiz classista nomeado em desatendimento as normas legais, por ter sido condenado pelo Tribunal de Contas do Estado e processado pela Procuradoria da Fazenda Estadual. Nesta hipótese, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência, tendo em vista que o mesmo ainda estava respondendo a processo de cobrança judicial, não podendo ser óbice intransponível a noemação que foi levada a efeito pelo ato atacado. Dessa forma, inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73. Conforme transcrições supra, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. De fato, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta e na contraminuta do recurso, já "a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). Nesse sentido: EDcl na Rcl n. 17.035/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 6/4/2015; EDcl no AgInt no REsp n. 1.308.52/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023. Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. No mais, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se os seguintes excertos do aresto de origem (fl. 9.157): A Constituição Federal no seu art. 116, parágrafo único, na redação anterior à Emenda nº 24, de 09.12.1999, vedava a recondução ao cargo de juiz classista por mais de uma vez. Confira-se: “Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores. Parágrafo Único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.” As provas dos autos (fls. 46/56) são inequívocas quanto à ilegalidade das nomeações de Hermano José Fernandes Dantas, Odir Pereira Borges Filho, Marcos Alberto Meira Cavalcanti e José Alberto Gomes do Nascimento para o exercício do cargo de juiz classista, no triênio de 95/98, porque, após terem sido nomeados para o primeiro mandato como titular, foram reconduzidos mais de uma vez para o mesmo cargo. Nesse contexto, “são nulos os atos de nomeação dos quatro juízes classistas em referência, por não se adequar ao disposto no parágrafo único do artigo 116 da Constituição Federal, vigente à época das nomeações, dando ensejo à invalidação nos termos do artigo 2º, parágrafo único, alínea "c", da Lei nº 4.717, de 196512.”, como concluiu o juiz sentenciante à fl. 7277. Irretocável, portanto, a decisão judicial quanto a anulação dos atos referentes aos juízes classistas, reconduzidos mais de duas vezes, na condição de titulares, tendo em vista que tais nomeações agrediram frontalmente a Constituição Federal, Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIOS. EC 30/2000. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000). 3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA